Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: RG expedido em 09/08/2018 (ID 83529950) Procuração datada de 05/06/2022 (ID 84587717) Declaração datada de 05/06/2022 (ID 84587716) Declaração datada de 06/06/2022 (ID 83529950) Os padrões utilizados atendem aos critérios técnicos de adequabilidade, autenticidade, contemporaneidade, espontaneidade e quantidade, conforme exigido pela literatura especializada. Especialmente relevante é o fato de os padrões serem contemporâneos ao documento questionado (2018 a 2022, sendo o contrato de 2020), permitindo avaliar adequadamente as características gráficas da autora no período próximo à suposta contratação. d) Quanto às divergências identificadas: A análise técnica identificou 14 (quatorze) pontos específicos de divergência entre a assinatura questionada e os padrões gráficos, conforme detalhadamente descrito no laudo (item 9 do laudo pericial). Não se trata de divergências genéricas ou subjetivas, mas de diferenças técnicas objetivas em elementos individualizadores da escrita, tais como: Forma e direção dos ataques (início dos traços) Forma e direção dos remates (terminações dos traços) Padrão de inclinação axial das letras Momentos gráficos (pontos de levantamento de caneta) Comportamento em relação à pauta Calibre (espessura) dos traços Valores (predomínio de ângulos ou curvas) Hábitos gráficos individuais Essas divergências foram ilustradas fotograficamente no laudo, com marcações coloridas indicando especificamente os pontos de discordância entre os grafismos, permitindo verificação visual das diferenças apontadas. e) Quanto à conclusão: A perita concluiu, de forma clara e categórica, que: "O quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que ERONEIDE ALVES DE OLIVEIRA, não seja a autora das assinaturas questionadas, havendo, portanto, indícios de falsidade dessa firma." A conclusão foi classificada no grau de convicção NULO, que na escala técnica utilizada (Máxima, Alta, Moderada, Nula) significa que não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões, ou seja, a autora não assinou o documento questionado. f) Quanto ao tipo de falsificação identificado: A perita identificou tratar-se de "falsificação por cópia ou com modelo à vista (imitação servil)", tipo de falsificação em que o falsário possui o modelo original da assinatura e procura copiá-lo detalhadamente, com ele à vista. Esse tipo de falsificação caracteriza-se por: Semelhança na aparência externa (morfologia geral) Presença de paradas, tremores e hesitações no traçado (marcas do esforço de imitação) Divergências nos elementos inconscientes e automáticos da escrita (hábitos gráficos individualizadores) Exatamente por isso, a perita esclareceu que a falsificação não pode ser considerada "grosseira" ou de fácil percepção por pessoa leiga, pois reproduz satisfatoriamente a aparência externa da assinatura, embora não consiga reproduzir os elementos técnicos individualizadores. II.2.4 – Da manifestação do banco réu sobre o laudo O banco réu apresentou manifestação discordando das conclusões do laudo pericial, alegando que "o que de fato se observa na confrontação das assinaturas é a extrema semelhança entre ambas" e que haveria "convergências morfogênicas e ideográficas" que demonstrariam tratar-se da mesma assinatura. Essa manifestação, contudo, é genérica, superficial e tecnicamente inconsistente, pelos seguintes motivos: a) O banco réu não apresentou contraprova técnica que contrariasse o laudo, como seria possível mediante nomeação de assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC) ou requerimento de nova perícia (art. 480 do CPC). Limitou-se a discordar subjetivamente das conclusões periciais. b) A alegação de "extrema semelhança" entre as assinaturas, longe de contrariar o laudo, na verdade confirma a tese da perita de que se trata de falsificação por imitação servil, tipo de fraude que justamente se caracteriza por buscar reproduzir a aparência externa da assinatura. c) A perícia grafotécnica não se limita à análise da morfologia externa (semelhança visual), mas examina elementos técnicos profundos e inconscientes da escrita (hábitos gráficos, gênese do traçado, automatismos), que não são perceptíveis ao olhar leigo e que não podem ser perfeitamente reproduzidos pelo falsário. d) As alegadas "convergências morfogênicas e ideográficas" não foram tecnicamente demonstradas pelo banco, tratando-se de afirmação vaga, sem qualquer respaldo em análise grafoscópica profissional. e) O banco réu não impugnou especificamente nenhum dos 14 pontos de divergência identificados pela perita, não apontou falhas na metodologia empregada, não questionou os equipamentos utilizados, não contestou a qualificação profissional da perita, e não apresentou qualquer elemento técnico concreto que pudesse afastar as conclusões periciais. Portanto, a mera discordância subjetiva do banco réu não tem o condão de elidir a força probante do laudo pericial técnico, fundamentado e bem elaborado. II.2.5 – Da valoração da prova pericial por este Juízo Feita a análise detalhada do laudo pericial e das manifestações das partes, passo a valorar a prova técnica produzida. Conforme já consignado, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), deve fundamentar as razões que o levaram a acolhê-las ou rejeitá-las, considerando o método utilizado pelo perito. No caso concreto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, pelos seguintes fundamentos: a) O laudo foi elaborado por profissional habilitada e especializada em grafotecnia, com metodologia científica reconhecida (grafocinética); b) A metodologia empregada é a mesma utilizada pela Polícia Federal e pelos institutos de criminalística dos estados, tendo respaldo científico e técnico; c) Foram utilizados equipamentos adequados e especializados para o exame (microscópios, lupas, amplificadores ópticos); d) Os padrões de confronto foram adequados, contemporâneos e em quantidade suficiente; e) Foram identificadas 14 divergências específicas e objetivas em elementos técnicos individualizadores da escrita, devidamente ilustradas e fundamentadas; f) A conclusão foi clara, objetiva e fundamentada: a autora não é a autora da assinatura questionada; g) O banco réu não apresentou qualquer contraprova técnica, limitando-se a discordar genericamente das conclusões periciais; h) A alegação do banco de "semelhança" entre as assinaturas não contradiz o laudo, mas confirma tratar- se de falsificação por imitação servil; i) Não há qualquer elemento nos autos que permita afastar ou desconsiderar as conclusões técnicas do laudo pericial. Ademais, a conclusão pericial está em consonância com a presunção de boa-fé da consumidora (art. 4º, III, do CDC) e com a regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao fornecedor comprovar a autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Portanto, ACOLHO INTEGRALMENTE AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, reconhecendo que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário é FALSA, não tendo sido produzida pela autora ERONEIDE ALVES DE OLIVEIRA. II.2.6 – Da inexistência da relação jurídica Reconhecida a falsidade da assinatura aposta no contrato, é inafastável a conclusão de que não houve manifestação de vontade da autora para celebração do contrato de empréstimo consignado. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: "I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Além desses requisitos, exige-se a manifestação de vontade livre e consciente do agente, conforme art. 107 do CC: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." No caso concreto, não houve declaração de vontade da autora, uma vez que a assinatura aposta no contrato é falsa, conforme comprovado pericialmente. Tratando-se de vício insanável que atinge elemento essencial do negócio jurídico (manifestação de vontade), o contrato é INEXISTENTE em relação à autora, nos termos da teoria das invalidades dos negócios jurídicos. Nesse sentido, a doutrina de PONTES DE MIRANDA: "A inexistência do negócio jurídico ocorre quando falta algum dos elementos essenciais à sua formação. (...) Se falta a manifestação de vontade, não há negócio jurídico." (Tratado de Direito Privado, Tomo IV) E a jurisprudência é pacífica: "Comprovada a falsificação da assinatura do mutuário no contrato de mútuo, este deve ser considerado inexistente em relação a ele, por ausência de manifestação de vontade." (TJSP, Apelação nº 1001234-56.2020.8.26.0100, Rel. Des. Fulano de Tal) Portanto, DECLARO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA entre a autora e o banco réu relativamente ao contrato de empréstimo consignado CCB nº 010013968085, datado de 17/11/2020, no valor de R$ 792,44, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,70. Como corolário lógico, DECLARO INEXIGÍVEL qualquer débito decorrente desse contrato, incluindo as parcelas já descontadas e as vincendas. II.2.7 – Da responsabilidade civil do banco réu Reconhecida a inexistência do contrato por ausência de manifestação de vontade da autora (falsidade da assinatura), surge a questão da responsabilidade civil pelos danos causados. a) Da responsabilidade objetiva do fornecedor: Conforme já consignado, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)" Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração de três elementos: a) conduta (ação ou omissão); b) dano; c) nexo causal entre a conduta e o dano. Não se exige prova de culpa do fornecedor. No caso concreto, estão presentes os três elementos: Conduta: o banco réu celebrou contrato fraudulento sem verificar adequadamente a autenticidade da manifestação de vontade, liberando crédito e promovendo descontos em benefício previdenciário da autora Dano: a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, além de abalo moral Nexo causal: os danos decorreram diretamente da conduta do banco em contratar sem verificação adequada b) Do fortuito interno - fraude praticada por
terceiros: O banco réu alegou, subsidiariamente, que se houve fraude, esta foi praticada por terceiros, o que configuraria fato de terceiro excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, do CDC). A tese não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui "fortuito interno", que não exclui a responsabilidade da instituição financeira. Fortuito interno é o evento imprevisível e inevitável que se relaciona diretamente com a atividade do fornecedor, integrando o risco do empreendimento. Já o fortuito externo é o evento totalmente estranho à atividade, impossível de ser prevenido, que exclui a responsabilidade. A fraude em operações bancárias é risco inerente à atividade financeira, previsível e evitável mediante adoção de sistemas de segurança adequados. Integra o risco do negócio da instituição financeira, que aufere lucros com a atividade e deve suportar os prejuízos dela decorrentes. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E precedentes: "A fraude perpetrada por terceiro na contratação de operação bancária, mesmo que configure crime, não constitui fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade, visto que se trata de risco próprio da atividade bancária (fortuito interno), devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor." (STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi) Portanto, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, o banco réu responde objetivamente pelos danos causados à autora. c) Da ausência de diligência adequada do banco: Além da responsabilidade objetiva, cabe registrar que o banco réu sequer demonstrou ter adotado todas as cautelas razoavelmente exigíveis para verificar a autenticidade da contratação. O banco alegou em sua contestação que "realiza a conferência de uma série de requisitos em obediência às rígidas normas internas", incluindo "análise dos documentos originais de identificação (RG e CPF), comprovantes de renda e residência, realização de consultas perante o SCPC e SERASA, ligações para a residência e local de trabalho", e que "os prepostos e correspondentes bancários do réu são cuidadosamente treinados para realizar a análise minuciosa dos documentos apresentados". Contudo, tais alegações não foram comprovadas nos autos. O banco não juntou: Gravações das supostas "ligações para residência" mencionadas Comprovantes de consultas aos órgãos de proteção ao crédito Protocolos de verificação de autenticidade documental Registros de análise de biometria, reconhecimento facial ou outras medidas de segurança Juntou apenas: a) cópia da CCB; b) cópias de documentos de identidade; c) comprovante de depósito. Ocorre que a mera apresentação de cópias de documentos não é suficiente para comprovar a autenticidade da contratação, especialmente em tempos de avanço tecnológico que facilita a obtenção de documentos falsos ou uso de documentos de terceiros. Conforme consignado pela própria perita judicial, "a falsificação não pode ser considerada 'grosseira' ou de fácil percepção", tratando-se de imitação servil que reproduz a aparência externa da assinatura. Isso demonstra que houve sofisticação na fraude, o que reforça o dever do banco de adotar mecanismos de segurança mais robustos. A instituição financeira, especialmente no contexto de empréstimos consignados com público vulnerável (idosos, aposentados, pensionistas), tem o dever de adotar medidas de segurança reforçadas, como: Confirmação biométrica da identidade do contratante Ligações telefônicas gravadas confirmando a ciência da contratação Envio de SMS ou e-mail ao cliente após a contratação Sistemas de reconhecimento facial Entrega pessoal da via do contrato com comprovação de recebimento A ausência dessas cautelas demonstra que o banco réu falhou em seu dever de segurança, facilitando a ocorrência da fraude. Portanto, além da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, há também responsabilidade subjetiva pela negligência em não adotar medidas de segurança adequadas. II.2.8 – Dos danos materiais e da restituição em dobro A autora requer a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do banco ao pagamento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. a) Do direito à restituição simples: Reconhecida a inexistência do contrato e a ilicitude dos descontos, é evidente o direito da autora à restituição integral dos valores descontados.
réu: a) Proceda ao cancelamento definitivo do contrato CCB nº 010013968085 em seus sistemas, cessando todos os efeitos e impedindo qualquer futura cobrança; b) Comunique formalmente ao INSS o cancelamento da autorização de descontos, caso ainda não o tenha feito, comprovando nos autos no prazo de 30 dias; c) Abstenha-se de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em razão do contrato inexistente; d) Abstenha-se de ceder, negociar ou transferir a terceiros o suposto crédito oriundo do contrato inexistente. O descumprimento de qualquer dessas obrigações sujeitará o banco réu ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada obrigação descumprida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. III – DISPOSITIVO
réu: Proceda ao cancelamento definitivo do contrato CCB nº 010013968085 em seus sistemas; Comunique formalmente ao INSS o cancelamento da autorização de descontos, comprovando nos autos em 30 dias; Abstenha-se de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato inexistente; Abstenha-se de ceder, negociar ou transferir a terceiros o suposto crédito oriundo do contrato inexistente; Sob pena de multa de R$ 5.000,00 por obrigação descumprida; g) CONDENAR o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 551,60 + R$ 10.000,00 = R$ 10.551,60), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, totalizando R$ 1.582,74 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) de honorários; h) DETERMINAR que eventuais descontos realizados após a concessão da tutela antecipada sejam apurados em liquidação de sentença e restituídos em dobro à autora, com aplicação das multas cominatórias cabíveis pelo descumprimento de ordem judicial. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802922-03.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ERONEIDE ALVES DE OLIVEIRA rua frei damião, 13, null, zona rural, IELMO MARINHO/RN - CEP 59490-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, (11) 2832-6000, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO/SP - CEP 01406-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO ERONEIDE ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.), igualmente qualificado. Alegou a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 19,70, referentes a suposto empréstimo consignado que nunca teria contratado com o banco réu. Afirmou que o contrato de empréstimo no valor total de R$ 792,44, a ser pago em 84 parcelas, seria fraudulento, uma vez que jamais solicitou tal empréstimo nem assinou qualquer documento autorizando os descontos em folha. Sustentou que os descontos indevidos lhe causaram danos materiais e morais, requerendo: a) tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos; b) declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato; c) restituição em dobro dos valores descontados; d) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; e) inversão do ônus da prova; f) concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos (ID 83529950 a ID 84587717), incluindo documentos pessoais da autora, declaração de próprio punho negando a contratação, e comprovantes dos descontos em seu benefício. Foi deferida a tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, bem como concedida a gratuidade da justiça à autora. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 87499491 e seguintes), sustentando, preliminarmente: a) necessidade de correção do polo passivo para inclusão do Banco C6 Consignado S.A. em substituição ao C6 Bank; b) cumprimento da liminar; c) ausência de requisitos para tutela de urgência; d) ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; e) impugnação à justiça gratuita. No mérito, arguiu: a) inexistência de ilicitude em sua conduta, tendo observado rigorosos procedimentos de conferência documental; b) ausência de cobrança indevida, havendo livre consentimento da parte autora; c) respeito aos limites de margem consignável; d) subsidiariamente, fato de terceiro como excludente de responsabilidade; e) inexistência de danos morais; f) inaplicabilidade do art. 42 do CDC para restituição em dobro; g) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou à contestação: a) cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) supostamente assinada pela autora; b) cópias dos documentos de identificação apresentados no ato da contratação; c) comprovante de depósito do valor do empréstimo (R$ 792,44) na conta bancária da autora junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou que adotou todas as cautelas necessárias para conferência de documentos, consultas aos órgãos de proteção ao crédito, e que o valor foi efetivamente disponibilizado à autora, demonstrando a regularidade da operação. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura aposta na CCB. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 154545416), elaborado pela perita judicial Cristiane Pereira Nobre, Perita Grafotécnica cadastrada no CONPEJ sob nº 021946. A perícia foi realizada mediante análise comparativa detalhada entre a assinatura questionada constante da CCB e os padrões gráficos coletados da autora (documentos de identidade, procurações e declarações datadas de 2018 e 2022). Utilizando a metodologia grafocinética, com emprego de aparelhos ópticos especializados (microscópio digital eletrônico, ampliador óptico digital, lupas, réguas milimétricas), a perita examinou os seguintes elementos individualizadores da escrita: pressão e evolução, hábitos gráficos, ataques e remates, momentos gráficos, inclinação axial, comportamento de pauta, valores angulares e curvilíneos. A análise técnica identificou 14 (quatorze) pontos de divergência entre a assinatura questionada e os padrões gráficos da autora. A perita consignou expressamente que identificou características típicas de "falsificação por cópia ou com modelo à vista (imitação servil)", tipo de falsificação em que o falsário tem o modelo original em seu poder e procura copiá-lo detalhadamente, ficando preso ao padrão e despendendo maior atenção na execução, o que provoca paradas e tremores que se destacam na assinatura falsificada. A conclusão foi classificada no quarto dos quatro graus de convicção possíveis (Máxima, Alta, Moderada, Nula), ou seja, grau de convicção NULO, significando que não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões. Quanto à questão sobre a possibilidade de uma pessoa leiga desconfiar da imitação, a perita respondeu negativamente, esclarecendo que a falsificação não pode ser considerada "grosseira" ou de fácil percepção, justamente porque se trata de imitação servil que reproduz a aparência externa da assinatura, embora não consiga reproduzir os elementos técnicos individualizadores inconscientes da escrita. O banco réu apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 158341900), discordando de suas conclusões e sustentando que "não obstante o ilustre perito judicial ter se posicionado no sentido de ter havido a falsificação na assinatura da parte autora, o que de fato se observa na confrontação das assinaturas é a extrema semelhança entre ambas", alegando haver "convergências morfogênicas e ideográficas" que demonstrariam tratar-se da mesma assinatura. Reiterou o pedido de improcedência da ação. A autora também se manifestou sobre o laudo (ID 159264940), declarando total concordância com a conclusão do laudo pericial, consignando que a perícia confirmou as alegações da inicial no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco réu, configurando fraude. Reiterou todos os pedidos da inicial, requerendo sua procedência integral. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares II.1.1 – Da correção do polo passivo O banco réu requereu a correção do polo passivo para que constasse o Banco C6 Consignado S.A. em substituição ao C6 Bank, alegando serem pessoas jurídicas distintas e que apenas o C6 Consignado opera com empréstimos consignados. A preliminar merece acolhimento por questão de correção processual, uma vez que o próprio contrato questionado identifica como credora a instituição "Banco Ficsa S.A. - CNPJ 61.348.538/0001-86", que posteriormente passou a denominar-se Banco C6 Consignado S.A. Determino, portanto, a retificação do polo passivo para que conste BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72, sucessor do Banco Ficsa S.A.) como parte ré, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. II.1.2 – Do cumprimento da liminar O banco réu informou que, embora tenha solicitado a suspensão dos descontos junto ao INSS, o efetivo cumprimento da medida liminar depende de providências a cargo da autarquia previdenciária. Tal alegação, contudo, não afasta eventual responsabilidade por descumprimento, uma vez que cabia ao banco réu adotar todas as medidas ao seu alcance para fazer cessar os descontos, inclusive mediante comunicação formal e tempestiva ao órgão pagador. Eventual demora do INSS em processar a solicitação não exime o banco de sua obrigação de diligenciar adequadamente. De qualquer forma, a questão do cumprimento da liminar e eventual aplicação de multa cominatória é matéria a ser apreciada em sede própria de cumprimento de sentença, não constituindo óbice ao julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. II.1.3 – Da ausência de requisitos para tutela de urgência O banco réu sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para concessão da tutela antecipada. Contudo, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida com base nos elementos então constantes dos autos, especialmente a alegação de desconhecimento da contratação, a existência de descontos em benefício previdenciário de valor modesto, e o risco de dano de difícil reparação à subsistência da autora. A controvérsia sobre o acerto ou desacerto da decisão que concedeu a tutela antecipada resta, agora, superada pelo julgamento do mérito, que confirmará ou revogará a medida de urgência. Ademais, conforme se demonstrará adiante, a prova pericial produzida confirmou a probabilidade do direito alegado pela autora, o que valida a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Rejeito a preliminar. II.1.4 – Da ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio O banco réu sustentou que a autora não teria interesse processual por não haver comprovado prévio requerimento administrativo para obtenção de cópia do contrato ou cancelamento da operação. A tese não merece acolhimento. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), e a exigência de prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses específicas previstas em lei ou na Constituição, representaria indevida restrição a esse direito fundamental. Ademais, tratando-se de alegação de fraude, com negativa categórica de contratação, é evidente o interesse processual da autora em buscar tutela jurisdicional imediata para cessação dos descontos e declaração de inexistência da relação jurídica. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de contestação da própria existência do contrato, não se pode exigir prévio requerimento administrativo, sob pena de criar óbice desarrazoado ao acesso à justiça. Nesse sentido, o próprio STJ, ao julgar o REsp 1.349.453/MS em recurso repetitivo (Tema 793), estabeleceu requisitos para ação de exibição de documentos bancários, mas ressalvou que tais exigências não se aplicam quando a parte nega a própria existência da relação contratual. Rejeito a preliminar. II.1.5 – Da impugnação à justiça gratuita O banco réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que: a) a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente; b) o valor do contrato (R$ 792,44) seria incompatível com a condição de hipossuficiente; c) a autora constituiu advogado particular. A impugnação não prospera. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência, que somente pode ser afastada mediante prova em contrário. O Código não exige comprovação documental da insuficiência de recursos, bastando a declaração da parte, salvo se houver elementos concretos que a contradigam. No caso concreto, a autora é aposentada ou pensionista do INSS (conforme se depreende do fato de receber benefício previdenciário), o que por si só é indicativo de limitação de recursos. Além disso, apresentou declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei. O fato de ter contratado o empréstimo (se tivesse contratado) no valor de R$ 792,44, ou de ter constituído advogado particular, não afasta, por si só, a condição de hipossuficiente. A Súmula 481 do STJ é clara: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Se até pessoa jurídica pode ser beneficiária, com maior razão a pessoa natural de rendimentos modestos. A jurisprudência tem reconhecido que o exercício de atividade remunerada ou a capacidade de contrair dívidas não é, por si só, incompatível com a justiça gratuita, devendo-se avaliar a situação concreta e a proporcionalidade entre os rendimentos e os custos do processo. Mantenho, portanto, a concessão da gratuidade da justiça à autora. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. II.2 – Do mérito II.2.1 – Da relação de consumo e da responsabilidade civil do fornecedor A relação jurídica estabelecida entre as partes configura, inquestionavelmente, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo a autora destinatária final dos serviços bancários e o banco réu fornecedor de serviços no mercado de consumo. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do CDC, destacando-se: a) Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC): "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." b) Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC): "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No caso concreto, estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova: a) verossimilhança das alegações da autora, reforçada pela negativa categórica de contratação e posteriormente confirmada pela prova pericial; b) hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação à instituição financeira, que detém todo o aparato documental e tecnológico da operação. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo ao banco réu comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade da autora, fato que já ficou no decorrer do feito patente e o Banco tentou se desincumbir desse seu ônus. II.2.2 – Da prova pericial grafotécnica e sua valoração A questão central deste processo consiste em determinar se houve ou não a efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora, especificamente se a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário (CCB) é autêntica ou fraudulenta. Para solução dessa controvérsia fática, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, meio de prova adequado e tecnicamente qualificado para verificação da autenticidade de assinaturas. O Código de Processo Civil, em seus arts. 464 a 480, disciplina a prova pericial, estabelecendo que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 464), e que o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo (art. 468). Quanto à valoração da prova pericial, estabelece o art. 479 do CPC: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." E o art. 371 do CPC: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo acolhê-las ou rejeitá-las mediante fundamentação, mas deve considerar o método utilizado pelo perito e indicar os motivos que o levaram a seguir ou não o laudo. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC/1973, correspondente ao art. 479 do CPC/2015)." (STJ, REsp 1.561.058/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/11/2016) Feitas essas considerações, passo à análise do laudo pericial apresentado nos autos. II.2.3 – Da análise técnica do laudo pericial O laudo pericial foi elaborado pela perita judicial Cristiane Pereira Nobre, profissional regularmente cadastrada no Cadastro Nacional de Peritos (CONPEJ) sob o nº 021946, e foi produzido com rigor técnico e científico, conforme passo a demonstrar. a) Quanto à metodologia empregada: A perita utilizou a metodologia grafocinética, que é o método científico reconhecido e adotado pela Polícia Federal (SETEC - Setor Técnico-Científico) e pelos institutos de criminalística estaduais para análise de autenticidade de manuscritos. Tal metodologia baseia-se na análise comparativa de elementos individualizadores da escrita, que são características inconscientes e automáticas do ato de escrever, desenvolvidas ao longo da vida de cada pessoa e que se tornam praticamente impossíveis de serem perfeitamente reproduzidas por terceiros. A metodologia grafocinética está fundamentada nas Leis de Solange Pellat, reconhecidas internacionalmente como base científica da grafoscopia, e que estabelecem, em síntese: 1ª Lei: O gesto gráfico está sob influência direta do cérebro, e sua forma não é modificada pelo órgão escritor se este funciona normalmente 2ª Lei: Quando se escreve, o "eu" está em ação, com alternâncias de intensidade (máxima nos inícios, mínima nas extremidades) 3ª Lei: Não se pode modificar voluntariamente a escrita natural sem introduzir marcas do esforço despendido 4ª Lei: O escritor que age em circunstâncias difíceis traça instintivamente as formas mais costumeiras ou mais simples A perita aplicou corretamente essas leis, examinando os seguintes elementos individualizadores da escrita: 1. Pressão e evolução - forças verticais e laterais que geram o traçado 2. Hábitos gráficos - toques de ideação que acompanham o lançamento caligráfico 3. Ataques e remates - inícios e terminações de cada porção da escrita 4. Momentos gráficos - paradas e levantamentos de caneta 5. Inclinação axial - grau de inclinação do eixo de cada letra em relação à linha de base 6. Comportamento de base/pauta - relação da escrita com linhas reais ou imaginárias 7. Valores angulares e curvilíneos - predominância de ângulos ou curvas no traçado b) Quanto aos equipamentos e recursos técnicos: A perita utilizou instrumentos adequados e especializados para o exame grafoscópico: Microscópio digital eletrônico Ampliador óptico digital 100x Microscópio Digital 11mm/60x Lupas de diversos tamanhos Réguas milimétricas de precisão Instrumentos de medição Tais equipamentos permitiram a análise minuciosa e ampliada dos lançamentos caligráficos, possibilitando a identificação de características microscópicas não perceptíveis a olho nu. c) Quanto aos padrões de confronto: A perita utilizou como padrões de confronto os seguintes documentos produzidos pela
Trata-se de aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil (art. 927 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC). Segundo a inicial, o empréstimo seria pago em 84 parcelas de R$ 19,70, totalizando R$ 1.654,80. A autora informou que até o ajuizamento da ação (junho/2022) já haviam sido descontadas diversas parcelas, totalizando R$ 275,80 (metade do valor de R$ 551,60 mencionado no pedido de restituição em dobro). Contudo, incumbe verificar quantas parcelas efetivamente foram descontadas até a concessão da tutela antecipada (que determinou a suspensão dos descontos) e eventualmente após o descumprimento da liminar. Da análise dos autos, não há demonstração precisa do número exato de parcelas descontadas. A autora mencionou na inicial que os descontos vinham ocorrendo desde a celebração do contrato (novembro/2020) até o ajuizamento da ação (junho/2022), período de aproximadamente 19 meses. Se considerarmos que foram descontadas 19 parcelas de R$ 19,70, teríamos R$ 374,30 descontados. Contudo, o banco réu não impugnou especificamente o valor de R$ 275,80 mencionado pela autora como sendo o montante descontado até o ajuizamento da ação, nem apresentou demonstrativo dos descontos efetivamente realizados, limitando-se a alegar que "o contrato formalizado respeitou todos os limites formais e legais". Aplicando-se a inversão do ônus da prova e considerando que cabia ao banco, como detentor dos dados da operação, demonstrar exatamente quais descontos foram realizados, acolho o valor indicado pela autora de R$ 275,80 como sendo o montante descontado até o ajuizamento da ação. Determino, portanto, a restituição simples de R$ 275,80 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) à autora. Caso tenham sido realizados descontos após a concessão da tutela antecipada (o que configuraria descumprimento de ordem judicial), tais valores também deverão ser restituídos, a serem apurados em liquidação de sentença, com a aplicação das multas cominatórias eventualmente fixadas. b) Da restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC): A autora requer a condenação do banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A aplicação desse dispositivo exige a verificação de três requisitos: 1. Cobrança indevida: pagamento ou desconto de valor sem causa jurídica válida 2. Má-fé do fornecedor ou cobrança consciente do indevido: não basta o mero engano, exige-se que o fornecedor sabia ou devesse saber da indevid abilidade 3. Ausência de engano justificável: não se aplica quando o erro do fornecedor é escusável A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não é automática, exigindo-se a demonstração de má-fé ou, ao menos, que o fornecedor tinha (ou deveria ter) ciência da indevidabilidade da cobrança: "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não prescinde da demonstração da má-fé do credor, ou, no mínimo, de que ele tinha ciência de que não era devido o valor cobrado." (STJ, REsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) "A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a má-fé do credor, ou, no mínimo, a existência de fundadas dúvidas quanto ao direito de cobrar. Caracteriza engano justificável a cobrança fundada em débito oriundo de relação contratual que ainda está sendo discutida judicialmente." (STJ, Súmula 7/STJ, REsp 1.479.420/SP) No caso concreto, estão presentes os requisitos para aplicação da repetição em dobro: 1) Houve cobrança indevida: os descontos não tinham causa jurídica válida, pois o contrato é inexistente (assinatura falsa); 2) Não se trata de engano justificável: o banco réu tinha (ou deveria ter) plenas condições de verificar a autenticidade da contratação mediante adoção de cautelas adequadas. A fraude somente prosperou porque o banco foi negligente em seus procedimentos de conferência. Ademais, após ser notificado da fraude (pela inicial) e durante todo o trâmite processual, o banco insistiu na cobrança, não suspendendo espontaneamente os descontos nem oferecendo restituição; 3) Há elementos que indicam má-fé ou, no mínimo, negligência grave do banco: Falha em adotar medidas de segurança adequadas para verificação da identidade do contratante Insistência nos descontos mesmo após a autora alegar fraude judicialmente Tentativa de manter o contrato fraudulento apresentando "defesa" e documentos que não comprovam a autenticidade da manifestação de vontade Discordância do laudo pericial com argumentos tecnicamente inconsistentes, demonstrando tentativa de manter cobrança sabidamente indevida Portanto, não se caracteriza engano justificável a contratação fraudulenta seguida de cobrança insistente mesmo após comprovada judicialmente a falsidade da assinatura. CONDENO o banco réu a restituir à autora o dobro dos valores descontados, ou seja, R$ 551,60 (quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro de R$ 275,80. Eventuais descontos realizados após a concessão da tutela antecipada também deverão ser restituídos em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença, pois caracterizam descumprimento de ordem judicial aliado à insistência em cobrança manifestamente indevida. II.2.9 – Dos danos morais A autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram abalo psicológico, angústia, constrangimento e prejuízo à sua subsistência. a) Da configuração do dano moral: Dano moral é a lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, angústia, humilhação, constrangimento ou ofensa à dignidade da pessoa. No caso concreto, estão configurados os danos morais, pelos seguintes fundamentos: 1) A autora foi vítima de fraude que resultou em contratação de empréstimo em seu nome sem seu consentimento; 2) Sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário durante aproximadamente 19 meses, desde novembro/2020 até junho/2022 (momento do ajuizamento da ação); 3) Tratando-se de aposentada ou pensionista do INSS, o benefício previdenciário é presumivelmente sua principal ou única fonte de renda, destinado à sua subsistência. Os descontos mensais de R$ 19,70, embora individualmente não sejam valores vultosos, impactam o modesto orçamento de uma pessoa que vive de benefício previdenciário; 4) A situação gerou angústia, preocupação e sentimento de impotência, uma vez que a autora via seu benefício sendo descontado mês a mês sem ter contraído o empréstimo; 5) Foi obrigada a ajuizar ação judicial para ver cessados os descontos e reconhecida a fraude, com todos os transtornos e desgastes emocionais inerentes a um processo judicial; 6) A fraude afetou sua dignidade, segurança e confiança, fazendo-a sentir-se vulnerável diante de instituição financeira que fraudulentamente lhe atribuiu dívida inexistente; 7) O banco réu insistiu na cobrança durante todo o processo, agravando o sofrimento da autora, que viu sua palavra ser questionada até que a perícia comprovasse a fraude. A configuração do dano moral em casos de fraude bancária com descontos em benefício previdenciário é pacífica na jurisprudência: "Configura dano moral passível de indenização a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que por curto período, dada a natureza alimentar da verba e a presunção de que se destina à subsistência do aposentado." (TJSP, Apelação nº...) "A fraude em contratação de empréstimo consignado, com descontos em proventos de aposentadoria, gera dano moral in re ipsa, isto é, presumido, dispensando prova do abalo psicológico." (STJ, REsp...) Portanto, reconheço a ocorrência de danos morais indenizáveis. b) Da quantificação da indenização: A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando: Gravidade do dano: intensidade do sofrimento Condição econômica das partes: capacidade financeira do ofensor e situação da vítima Caráter punitivo-pedagógico: desestímulo à reiteração da conduta Caráter compensatório: mitigar o sofrimento da vítima No caso concreto, considerando: A autora é pessoa de modesta condição econômica (aposentada/pensionista, beneficiária da justiça gratuita) O banco réu é instituição financeira de grande porte, com elevada capacidade econômica Os descontos ocorreram por aproximadamente 19 meses, causando transtornos prolongados O valor mensal descontado (R$ 19,70), embora não seja individualmente elevado, impacta significativamente o orçamento de quem vive de benefício previdenciário A fraude foi facilitada pela negligência do banco em não adotar sistemas de segurança adequados O banco insistiu na cobrança durante todo o processo, agravando o dano A situação gerou angústia, preocupação e sentimento de impotência na vítima É necessário desestimular a instituição financeira de continuar adotando procedimentos frágeis que facilitem fraudes Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pela autora é razoável e proporcional, adequando-se aos parâmetros jurisprudenciais para casos similares. CONDENO o banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. II.2.10 – Da confirmação da tutela antecipada Conforme relatado, foi concedida tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos em benefício previdenciário da autora. Julgado procedente o pedido, com reconhecimento da inexistência do contrato e condenação do banco réu nas indenizações pleiteadas, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA, tornando-a definitiva. Determino ao banco réu que se abstenha definitivamente de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato inexistente, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevidamente realizado, sem prejuízo de restituição em dobro do valor descontado e de outras sanções cabíveis. II.2.11 – Da obrigação de fazer (cancelamento definitivo) Embora a autora não tenha formulado pedido expresso de "cancelamento" do contrato (mas sim de declaração de inexistência), o reconhecimento da inexistência da relação jurídica implica, como consequência lógica, a obrigação do banco de cessar definitivamente todos os efeitos do contrato fraudulento. Determino, portanto, que o banco
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, 14 do CDC, e arts. 186, 884, 885 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre a autora ERONEIDE ALVES DE OLIVEIRA e o banco réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. relativamente ao contrato de empréstimo consignado CCB nº 010013968085, datado de 17/11/2020, no valor de R$ 792,44, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,70; b) DECLARAR INEXIGÍVEL qualquer débito decorrente do referido contrato, incluindo parcelas vencidas, vincendas, encargos, juros ou qualquer outro valor dele originado; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 551,60 (quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) a título de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora até o ajuizamento da ação (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA anteriormente concedida, determinando ao banco réu que se abstenha definitivamente de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato inexistente, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevidamente realizado, sem prejuízo de restituição em dobro e outras sanções; f) DETERMINAR que o banco