Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): CLEODON RONALDO REGO FERNANDES JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA ADOTANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO QUE SE LIMITA À ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, CAPUT, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA C/C PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DECISÃO QUE RESPEITOU OS LIMITES DA LIDE (ARTIGOS 141 E 492 DO CPC). SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em petição inicial. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- No caso dos autos, analisando a peça de ingresso, observa-se que o autor formulou os seguintes pedidos: “d) Ao final, a total procedência da ação, com a concessão definitiva da Licença Adotante, nos mesmos moldes do pedido liminar, reconhecendo-se o direito do Requerente ao afastamento pelo período total de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a Secretaria de Estado da Educação pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais e moratórios até a data do efetivo pagamento.” (grifamos) 5- A sentença, por sua vez, julgou procedentes os pedidos autorais para: “a) declarar o direito do autor à Licença Adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal; b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar as parcelas remuneratórias vencidas durante o período de licença, devidamente corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros legais.” (grifamos) 6- Como é possível notar, a decisão impugnada respeitou os limites do pedido, haja que vista que, diferente do que alega o recorrente, não houve inclusão de uma condenação pecuniária que não havia sido objeto de pedido expresso, de modo que não restou configurado o vício apontado (sentença extra petita). 7- Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. O Réu/ Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 25 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. 1- Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em petição inicial. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- No caso dos autos, analisando a peça de ingresso, observa-se que o autor formulou os seguintes pedidos: “d) Ao final, a total procedência da ação, com a concessão definitiva da Licença Adotante, nos mesmos moldes do pedido liminar, reconhecendo-se o direito do Requerente ao afastamento pelo período total de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a Secretaria de Estado da Educação pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais e moratórios até a data do efetivo pagamento.” (grifamos) 5- A sentença, por sua vez, julgou procedentes os pedidos autorais para: “a) declarar o direito do autor à Licença Adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal; b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar as parcelas remuneratórias vencidas durante o período de licença, devidamente corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros legais.” (grifamos) 6- Como é possível notar, a decisão impugnada respeitou os limites do pedido, haja que vista que, diferente do que alega o recorrente, não houve inclusão de uma condenação pecuniária que não havia sido objeto de pedido expresso, de modo que não restou configurado o vício apontado (sentença extra petita). 7- Recurso conhecido e não provido. Natal/RN, 25 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825620-10.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLEODON RONALDO REGO FERNANDES Advogado(s): FERNANDA CORREIA MARCELINO, MIREILLE SILVINO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0825620-10.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL