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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819358-59.2016.8.20.5001.
AUTOR: MICARLA MAURICIO DE FARIAS, LUAN SUEL ALMEIDA DE LIMA
REU: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA, RAFAEL GABRIEL FERRARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos. Natal/RN, 25 de maio de 2026. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 08:19
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:03
Publicação
27/02/2026, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Parte Ré:
REU: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia agendada para o dia 03/04/2026 às 16:00 da tarde, na frente do imóvel a ser periciado, localizado na Rua Padre Francisco Pinto, Nº 855, Lote 44 Da Quadra F, Loteamento Santo Amaro, em Extremoz-RN, conforme dados informados pelo perito no ID nº 178477459. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2026. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0819358-59.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Parte Ré:
REU: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia agendada para o dia 03/04/2026 às 16:00 da tarde, na frente do imóvel a ser periciado, localizado na Rua Padre Francisco Pinto, Nº 855, Lote 44 Da Quadra F, Loteamento Santo Amaro, em Extremoz-RN, conforme dados informados pelo perito no ID nº 178477459. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2026. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0819358-59.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:06
Ato ordinatório
25/02/2026, 08:04
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:01
Publicação
15/02/2026, 13:06
Publicação
13/02/2026, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 20:24
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:39
Publicação
11/02/2026, 10:10
Publicação
11/02/2026, 10:03
Publicação
11/02/2026, 08:53
Publicação
11/02/2026, 07:13
Publicação
11/02/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:25
Publicação
11/02/2026, 02:58
Publicação
11/02/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:51
Publicação
11/02/2026, 02:37
Publicação
11/02/2026, 02:23
Publicação
11/02/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 23:59
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DESPACHO Processo visto em correição. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se houve a realização da perícia. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
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10/02/2026, 00:02
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10/02/2026, 00:02
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10/02/2026, 00:02
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10/02/2026, 00:02
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10/02/2026, 00:02
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10/02/2026, 00:02
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DESPACHO
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DESPACHO
Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DESPACHO Processo visto em correição. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se houve a realização da perícia. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DESPACHO Processo visto em correição. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se houve a realização da perícia. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DESPACHO Processo visto em correição. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se houve a realização da perícia. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo reaproveite o resultado de perícia que a demandante alega já ter sido realizada no presente feito em 26 de maio de 2021 pelo perito Ricardo Luis Vieira da Silva. Analisando detidamente os autos, observo que a própria parte autora reconhece no ID. 161055646 que o perito não apresentou laudo pericial, o que também foi certificado pela Secretaria no ID. 130819747, atestando a inexistência de laudo, inclusive junto ao sistema do NUPEJ, bem como a ausência de informações básicas do referido perito para providenciar a sua intimação. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte autora para o reaproveitamento da perícia, uma vez que não há sequer laudo nos autos. Por conseguinte, DETERMINO o seguimento do processo para realização da perícia nos termos já estabelecidos na decisão de ID. 100849250. Ademais, observo que, a respeito da realização da perícia, a perita sorteada requereu a majoração dos honorários periciais, antes fixados em R$ 534,11, para R$ 2.136,44, sob o argumento de complexidade do trabalho e afins. Sabe-se que a PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 alterou os valores da Portaria nº 504/2024, fixando o valor de R$ 509,66 para o caso da perícia ora em análise. De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, FIXO os honorários em 03 (três) vezes o valor previsto na Portaria nº 1.693/2024, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser custeado pelo Estado, uma vez que a demandada é beneficiária da justiça gratuita. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo discordância do(a) perito(a), remetam-se os autos ao NUPEJ para sorteio de outro profissional, independente de nova conclusão. Caso concorde com o valor fixado, proceda-se conforme determinado no ID. 100849250, também independente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:29
Outras Decisões
19/01/2026, 13:29
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:12
Mero expediente
23/11/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 14:59
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:59
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:05
Publicação
19/08/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 04:46
Publicação
19/08/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 04:05
Publicação
19/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:12
Publicação
19/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DESPACHO Processo visto em correição. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se houve a realização da perícia. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DESPACHO Processo visto em correição. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se houve a realização da perícia. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DESPACHO Processo visto em correição. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se houve a realização da perícia. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DESPACHO Processo visto em correição. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se houve a realização da perícia. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:07
Mero expediente
05/08/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 05:43
Documento (Certidão)
06/05/2025, 05:43
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 04:59
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:59
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:42
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:31
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:31
Publicação
03/05/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 08:40
Publicação
29/04/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 05:56
Publicação
29/04/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 05:52
Publicação
28/04/2025, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DESPACHO
Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DESPACHO
Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DESPACHO
Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0819358-59.2016.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICARLA MAURICIO DE FARIAS e outros Demandado: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA e outros DESPACHO
Vistos, etc. Com base na Certidão de ID 130819747, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do referido documento Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:46
Mero expediente
14/04/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819358-59.2016.8.20.5001.
AUTOR: MICARLA MAURICIO DE FARIAS, LUAN SUEL ALMEIDA DE LIMA
REU: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA, RAFAEL GABRIEL FERRARA DECISÃO À Secretaria para que certifique se a perícia agendada para o dia 26 de Maio de 2021 com o perito Ricardo Luis Vieira da Silva - ID. Num. 68652559 - Pág. 1 uma vez que a parte autora aponta no ID. Num. 101555483 que teria ocorrido a referida perícia. Após, retornem os autos conclusos para decisão. NATAL /RN, 30 de abril de 2024. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:38
Mero expediente
30/04/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 15:46
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:24
Documento (Certidão)
18/06/2023, 16:23
Documento (Certidão)
18/06/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 09:54
Publicação
02/06/2023, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819358-59.2016.8.20.5001.
AUTOR: MICARLA MAURICIO DE FARIAS, LUAN SUEL ALMEIDA DE LIMA
REU: CRISTHIANE TEODORO DA SILVA FERRARA, RAFAEL GABRIEL FERRARA DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Vícios Construtivos, movida por Luan Suel Almeida de Lima e Micarla Maurício de Farias Lima, ambos devidamente qualificados e legalmente representados, em face de Cristiano Teodoro da Silva e Rafael Gabriel Ferrara, igualmente qualificados e representados. Decisão de ID 39030514 proferida por este juízo entendeu pela necessidade de realização de perícia técnica capaz de verificar quais reparos são necessários de fato ao imóvel objeto da ação, de modo que nomeou a perita de engenharia civil Maria Irani da Costa, bem como determinou que a perícia devia ser paga pela parte requerida. Entretanto, em nova decisão, este juízo deferiu a justiça gratuita em favor dos demandados no ID 56461650. Sendo assim, se faz necessário o ajuste das determinações de realização de perícia, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita: a) DETERMINO que o valor da perícia deve ser pago unicamente pela parte demandada, que por ser beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser custeada pelo Estado. b) DETERMINO sejam remetidos os autos ao NUPEJ para fins de designação de perito de engenharia civil capacitado a realizar o ato que o feito demanda. c) Considerando a necessidade de designação de perícia para beneficiário da Justiça Gratuita, em consonância com a Portaria nº 387, de 4 de março de 2022 (https://centraldeestagio.tjrn.jus.br/uploads/tabela_peritos.pdf), HOMOLOGO como valor de honorários da perícia a quantia de R$ 534,11. d) Com a nomeação do perito, venham as partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, caso desejem, podendo, no mesmo prazo, apresentar a quesitação que interessar, nos termos do art. 465, §1º do CPC. e) Apresentada as quesitações próprias, remetam-se os autos ao perito, conferindo-lhe o prazo de 30 dias para confecção do Laudo Pericial respectivo. Cumpra-se. NATAL /RN, 26 de maio de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:17
Outras Decisões
29/05/2023, 08:47
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:10
Documento (Certidão)
20/10/2022, 13:22
Documento (Certidão)
20/06/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:14
Documento (Certidão)
24/05/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 19:10
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 22:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2020, 11:42
Documento (Certidão)
23/07/2020, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:47
Assistência Judiciária Gratuita
04/06/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 18:13
Mero expediente
22/04/2020, 12:56
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 18:02
Outras Decisões
18/03/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 14:59
Decurso de Prazo
04/07/2019, 14:59
Decurso de Prazo
04/07/2019, 01:56
Decurso de Prazo
04/07/2019, 01:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2019, 15:47
Ato ordinatório
29/05/2019, 15:43
Decurso de Prazo
29/05/2019, 15:41
Decurso de Prazo
26/04/2019, 01:57
Decurso de Prazo
11/04/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:42
Outras Decisões
12/03/2019, 16:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/07/2018, 16:34
Conclusão (para decisão)
24/01/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 13:07
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 08:47
Documento (Certidão)
06/09/2016, 15:53
Remessa (em diligência)
22/08/2016, 14:27
Audiência (conciliação; realizada)
22/08/2016, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2016, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2016, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2016, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 12:31
Ato ordinatório
28/06/2016, 12:22
Audiência (conciliação; designada)
27/06/2016, 11:05
Remessa (em diligência)
24/06/2016, 18:59
Mero expediente
15/06/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 08:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 16:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)