Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802954-04.2024.8.20.5113.
AUTOR: SALVIANO JOSE DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização proposta por Salviano José da Silva em face de Banco BMG S.A, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de inexistência de negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. Discorre a parte autora que existem descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 70,60, sem que tenha celebrado qualquer negócio jurídico com o réu. Afirma que o desconto seria imputado a suposto contrato de cartão de crédito com pagamento de mínimo consignado em benefício previdenciário. Requer, assim, a cessação das cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 5.000,00 Anexou documentos e instrumento procuratório. Deferida a gratuidade judiciária pleiteada na inicial (Id nº 138115664). Citado, o réu apresentou contestação de Id nº 140223850, argumentando pela ocorrência de prescrição e pela regularidade da cobrança, cujo contrato teria sido assinado digitalmente, requerendo a improcedência da inicial. Intimação a contestação apresentada. Realizada pericia grafotécnica (Id nº 168644677). Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Prescrição: Em sua contestação, o réu argumenta pela prescrição do direito autoral. Pois bem. A controvérsia dos autos trata da legalidade da cobrança efetuada em benefício previdenciário que teve início em 16/08/2018, tendo a presente ação sido ajuizada em 06/12/2024. Trata-se, portanto, de inequívoca relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões indenizatórias decorrentes de fato do serviço. Ademais,
trata-se de relação de trato sucessivo, caracterizada por descontos periódicos lançados no benefício previdenciário. Nesses casos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição do fundo de direito quando a lesão se renova mês a mês. A cada nova cobrança indevida renova-se a suposta lesão ao consumidor, iniciando-se, de forma autônoma, novo prazo prescricional para cada desconto realizado. Considerando que a demanda foi proposta em 06/12/2024, apenas eventuais cobranças anteriores a 06/12/2019 foram alcançadas pela quinquenal. Assim, reconheço a prescrição da restituição de valores descontados no benefício previdenciário da parte autora em data anterior a 06/12/2019. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso dos autos, a parte autora afirma em sua inicial que percebeu descontos em seu benefício previdenciário oriundos do réu, afirmando que desconhece sua razão. Pois bem. A contratação do cartão de crédito com pagamento de mínimo consignado em benefício previdenciário ocorre de forma a aumentar a margem consignável do beneficiário, sendo oferecido um cartão para compras e saques de valores, descontando-se o pagamento mínimo da fatura do cartão, evitando a mora do consumidor em caso de inadimplemento, cabendo ao contratante o pagamento voluntário do restante do valor da fatura.
Trata-se de prática, em princípio, lícita, conforme vêm entendendo os tribunais do país: Assistência judiciária. Pretensão deferida em primeiro grau. Falta de interesse recursal. Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado. Juntada do contrato pactuado entre as partes com solicitação de saque por cartão de crédito consignado e autorização para desconto do mínimo da fatura em benefício previdenciário. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. Proposta de adesão clara. Ciência inequívoca das condições do mútuo. Regularidade na contratação. Assinatura da parte autora no contrato e liberação do valor incontroversa. Descontos em benefício previdenciário devidos, na forma pactuada. Sentença mantida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001767-54.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.05.2020) Em sua contestação, a ré afirmou que a contratação do cartão de crédito foi realizada pela própria parte autora por meio de assinatura digital, requerendo o reconhecimento da regularidade dos descontos efetivados. Em se tratando de relação de consumo e de alegação de contratação regular, incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade do negócio jurídico, bem como a autorização para os descontos realizados, por força do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise dos documentos que constam nos autos, verifico que de fato existem os contratos de Id nº 140223854 e 140223856, discriminado como “Contatação de Saque mediante a utilização de Cartão de Crédito Consignado”. Ocorre que, conforme o Laudo Pericial de Id nº 168456147, as assinaturas apostas nos contratos não pertencem à parte autora. Assim, o referido contrato deve ser declarado nulo, sendo inservível para comprovação da contratação de negócio referente aos descontos questionados no processo. Diante de tal fato, entendo pela inexistência de contrato que subsidie a cobrança efetuada mensalmente. Em se tratando de relação de consumo e de alegação de contratação regular, incumbia à instituição financeira comprovar a existência e validade do negócio jurídico, bem como a autorização para os descontos realizados. Assim, não se desincumbiu a parte ré do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser reputados indevidos os descontos efetuados sem demonstração válida da aquiescência da parte autora. Por tal razão, resta clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CPC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. De fato segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa a hipótese ora em análise. Nos autos, o autor comprovou a existência do cartão de crédito com margem consignável, com previsão de início dos descontos de R$ 70,60 a partir de 16/08/2018. Todavia, não consta o extrato mensal do benefício previdenciário da parte autora que demonstre, de forma específica, os descontos efetivamente realizados mês a mês. Ressalte-se, contudo, que a ausência momentânea desse documento não impede o reconhecimento do direito à restituição dos valores eventualmente descontados. Tal devolução, porém, ficará condicionada à juntada do extrato detalhado do benefício em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que será possível apurar, com precisão, o montante a ser restituído. Para restituição dos valores, deve se considerar a determinação de devolução em dobro do indébito do art. 42 do CDC, bem como a modulação parcial dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Assim, relativo às cobranças anteriores a 30/03/2021, a devolução se dará de maneira simples e, sendo a cobrança indevida ocorrida tal data, a restituição deve se dar em dobro. Quanto aos danos morais, conceituando o instituto, o mesmo é tido como aqueles prejuízos tomados pela pessoa na forma de dor, sofrimento, angústia, vexame e humilhação, ou seja, danos que afligem o subjetivo do sujeito, a sua honra, dignidade e decoro. Decerto, os danos morais devem ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, ou seja, não é qualquer melindre que é capaz de trazer ao sujeito o jus de ser indenizado. No caso dos autos, os descontos arbitrários realizados em valores que chegaram ao máximo de R$ 24,76 se deram sobre um benefício previdenciário de natureza alimentar que possui o valor de um salário mínimo, o que causa angústia e abalo moral à autora, configurando dano moral passível de reparação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários violam a dignidade e comprometem a subsistência do titular, o que legitima a compensação por danos morais, conforme se demonstra a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônio Amadeu da Costa contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cobranças indevidas, condenar o réu à devolução em dobro do valor cobrado e determinar a cessação dos descontos, mas não acolheu a pretensão de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de afronta à dignidade do autor e caracterização de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido realizado sobre verba alimentar é suficiente para configurar dano moral in re ipsa; e (ii) fixar o valor adequado da indenização, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido sobre verba alimentar, mesmo de pequeno valor, configura dano moral in re ipsa, dado o impacto sobre a subsistência do consumidor e a violação de sua dignidade, independentemente de prova de prejuízo adicional. 4. O autor é idoso e depende exclusivamente de sua aposentadoria, o que agrava os efeitos do desconto indevido e caracteriza lesão à sua dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento. 5. A condenação por danos morais deve ter caráter preventivo e punitivo, mas sem ensejar enriquecimento ilícito. 6. O dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os valores usualmente praticados em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral in re ipsa, dada a relevância desse valor para a subsistência do consumidor. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às especificações do caso concreto. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015977620238205160, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025) APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor. Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC). APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Aposentado. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC. IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO – AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, no tocante à alegação da parte ré de que a autora teria se beneficiado dos valores oriundos do suposto empréstimo, não há elementos suficientes nos autos que corroborem tal assertiva. O comprovante de TED juntado no Id nº 140223861, embora indique transferência para conta-corrente atribuída à titularidade da autora, não corresponde à conta na qual esta percebe seu benefício previdenciário. Ademais, a própria autora afirma desconhecer a referida conta, o que fragiliza a tese defensiva quanto à efetiva disponibilização do numerário em seu favor. Ressalte-se, ainda, que o valor indicado como liberado na transferência não coincide com aquele consignado no benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Além disso, inexiste nos autos contrato apto a demonstrar a origem da operação ou a confirmar a alegação da ré de que se trataria de refinanciamento de empréstimo anterior. Dessa forma, o documento apresentado não se mostra suficiente para comprovar a regular contratação ou a efetiva liberação de valores vinculados ao empréstimo consignado descontado do benefício previdenciário da autora. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações: a) Reconheço, com base no art. 487, II, a prescrição da pretensão de devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora anteriores a 06/12/2019; b) Com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo Procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao cartão de crédito consignado, condenando o réu a cessar os referidos descontos, bem como ao pagamento da: b.1) restituição, de maneira simples dos descontos havidos de 06/12/2019 até 30/03/2021 e em dobro os ocorridos em data posterior, descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de “Reserva de Margem para Cartão (RMC)”, a serem apurados em cumprimento de sentença com a juntada com extrato do benefício previdenciário da parte autora, subtraindo o valor efetivamente liberado para a parte autora, conforme a fundamentação. Sobre o montante a ser restituído, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto indevido até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; b.2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse montante, incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ, até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados conforme o artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, e a correção monetária deverá seguir o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Condeno o vencido (réu) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, intimem-se as partes sobre o trânsito, sem prazo, promovendo o imediato arquivamento dos autos com as cautelas necessárias. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)