Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: ALAN ESTEVAM DE MEDEIROS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: MARCIO VASCONCELOS DE MENDONCA (RN011871) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0809987-56.2025.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela SICOOB CREDIMEPI em face de ALAN ESTEVAM DE MEDEIROS, em que foi determinada a penhora online de ativos financeiros da parte executada. Procedidas as buscas, foi localizado o valor de R$ 9.448,88 em contas bancárias de titularidade do devedor, conforme documento em anexo. Em id. 182245118, a parte executada formulou pedido de desbloqueio de tais verbas, alegando serem impenhoráveis (id. 182245118). Para comprovar as suas alegações, juntou extratos bancários em id. 184990728. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a saber se os valores bloqueados por meio do SISBAJUD ostentam natureza impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, ou se, ao revés, devem permanecer constritados para satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos". Entretanto, a regra da impenhorabilidade não é absoluta, comportando mitigação quando as circunstâncias do caso concreto revelarem o desvio de finalidade do instituto ou a ausência de comprovação do caráter de reserva destinada à subsistência do devedor e de sua família. Com efeito, o STJ, ao apreciar o tema, firmou entendimento de que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. (...). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. (...). (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024). Na mesma linha, o TJRN, ao apreciar situação análoga, assentou que a impenhorabilidade pressupõe a efetiva comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva destinada à subsistência do executado. Veja: “No caso concreto, não se verifica qualquer comprovação de que as verbas penhoradas teriam natureza salarial ou de poupança, nem que os valores penhorados constituiriam a única reserva monetária da executada destinada a sua subsistência, não sendo o caso de aplicar, por analogia, o art. 833, X, do CPC. (…). Não se desconhece o entendimento defendido pela digníssima Defensora Pública, todavia, não se pode olvidar, que o Tribunal da Cidadania, em recente julgado da Corte Especial se posicionou que a impenhorabilidade incide, ‘desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial’ (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024)”. (TJRN – Agravo de Instrumento n. 0806151-77.2024.8.20.0000). Impõe-se, portanto, que o executado demonstre, de forma cabal, que os valores atingidos pela constrição possuem natureza de reserva de patrimônio destinada à sua subsistência e à de sua família. Referida prova, no caso concreto, não foi produzida a contento. Com efeito, embora a parte executada tenha juntado extratos bancários em id. 184990728 com a finalidade de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a análise de tais documentos conduz a conclusão oposta ao pretendido. O que se extrai dos extratos é a existência de movimentações financeiras expressivas com empresa de apostas e jogos de azar — identificada como Kaizen Gaming Brasil LTDA —, evidenciando que os valores disponíveis nas contas bancárias do executado não possuem caráter exclusivo de reserva destinada ao sustento familiar, mas sim de capital livremente empregado em atividade recreativa de cunho especulativo. A título ilustrativo, registra-se, no extrato de id. 184995243, a transferência de R$ 5.595,00 no dia 02/03/2026 e de R$ 5.080,00 no dia 04/03/2026 para conta vinculada à referida empresa de apostas — valores que, somados, alcançam R$ 10.675,00, montante superior ao próprio saldo bloqueado nos autos (R$ 9.448,88). Tal circunstância é, por si só, suficiente para afastar a alegada indispensabilidade das verbas à subsistência do executado e de sua família. Destarte, se o executado dispunha de recursos para realizar transferências de elevada monta a empresa de apostas em curtíssimo intervalo de tempo — e em quantias superiores ao valor objeto da constrição —, não há como sustentar, com mínima plausibilidade, que o saldo bloqueado representava a única reserva disponível para a manutenção de seu mínimo existencial. A conduta documentalmente demonstrada é incompatível com a situação de vulnerabilidade econômica que o instituto da impenhorabilidade foi concebido para proteger. Nessa linha, o que o legislador pretende resguardar, ao estabelecer a impenhorabilidade de valores depositados em poupança, é o investimento que possua características de reserva contínua e duradoura de numerários, destinada a conferir proteção familiar em caso de imprevistos — e não quantias livremente alocadas em atividades de risco e entretenimento. Admitir o contrário seria subverter a finalidade do instituto e impor ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor ao abrigo de uma proteção legal a que ele, concretamente, não faz jus. Por conseguinte, não restou comprovada a origem alimentar dos valores bloqueados, a sua necessidade para a subsistência do executado ou de sua família, tampouco o caráter de reserva do montante constritado, razão pela qual o pedido de desbloqueio não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada em id. 182245118, nos termos da fundamentação supra; (ii) DETERMINO a conversão em penhora dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para que cumpra a determinação judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)