Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805750-47.2023.8.20.5001 Polo ativo IRENE AQUINO DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE J. PARTE QUE APESAR DE POSSUIR MENOS DE 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO POSSUI DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA LETRA J. CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 405/2009 E 503/2014 E OS DECRETOS 25.587/2015 E DECRETO Nº 30.974/2021. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE AQUINO DA SILVA em face de sentença de ID 23625804, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação ordinária de progressão funcional horizontal, julgou parcialmente procedente para: 1°) reconhecer o direito da parte autora à progressão para a Classe J, a partir de outubro de 2019 – cuja implantação, sendo servidora em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 1.059 do CPC; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima”. Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando “ a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, em conformidade com o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos. Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CP C.l”. Em suas razões (ID 23625805), a parte apelante destaca que há direito à progressão funcional para Classe J. Menciona que “não concedeu o pagamento das parcelas vencidas à luz da Súmula nº 34 da TUJ/RN, posto que o requerimento administrativo susta a contagem do prazo prescricional, sendo que, no caso em análise, a autora apresentou requerimento administrativo de progressão funcional (ID.94751423), mas não obteve ciência inequívoca da resposta administrativa pelo ente público empregador até a presente data, razão pela qual é devida a reforma da sentença para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao enquadramento da servidora na CLASSE J do NÍVEL III e, consequentemente, o pagamento da diferença remuneratória relativa a progressão funcional correspondente ao período de 05/06/2007, quinquênio anterior ao protocolo do requerimento, até a presente data.” Esclarece que “a sentença merece reforma pois não observou a literalidade do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 34 da TUJ/RN, uma vez que o requerimento administrativo formulado pela autora não foi respondido pela Administração até a presente data, encontrando-se suspenso o prazo prescricional, matéria sobre a qual a sentença não se manifestou, inobstante a propositura de embargos de declaração.” Ressalta que “os autos ainda estão em tramitação, não havendo notícia de ciência inequívoca da servidora da decisão administrativa, razão pela qual o prazo prescricional para o pagamento do pedido encontra-se suspenso desde aquela data, NOTADAMENTE NO QUE SE REFERE AS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS NO PERÍODO.” Afirma que “considerando que o requerimento foi protocolizado em 05/06/2012, o processo administrativo para a progressão funcional que deverá ser paga a partir de 05/06/2007, observado o quinquênio anterior ao protocolo do pleito administrativo e o início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.” Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 23625808). A 18ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 23689358). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir se assiste direito à apelante, que é professora da rede estadual, à progressão funcional horizontal para a Classe J, Nível III, bem com as diferenças remuneratórias, observada a súmula TUJ e o Decreto nº 29.910/32. Na hipótese em estudo, consoante informação dos autos, observa-se que a requerente ingressou no serviço público em 2007. Validamente, no ano de 1994 o Magistério Público Estadual foi reestruturado, nos termos da Lei da Complementar Estadual nº. 126/94, a qual conceituou o que seria “Classe” e “Categoria Funcional”, para fins de enquadramento no plano de cargos e carreiras, merecendo atenção tais disposições legais que assim destacaram, in verbis: Art. 13. Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade, com igual padrão de vencimento. Art. 14. Categoria funcional é o conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, derivados entre si pelas atribuições e responsabilidades, segundo sua complexidade e grau hierárquico. Referida norma legal (LC 126/94), ao definir a estruturação do magistério, dividiu as “Classes” de acordo com as habilitações específicas, pontuando no art. 17 da seguinte forma: Art. 17. São as seguintes, com as respectivas habilitações específicas, as classes que constituem a carreira de Professor: I – Classe 1 – habilitação específica de 2º grau obtida em curso de três anos, ou curso de três anos acrescidos de estudos adicionais, correspondente a um ano letivo, ou em curso de quatro anos. II – Classe 2 – Habilitação específica de grau superior, com graduação em nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, ou de curta duração com mais de um ano de estudos adicionais, ou curso de Licenciatura Plena; III – Classe 3 – Habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena; IV – Classe 4 – Habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de mestrado; V – Classe 5 – Habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de doutorado. Com efeito, a norma em questão (LC nº 126/94) ao dispor sobre a promoção, destacou em seu art. 43 que “a promoção se processará em sentido vertical e horizontal” esclarecendo através do art. 44 que “a promoção em sentido vertical é elevação de classe de categoria funcional, para outra imediatamente superior, em virtude de aquisição de habilitação específica, observada a existência de vaga na classe pretendida”, ao passo que “a promoção no sentido horizontal é a passagem de uma referência para a seguinte, caracterizadas de A a J”, consoante art. 46. Nestes termos, o art. 47 da Lei em questão, qual seja, Lei Complementar Estadual nº. 126/94, determinou em seu § 2º que: Art. 47. A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. (...) § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe de categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I – Para referência B, o que contar de 04 a 06 anos; II – Para referência C, o que contar de 06 a 08 anos; III – Para referência D, o que contar de 08 a 10 anos; IV – Para referência E, o que contar de 10 a 12 anos; V – Para referência F, o que contar de 12 a 14 anos; VI – Para referência G, o que contar de 14 a 16 anos; VII – Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; VIII – Para referência I, o que contar de 18 a 20 anos; IX – Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos. Posteriormente, no ano de 1998, a Lei Complementar Estadual nº. 159/98, alterou alguns dispositivos legais da Lei Complementar nº. 126/94, conforme insculpido no art. 1º e 4º da nova lei, in verbis: Art. 1º - Os artigos 17, 22, o 45, acrescido de parágrafos, o artigo 46, § 4º, do artigo 47, e os artigos 105 e seus §§ 1º e 2º, 106, 107, acrescidos de parágrafos, da Lei Complementar n.º 126, de 11 de agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 – São as seguintes, com as respectivas habilitações específicas, as classes que constituem a carreira de Professor: I – Classe 1 – Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a três anos de estudos; II – Classe 2 – Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a quatro anos de estudos; III – Classe 3 – Habilitação Específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração; IV – Classe 4 – Habilitação Específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, com mais um ano de estudos adicionais; V – Classe 5 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena; VI – Classe 6 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; VII – Classe 7 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de doutorado.” (…) Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 39, o § 5º do art. 47, os artigos 96, 97 e 98, bem como o § 3º do art. 105, todos da Lei Complementar n.º 126, de 11 de agosto de 1994. No ano de 2001, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 189/01, a qual apresentou nova estruturação no magistério público estadual, modificando novamente o art. 17 da LCE nº 159/98, agora suprimindo as classes anteriormente criadas, passando então referido dispositivo legal a ter a nova redação a seguir transcrita: Art. 1º. Os arts. 17, 22, 105 e 107 da Lei Complementar nº 159, de 23 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. São as seguintes classes que constituem a carreira de Professor com as respectivas habilitações específicas: I – Classe 1 – Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a três anos de estudos; II – Classe 2 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, ou Diploma de Curso Superior de Ensino Religioso, com duração mínima de 04 (quatro) anos; III – Classe 3 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; IV – Classe 4 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente à Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de doutorado.” (NR) A Lei Complementar Estadual nº 189/01, através do seu art. 2º determinou que: Art. 2º. Passam a integrar o Quadro do Magistério, Seção II, Parte Suplementar, Tabelas I e II, respeitados os direitos adquiridos: I – adotando, respectivamente, a simbologia CL2-S, CL3-S e CL4-S, os atuais Professores ocupantes das Classes 2 (CL-2), 3 (CL-3) e 4 (CL-4), portadores de habilitação específica de 2.° grau, correspondente a quatro anos de estudos, habilitação específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração e habilitação específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, com mais um ano de estudos adicionais; II – os atuais Especialistas de Educação, ocupantes da Classe 1, CLP-1, CLI-1, CLA-1, CLO-1 e CLS-1, respectivamente, com a simbologia CLP-1-S, CLI-1-S, CLA-1-S, CLO-1-S e CLS-1-S, todos formados em curso superior de graduação correspondente a licenciatura curta específica. § 1.° Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-2 que tenham diploma de licenciatura plena permanecerão integrando a mesma Classe, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo. § 2.° Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-5 que tenham diploma de licenciatura plena passarão a integrar a Classe CL-2, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo. § 3.° Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-6 portadores de licenciatura plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado, passarão a integrar a Classe CL-3, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo. § 4.° Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-7 portadores de licenciatura plena, com título de pós-graduação ao nível de doutorado, passarão a integrar a Classe CL-4, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo. § 5.° Os Especialistas de Educação atualmente ocupantes das Classes CLP-1, CLI-1, CLA-1, CLO-1 e CLS-1, com diploma de curso superior correspondente a licenciatura plena, permanecerão nas mesmas Classes, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo. No ano de 2006, houve nova reestruturação no plano de cargos e carreiras do magistério estadual, com a edição da Lei Complementar Estadual nº. 322/06, a qual dispôs sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional. Com o advento de referida norma a nova estruturação na carreira de Professor passou a ser dividida em seis níveis e dez classes, passando a ser da seguinte forma: Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. Com efeito, o art. 59 da Lei Complementar Estadual nº. 322/06 enquadrou os servidores antigos da seguinte forma: Art. 59. Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI). Como já dito, o debate diz respeito à progressão horizontal, especificamente à letra em que a autora deveria estar ocupando. Registre-se que a LCE nº. 322/06, ao disciplinar acerca da evolução funcional dos servidores do magistério público estadual, estabeleceu que: Art. 34. Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos. Art. 35. Promoção é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. Portanto, resta clarividente que a progressão é a ascensão em nível horizontal, entre as classes de vencimentos representados das letras “A” a “J”, ao passo que a promoção é o crescimento vertical, em níveis da carreira, atingidos em decorrência de aquisição de titulação. Oportunamente, a LCE nº. 322/06 especificou a forma como se daria a progressão (horizontal) através dos arts. 39, 40 e 41, in verbis: Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Desta forma, a edilidade é omissa em relação à realização as avaliações de desempenho, de modo que para se garantir a ascensão horizontal observa-se apenas o decurso do prazo de 02 (dois) anos para mudança de nível dentro da carreira. No caso, apesar da apelante não possuir mais de 20 (vinte) anos de desempenho na função de professor, deve ser enquadrada na Classe J, conforme já determinado na sentença proferido pelo juiz a quo, estando correta a disposição não havendo o que ser modificado. É que foi reconhecido o direito ao avanço na carreira independentemente do interstício de dois anos para progredir na carreira, consoante as Leis Complementares Estaduais 405/2009 e 503/2014 e os decretos 25.587/2015 e Decreto nº 30.974/2021. Os referidos normativos estão assim redigidos: LEI COMPLEMENTAR Nº 405, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009 Art. 1º. Fica concedida aos servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte que, na data da publicação desta Lei Complementar Estadual, estiverem ocupando os cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista de Educação, uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subsequente. Parágrafo único. A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 26 DE MARÇO DE 2014 Art. 1º. Fica concedida aos servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) que, na data da publicação desta Lei Complementar Estadual, ocupem os cargos de provimento efetivo de Professor ou de Especialista de Educação, uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subsequente. Parágrafo único. A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. Decreto nº 25.587/2015 Art. 3º. Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual. Decreto nº 30.974/2021 Art. 3-A°. Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de2021, a progressão equivalente a duas classes. Impõe-se manter o direito da parte autora em ser enquadrada na progressão horizontal na Classe J, consoante as elevações conferidas por meio das Leis Complementares Estaduais 405/2009 e 503/2014 e dos decretos 25.587/2015 e Decreto nº 30.974/2021. Com relação à prescrição, de fato, como fundamentado na sentença, o requerimento administrativo foi demasiado vago, constando apenas a expressão “progressão”, sendo imprestável para fins de suspender o prazo prescricional, que, no caso, deve observar o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Desta forma, não há o que mudar na sentença proferido pelo juiz de primeiro grau, visto que a mesma já concedeu a progressão para a Classe J e observou a prescrição, conforme o disposto no Decreto 20.910-1932.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 24 de Junho de 2024.