Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Ferrari Antonio de Oliveira Bazilio, objetivando a cobrança de valores oriundos de operação de crédito inadimplida. O exequente, por meio da petição de ID nº 176888432, informou que a dívida objeto da presente execução foi liquidada extrajudicialmente, requerendo a extinção do processo, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, bem como a baixa de eventuais penhoras e restrições em cadastros de inadimplentes decorrentes do presente feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso, a parte exequente informou expressamente a liquidação extrajudicial da dívida. Com a quitação integral da obrigação, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, restando ausente o objeto da execução. Assim, impõe-se a extinção do processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, determinando-se, ainda, o levantamento de eventuais penhoras ou restrições negativadoras decorrentes desta demanda. Quanto às custas e honorários, aplica-se o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, segundo o qual cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Caso remanesçam custas processuais, estas deverão ser suportadas pela parte executada, conforme o princípio da causalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventuais penhoras e restrições decorrentes deste processo. Na forma do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, observando-se o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 13:39
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:11
Publicação
07/02/2026, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 06:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Ferrari Antonio de Oliveira Bazilio, objetivando a cobrança de valores oriundos de operação de crédito inadimplida. O exequente, por meio da petição de ID nº 176888432, informou que a dívida objeto da presente execução foi liquidada extrajudicialmente, requerendo a extinção do processo, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, bem como a baixa de eventuais penhoras e restrições em cadastros de inadimplentes decorrentes do presente feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso, a parte exequente informou expressamente a liquidação extrajudicial da dívida. Com a quitação integral da obrigação, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, restando ausente o objeto da execução. Assim, impõe-se a extinção do processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, determinando-se, ainda, o levantamento de eventuais penhoras ou restrições negativadoras decorrentes desta demanda. Quanto às custas e honorários, aplica-se o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, segundo o qual cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Caso remanesçam custas processuais, estas deverão ser suportadas pela parte executada, conforme o princípio da causalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventuais penhoras e restrições decorrentes deste processo. Na forma do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, observando-se o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 13:39
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:11
Publicação
07/02/2026, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 06:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:38
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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05/02/2026, 00:38
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:38
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:38
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:38
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:38
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:37
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:37
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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05/02/2026, 00:37
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:36
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DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:36
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:36
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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05/02/2026, 00:36
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:35
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:35
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05/02/2026, 00:35
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:35
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
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DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:34
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:34
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:33
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:33
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:33
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:32
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:32
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:32
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:32
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:31
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:31
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:31
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DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:31
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:31
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:31
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:30
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:30
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05/02/2026, 00:30
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:30
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:30
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:27
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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05/02/2026, 00:27
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:27
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:27
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:27
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:26
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:26
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:26
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:26
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DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:25
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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05/02/2026, 00:25
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:25
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:25
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05/02/2026, 00:25
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:25
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:25
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:23
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:22
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:22
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:22
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:21
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:21
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05/02/2026, 00:21
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:21
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:20
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:20
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:20
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:20
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:20
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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05/02/2026, 00:19
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:19
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:19
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:19
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:19
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:18
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:18
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:18
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:18
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:18
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:17
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:17
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DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:17
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:17
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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05/02/2026, 00:17
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:16
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:16
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:16
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:16
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:15
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:15
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:14
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:14
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05/02/2026, 00:14
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:14
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DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:14
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:13
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:13
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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05/02/2026, 00:13
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:13
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:13
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05/02/2026, 00:13
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:11
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DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:11
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:10
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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05/02/2026, 00:10
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:10
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:09
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:09
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:09
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:09
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:08
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DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:08
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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05/02/2026, 00:08
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:08
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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05/02/2026, 00:08
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:07
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:07
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:06
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:06
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:06
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:06
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:06
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:05
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:05
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:05
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:05
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:03
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:03
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:03
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:03
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:02
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:01
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:01
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:01
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:01
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente apresenta planilha com débito do saldo exequendo atualizado no valor de R$ 546.870,25 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em razão da inércia da parte credora, com a advertência de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:35
Mero expediente
03/02/2026, 15:11
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 09:20
Decurso de Prazo
03/02/2026, 09:20
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:40
Publicação
19/12/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Renove-se a intimação anteriormente determinada, para que a parte executada se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID nº 164994821 apresentada pela parte exequente. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado importará em anuência tácita quanto ao teor do referido pedido. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 20:03
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:24
Mero expediente
03/11/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:07
Publicação
01/10/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164994821 apresentados pela parte exequente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:54
Mero expediente
29/09/2025, 11:42
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:46
Publicação
02/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se pela última vez o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a atualização do valor do crédito remanescente, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:44
Mero expediente
29/08/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:09
Publicação
06/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a atualização do valor do crédito remanescente, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:00
Mero expediente
04/08/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:04
Publicação
11/07/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Considerando que a decisão constante no ID nº 153667835 restou preclusa, reconhecendo o levantamento das medidas constritivas exclusivamente em relação às operações extintas, a saber: a) Operações nºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018 e 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); b) Operações nºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural nº 98/423486524 – A), mantendo-se, por conseguinte, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos quanto à operação nº A900125301/003,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a atualização do valor do crédito remanescente, bem como para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:21
Mero expediente
07/07/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:11
Publicação
10/06/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:18
Publicação
10/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:51
Publicação
09/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação. Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. De fato, assiste razão ao embargante. No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial. Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente. Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:27
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:08
Mero expediente
21/05/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:30
Publicação
12/05/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:24
Publicação
12/05/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos. Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos. Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas. Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060. DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 08:34
Outras Decisões
07/05/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 04:43
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:43
Publicação
04/05/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Em consonância com o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, segundo o qual o magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO intimação da parte executada para se manifestar acerca das alegações da parte contrária constante no ID nº 149114133. Após, concluso para DECISÃO. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:55
Mero expediente
23/04/2025, 11:35
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:43
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:43
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:18
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:42
Publicação
27/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:08
Publicação
27/03/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se pela última vez a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito, providenciar a juntada o registro da penhora na matrícula imobiliária e a juntada da cópia da certidão imobiliária atualizada do imóvel, sob pena de extinção do feito, por abandono da causa. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se pela última vez a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito, providenciar a juntada o registro da penhora na matrícula imobiliária e a juntada da cópia da certidão imobiliária atualizada do imóvel, sob pena de extinção do feito, por abandono da causa. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:21
Mero expediente
24/03/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 07:02
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:01
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 01:00
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:00
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:53
Mero expediente
13/02/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 11:51
Decurso de Prazo
12/02/2025, 11:51
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:29
Documento (Certidão)
03/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 00:02
Mero expediente
11/12/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:57
Outras Decisões
23/09/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 12:01
Mero expediente
02/07/2024, 08:53
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 04:21
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:21
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:34
Mero expediente
22/05/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 08:10
Decurso de Prazo
15/05/2024, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:23
Mero expediente
16/02/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 10:11
Decurso de Prazo
16/02/2024, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2023, 17:23
Mero expediente
12/12/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 10:25
Trânsito em julgado
07/12/2023, 11:24
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:44
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:40
Decurso de Prazo
10/10/2023, 14:28
Decurso de Prazo
10/10/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:49
Improcedência
04/09/2023, 09:23
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 09:24
Decurso de Prazo
22/08/2023, 10:33
Decurso de Prazo
22/08/2023, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:51
Mero expediente
06/07/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 10:35
Decurso de Prazo
28/06/2023, 10:26
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 21:00
Mero expediente
16/05/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 16:27
Documento (Certidão)
15/05/2023, 16:26
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:08
Petição (Embargos Execução)
09/02/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2023, 15:01
Documento (Certidão)
07/02/2023, 15:00
Documento (Certidão)
24/01/2023, 12:59
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:14
Mero expediente
28/09/2022, 20:58
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 16:16
Decurso de Prazo
01/08/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:20
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença