Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3191962/RN (2026/0075407-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
AGRAVADO: CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL
ADVOGADO: WAGNER DE ANDRADE CÂMARA - RN004932
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/9/2025. Concluso ao gabinete em: 2/6/2026. Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais, ajuizada por CONDOMÍNIO ESTRELA DE NATAL, em face de METRO QUADRADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, na qual requer a reparação de vícios construtivos e o ressarcimento das despesas suportadas com obras corretivas. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido a reparar os defeitos que persistem nas Torres II, IV e V; ii) ressarcir a parte autora no valor de R$ 379.717,96 (trezentos e setenta e nove mil setecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por PRG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS POR ORDEM DO JULGADOR. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA ALHEIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por perdas e danos, condenando a construtora ré a reparar defeitos construtivos e ressarcir valores gastos pelo condomínio autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a admissibilidade da juntada de documentos pela parte autora após a contestação e saneamento do processo; (ii) a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos apontados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pelo autor foram requeridospelo juízo a quo, de ofício, em sintonia em com o princípio da persuasão racional, sendo devidamente oportunizada a manifestação da parte contrária, não havendo nulidade ou preclusão a ser reconhecida. 4. A responsabilidade da construtora, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito e do nexo de causalidade. 5. A apelante confirmou a existência dos defeitos alegados e frustrou aprova pericial requerida por si para afastar sua responsabilidade, sendo insubsistente a tese de culpa exclusiva alheia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 451-452) Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 320 e 373, I, do CPC; art. 5º, LIV e LV, da CF; e 12, § 3º, 14 e 18, do CDC. Afirma que houve juntada extemporânea de documentos indispensáveis à propositura da ação, após o encerramento da instrução, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que a admissão de documentos por ordem judicial não supre o ônus probatório inicial da parte autora, nem afasta a preclusão lógica e temporal. Argumenta que a responsabilização objetiva exige demonstração do nexo causal, inexistente diante de má conservação do condomínio e intervenções de terceiros sem acompanhamento técnico. Assevera que não houve prova mínima do vínculo entre os vícios e a atuação da requerida, sendo indevida a inversão do ônus sem laudo técnico imparcial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RN, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, quanto aos documentos juntados aos autos, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 454-455): Os documentos questionados referem-se a despesas suportadas pelo condomínio na reparação dos vícios construtivos e à persistência de defeitos em algumas torres. Tais elementos apenas complementaram a prova já constante dos autos e foram anexadas ao feito por ordem expressa do julgador a quo (Id 28107732), tendo o recorrente sido competentemente intimado para se manifestar sobre a documentação. Como sabido, em homenagem ao princípio da persuasão racional, compete ao julgador diligenciar, inclusive de ofício, a fim de produzir as provas que entender necessárias para o deslinde do feito, sendo essa parte fundamental da atividade judicante expressamente autorizada no artigo 370, CPC. Em relação à responsabilidade da agravante e da distribuição do ônus da prova, o TJ/RN concluiu que (e-STJ fl. 458): No que pertine ao mérito propriamente dito, afirmo que ao caso se aplicam as regras consumeristas, de sorte que a responsabilidade da apelada é objetiva, daí não importar a existência de culpa ou dolo para caracterização do dever de indenizar, mas apenas a conduta, o dano e o nexo entre ambas. Portanto, uma vez demonstrada a existência de vícios construtivos no bem, resta apenas avaliar a efetiva existência de dano reparável. Na hipótese, a recorrente não cuidou em demonstrar a inexistência dos defeitos, tampouco assumiu o encargo probatório para convencer da culpa exclusiva de terceiro ou força maior, tampouco convenceu de rompimento do nexo causal. A ré limitou-se a indicar que as avarias decorriam de má conservação por parte do condomínio, entretanto não fez prova nessa direção. Aliás, embora tenha sustentado essa necessidade, a prova pericial requerida pela parte recorrida sequer foi produzida em razão de sua inércia para recolher os honorários do expert. Assim, pois, evidenciado o prejuízo e inexistente óbice à responsabilização da fornecedora, deve ser mantida a condenação [...]. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legalidade dos documentos acostados, bem como quanto à responsabilidade da agravante e à distribuição do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 390 e 460) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI