Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002486-97.2012.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: E A M DE MENDONCA VAREJISTA - ME, WANDERSON ROBERTO DE MACEDO SILVA, EDIVANILSON ANTAO MACEDO DE MENDONCA DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Comercial, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de E A M DE MENDONCA VAREJISTA – ME e seus corresponsáveis WANDERSON ROBERTO DE MACEDO SILVA (avalista) e EDIVANILSON ANTÃO MACEDO DE MENDONÇA (sócio-proprietário), com valor da causa fixado em R$ 14.345,94. A decisão (ID 159635079) deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 60 dias. Conforme Relatório de Ordens Judiciais e respectivos Detalhamentos, foram ordens de bloqueio no período de 14/08/2025 a 10/10/2025, resultando no bloqueio total de R$ 6.231,40 em face dos três executados. Intimado, o executado EDIVANILSON ANTÃO MACEDO DE MENDONÇA, apresentou Impugnação à Penhora (ID 168783295), alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados por natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), instruindo com Carteira de Trabalho Digital, contracheque e extrato da conta Mentore Bank com lançamentos de salários. O exequente apresentou Manifestação à Impugnação (ID 176549958), pugnando pela rejeição integral, sob o argumento de insuficiência probatória, e requerendo expedição de alvará de R$ 6.231,40. Subsidiariamente, requereu penhora de 30%. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central reside na identificação precisa das contas atingidas pela constrição judicial e na verificação da correspondência entre os documentos apresentados na impugnação e os valores efetivamente bloqueados. O exame minucioso dos Detalhamentos das Ordens Judiciais de Bloqueio revela dado fundamental para o deslinde da questão: os valores bloqueados em nome do executado Edivanilson não provieram de uma única instituição financeira, distribuindo-se da seguinte forma: (a) MÊNTORE IP S.A. (Mentore Bank): Somente na última ordem (10/10/2025) houve bloqueio efetivo, no valor de R$ 2.912,22 (id. 167636419, p. 05), cumprida parcialmente por insuficiência de saldo; (b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Na 1ª ordem (14/08/2025), bloqueio de R$ 2.725,31; na ordem de 12/09/2025, bloqueio adicional de R$ 18,35. O executado não apresentou nenhum documento relativo a esta conta; (c) MERCADO PAGO IP LTDA.: Bloqueios de pequena monta ao longo de diversas reiterações, todos classificados como constrição sobre depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, natureza incompatível com verba salarial; (d) BCO CREFISA S.A.: Bloqueio de R$ 33,04, sem comprovação de natureza salarial; (e) NU PAGAMENTOS – IP: Bloqueio de R$ 14,98, sem comprovação de natureza salarial. Do reconhecimento da natureza salarial do valor bloqueado na Mentore Bank O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece como impenhoráveis os salários, vencimentos, remunerações e proventos destinados ao sustento do devedor e de sua família. A proteção possui assento constitucional, derivando do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da garantia do mínimo existencial. O executado comprovou, mediante Carteira de Trabalho Digital, que mantém vínculo empregatício ativo desde 08/03/2024 com a empresa INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA, na função de Vigilante, com salário contratual de R$ 1.951,00. O contracheque de julho/2025 demonstra proventos brutos de R$ 3.345,80 e líquidos de R$ 3.004,60. Registre-se que os extratos bancários acostados pelo executado abrangem o período de junho a agosto de 2025, demonstrando um padrão regular e consistente de depósitos salariais na conta Mentore Bank, com créditos identificados como ‘SALÁRIO’ nos dias 06/06/2025 (R$ 3.110,98), 07/07/2025 (R$ 3.442,57) e 07/08/2025 (R$ 3.004,60). Embora não haja extrato da conta Mentore referente ao mês de outubro de 2025 – período em que ocorreu o bloqueio de R$ 2.912,22 –, o padrão reiteradamente comprovado nos três meses anteriores, aliado à demonstração do vínculo empregatício ativo e da periodicidade mensal dos depósitos (entre os dias 6 e 7 de cada mês), gera presunção razoável de que o valor capturado na ordem de 10/10/2025 corresponde ao salário do mês. Desse modo, reconheço a natureza salarial do valor de R$ 2.912,22 bloqueado na Mêntore IP S.A., impondo-se a desconstituição da penhora sobre esse montante específico. Quanto aos valores bloqueados nas demais instituições financeiras, a impugnação não merece acolhimento. O executado não apresentou qualquer documento referente às contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, Banco Crefisa ou NU Pagamentos – sequer mencionou a existência dessas contas em sua impugnação. O ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre o executado (art. 854, §3º, I, do CPC), sendo insuficiente a mera alegação genérica de natureza salarial quando a constrição recai sobre contas diversas daquela comprovadamente utilizada para recebimento de salário. A existência de vínculo empregatício, por si só, não torna automaticamente impenhorável todo e qualquer saldo em qualquer instituição financeira do devedor. A proteção do art. 833, IV, do CPC exige comprovação específica da origem salarial dos valores efetivamente constritados. No tocante aos valores bloqueados no Mercado Pago, a constrição foi classificada pelo próprio sistema SISBAJUD com código (13), que indica depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Tal natureza é evidentemente distinta de verba salarial, tratando-se de aplicação financeira passível de penhora nos termos do art. 835, I e III, do CPC. No que se refere ao valor expressivo bloqueado na Caixa Econômica Federal (R$ 2.725,31 + R$ 18,35), registre-se que o executado demonstrou receber salário exclusivamente pela conta Mentore Bank, não havendo nos autos qualquer indício de que a CEF também receba créditos salariais. A manutenção de conta com saldo em outra instituição financeira, sem demonstração de natureza alimentar, configura patrimônio penhorável do devedor. Ademais, a execução tramita desde 2012, com inúmeras diligências infrutíferas para localização de bens, sendo legítima a pretensão do credor à efetividade do processo executivo (art. 797 do CPC). A manutenção da penhora sobre valores cuja impenhorabilidade não foi demonstrada preserva o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a proteção ao mínimo existencial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado EDIVANILSON ANTÃO MACEDO DE MENDONÇA, para o fim de: a) DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor de R$ 2.912,22 (dois mil, novecentos e doze reais e vinte e dois centavos) constritado na conta do executado junto à Mêntore IP S.A. (Mentore Bank), reconhecendo, por presunção fundada no padrão regular de depósitos salariais comprovado nos meses anteriores, a natureza alimentar do referido valor, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC; b) MANTER A PENHORA sobre os valores bloqueados nas contas do executado Edivanilson junto às seguintes instituições, por ausência de comprovação da natureza salarial ou alimentar: Caixa Econômica Federal (R$ 2.743,66), Mercado Pago IP Ltda. (depósitos a prazo/títulos mobiliários), Banco Crefisa S.A. (R$ 33,04) e NU Pagamentos – IP (R$ 14,98); c) Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente (ID 175217965): INDEFERIR no que se refere ao valor de R$ 2.912,22 bloqueado na Mêntore IP S.A.; DEFERIR quanto aos demais valores penhorados mantidos, determinando à Secretaria que proceda à transferência para conta judicial e subsequente expedição de alvará em favor do exequente, nos dados bancários informados no ID 175217965; d) Após a expedição do alvará, intimem-se o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens passíveis de constrição; Intimem-se as partes. AÇU/RN, na data da assinatura eletrônica. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)