Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800660-28.2019.8.20.5121 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Promovente: ESPÓLIO DE CLAUDIO MUCIO PROCÓPIO e outros (6) Promovido(a): Simas Industrial de Alimentos S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias, com a ressalva de que atos expropriatórios estão suspensos por força da decisão de de ID 147162202 (STJ no REsp 2.101.888 - RN). Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800660-28.2019.8.20.5121 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Promovente: ESPÓLIO DE CLAUDIO MUCIO PROCÓPIO e outros (6) Promovido(a): Simas Industrial de Alimentos S/A DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESPÓLIO DE CLÁUDIO MUCIO PROCPIO e OUTROS, qualificados, em face da SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, igualmente qualificada, decorrente de ação de dissolução parcial de sociedade, processo n° 0002328-47.2010.8.20.0121, na qual restaram apurados haveres a serem pagos pela executada aos sócios dissidentes, ora exequentes. No ID 147162202, após a juntada aos autos de decisão do STJ no REsp 2.101.888 - RN, notadamente quanto à suspensão dos atos expropriatórios até decisão final sobre nova perícia (ID 139530624), a executada SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A apresentou petição impugnando os atos expropriatórios já realizados nos presentes autos, especificamente quanto à adjudicação de imóveis em favor dos exequentes. Em apertada síntese, a executada sustenta que, em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão de atos expropriatórios, deve ser revertida a posse dos bens, suspensa a carta de adjudicação e destituída a administradora judicial, sob o argumento de que não houve pagamento do ITBI e de débitos tributários, tampouco o registro da carta de adjudicação. Intimados para se manifestar, os exequentes, por sua vez, defendem que a adjudicação se consumou antes da decisão do STJ, constituindo ato jurídico perfeito, e que a suspensão determinada pela Corte Superior não tem efeito retroativo. Alegam que eventual inadimplência tributária não invalida o ato e que a posse foi legitimamente transmitida (ID 151884116). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica dos autos, por força das decisões de ID 80593021, Id. 92442207 e Id. 93191029, o auto de adjudicação foi assinado, a carta de adjudicação expedida e a posse transmitida aos exequentes, em definitivo, no dia 02/07/2024 (ID 124971988), ou seja, antes da decisão proferida no REsp 2.101.888/RN. Por outro lado, a decisão do STJ determinou apenas a suspensão de atos expropriatórios futuros, não havendo menção a nulidade ou cancelamento da adjudicação já realizada (ID 147324607). É sabido que a suspensão processual tem, como regra, efeitos ex nunc, alcançando apenas atos posteriores à sua decretação, não retroagindo para desfazer situações jurídicas consolidadas. Consoante este magistrado já anotou em decisões anteriores, à luz do art. 877, §1º, do CPC, a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto, sendo o registro ato de exaurimento, e não requisito de validade. Assim, a adjudicação permanece hígida, como ato jurídico perfeito. A ausência de pagamento do ITBI ou de débitos de IPTU não compromete a validade da adjudicação, porquanto a obrigação tributária é de natureza propter rem (arts. 130 e 131, I, do CTN), acompanhando o imóvel independentemente do registro. O eventual inadimplemento poderá ensejar cobrança ou compensação futura, mas não converte a posse em injusta. Com efeito, a reversão da posse pretendida pela executada exigiria decisão judicial expressa anulando o ato de adjudicação, o que não ocorreu, razão pela qual a manutenção da posse pelos exequentes, neste momento, está amparada pela segurança jurídica e pela estabilidade dos atos já consumados. Sob esse prisma, a alegação de fruição indevida não prospera, pois a posse decorre de título judicial válido. Eventual indenização por uso do bem somente poderia ser fixada se, ao final, a nova perícia ou decisão de mérito alterasse substancialmente a titularidade ou o direito dos exequentes. De sua vez, quanto à administradora judicial, melhor sorte assiste à executada. A nomeação da administradora judicial decorreu da necessidade de operacionalizar a penhora mensal de 10% do faturamento líquido da executada. Considerando que tal penhora constitui ato futuro e continuado, e que a decisão do STJ suspendeu todos os atos expropriatórios a partir de sua prolação, não é possível manter a medida. A continuidade da administradora geraria honorários por atividade inviabilizada pela suspensão, devendo, por isso, ser sustada sua atuação até ulterior deliberação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reversão da posse e de suspensão da carta de adjudicação, mantendo-se os efeitos da adjudicação já consumada e SUSPENDO a atuação da administradora judicial nomeada nos autos, bem como o pagamento de seus honorários, até nova determinação, diante da impossibilidade de execução da penhora mensal de faturamento enquanto perdurar os efeitos da decisão do STJ no REsp 2.101.888/RN. Intime-se a administradora dessa decisão (ID 137029454). Por fim, mantenho os demais atos processuais tal como lançados, ressalvada a possibilidade de revisão em caso de modificação do cenário jurídico ao final da nova perícia. P. I. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800660-28.2019.8.20.5121 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Promovente: ESPÓLIO DE CLAUDIO MUCIO PROCÓPIO e outros (6) Promovido(a): Simas Industrial de Alimentos S/A DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESPÓLIO DE CLÁUDIO MUCIO PROCPIO e OUTROS, qualificados, em face da SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, igualmente qualificada, decorrente de ação de dissolução parcial de sociedade, processo n° 0002328-47.2010.8.20.0121, na qual restaram apurados haveres a serem pagos pela executada aos sócios dissidentes, ora exequentes. No ID 147162202, após a juntada aos autos de decisão do STJ no REsp 2.101.888 - RN, notadamente quanto à suspensão dos atos expropriatórios até decisão final sobre nova perícia (ID 139530624), a executada SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A apresentou petição impugnando os atos expropriatórios já realizados nos presentes autos, especificamente quanto à adjudicação de imóveis em favor dos exequentes. Em apertada síntese, a executada sustenta que, em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão de atos expropriatórios, deve ser revertida a posse dos bens, suspensa a carta de adjudicação e destituída a administradora judicial, sob o argumento de que não houve pagamento do ITBI e de débitos tributários, tampouco o registro da carta de adjudicação. Intimados para se manifestar, os exequentes, por sua vez, defendem que a adjudicação se consumou antes da decisão do STJ, constituindo ato jurídico perfeito, e que a suspensão determinada pela Corte Superior não tem efeito retroativo. Alegam que eventual inadimplência tributária não invalida o ato e que a posse foi legitimamente transmitida (ID 151884116). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica dos autos, por força das decisões de ID 80593021, Id. 92442207 e Id. 93191029, o auto de adjudicação foi assinado, a carta de adjudicação expedida e a posse transmitida aos exequentes, em definitivo, no dia 02/07/2024 (ID 124971988), ou seja, antes da decisão proferida no REsp 2.101.888/RN. Por outro lado, a decisão do STJ determinou apenas a suspensão de atos expropriatórios futuros, não havendo menção a nulidade ou cancelamento da adjudicação já realizada (ID 147324607). É sabido que a suspensão processual tem, como regra, efeitos ex nunc, alcançando apenas atos posteriores à sua decretação, não retroagindo para desfazer situações jurídicas consolidadas. Consoante este magistrado já anotou em decisões anteriores, à luz do art. 877, §1º, do CPC, a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto, sendo o registro ato de exaurimento, e não requisito de validade. Assim, a adjudicação permanece hígida, como ato jurídico perfeito. A ausência de pagamento do ITBI ou de débitos de IPTU não compromete a validade da adjudicação, porquanto a obrigação tributária é de natureza propter rem (arts. 130 e 131, I, do CTN), acompanhando o imóvel independentemente do registro. O eventual inadimplemento poderá ensejar cobrança ou compensação futura, mas não converte a posse em injusta. Com efeito, a reversão da posse pretendida pela executada exigiria decisão judicial expressa anulando o ato de adjudicação, o que não ocorreu, razão pela qual a manutenção da posse pelos exequentes, neste momento, está amparada pela segurança jurídica e pela estabilidade dos atos já consumados. Sob esse prisma, a alegação de fruição indevida não prospera, pois a posse decorre de título judicial válido. Eventual indenização por uso do bem somente poderia ser fixada se, ao final, a nova perícia ou decisão de mérito alterasse substancialmente a titularidade ou o direito dos exequentes. De sua vez, quanto à administradora judicial, melhor sorte assiste à executada. A nomeação da administradora judicial decorreu da necessidade de operacionalizar a penhora mensal de 10% do faturamento líquido da executada. Considerando que tal penhora constitui ato futuro e continuado, e que a decisão do STJ suspendeu todos os atos expropriatórios a partir de sua prolação, não é possível manter a medida. A continuidade da administradora geraria honorários por atividade inviabilizada pela suspensão, devendo, por isso, ser sustada sua atuação até ulterior deliberação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reversão da posse e de suspensão da carta de adjudicação, mantendo-se os efeitos da adjudicação já consumada e SUSPENDO a atuação da administradora judicial nomeada nos autos, bem como o pagamento de seus honorários, até nova determinação, diante da impossibilidade de execução da penhora mensal de faturamento enquanto perdurar os efeitos da decisão do STJ no REsp 2.101.888/RN. Intime-se a administradora dessa decisão (ID 137029454). Por fim, mantenho os demais atos processuais tal como lançados, ressalvada a possibilidade de revisão em caso de modificação do cenário jurídico ao final da nova perícia. P. I. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:32
Decisão de Saneamento e Organização
08/08/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 11:06
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:03
Publicação
01/05/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800660-28.2019.8.20.5121 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Promovente: ESPÓLIO DE CLAUDIO MUCIO PROCÓPIO e outros (6) Promovido(a): Simas Industrial de Alimentos S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de ID 147324587/147324602/147324607. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:57
Mero expediente
22/04/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:34
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:07
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:06
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:06
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:48
Publicação
11/03/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800660-28.2019.8.20.5121 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Promovente: ESPÓLIO DE CLAUDIO MUCIO PROCÓPIO e outros (6) Promovido(a): Simas Industrial de Alimentos S/A DESPACHO Considerando as determinações da decisão do STJ no REsp 2.101.888 - RN, notadamente quanto à suspensão dos atos expropriatórios até decisão final sobre nova perícia (ID 139530624), em respeito ao princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requerer o que entender de direito. Após, façam-se conclusos os autos para decisão. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:08
Mero expediente
07/03/2025, 10:01
Documento (Certidão)
30/01/2025, 08:13
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:03
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:03
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:01
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 19:54
Documento (Certidão)
07/01/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:21
Documento (Certidão)
03/12/2024, 09:46
Documento (Certidão)
26/11/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2024, 11:36
Documento
25/11/2024, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2024, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:31
Outras Decisões
19/11/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:26
Outras Decisões
18/11/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:08
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2024, 01:19
Decurso de Prazo
25/08/2024, 01:19
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 12:13
Outras Decisões
01/08/2024, 15:19
Decurso de Prazo
23/07/2024, 10:21
Decurso de Prazo
23/07/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:18
Decurso de Prazo
10/07/2024, 10:14
Decurso de Prazo
10/07/2024, 09:38
Decurso de Prazo
07/07/2024, 01:12
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:59
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:59
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:59
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:59
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:59
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:15
Mero expediente
04/07/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:44
Documento (Mandado)
02/07/2024, 15:47
Documento (Mandado)
02/07/2024, 15:33
Decurso de Prazo
29/06/2024, 01:39
Decurso de Prazo
29/06/2024, 01:39
Decurso de Prazo
29/06/2024, 01:39
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:02
Outras Decisões
18/06/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:03
Outras Decisões
11/06/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:05
Decurso de Prazo
05/02/2023, 02:05
Decurso de Prazo
04/02/2023, 05:58
Decurso de Prazo
04/02/2023, 05:57
Decurso de Prazo
26/01/2023, 06:40
Decurso de Prazo
26/01/2023, 06:39
Decurso de Prazo
26/01/2023, 06:38
Decurso de Prazo
26/01/2023, 06:38
Decurso de Prazo
26/01/2023, 06:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:13
Documento (Certidão)
10/01/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/12/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 14:40
Outras Decisões
19/12/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:55
Documento (Certidão)
19/12/2022, 08:59
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2022, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 06:53
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:26
Outras Decisões
30/11/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:26
Decurso de Prazo
11/08/2022, 15:55
Decurso de Prazo
11/08/2022, 15:55
Decurso de Prazo
11/08/2022, 06:09
Decurso de Prazo
08/08/2022, 01:53
Decurso de Prazo
08/08/2022, 01:48
Decurso de Prazo
08/08/2022, 01:48
Decurso de Prazo
08/08/2022, 01:46
Decurso de Prazo
08/08/2022, 01:40
Decurso de Prazo
08/08/2022, 01:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:03
Documento (Certidão)
01/08/2022, 15:25
Publicação
08/07/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0800660-28.2019.8.20.5121 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Promovente: CLAUDIO MUCIO PROCOPIO e outros (2) Promovido(a): Simas Industrial de Alimentos S/A DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ESPÓLIO DE NAELZA GADELHA SIMAS PROCÓPIO e OUTROS, qualificados, em face da SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, igualmente qualificada, decorrente de ação de dissolução parcial de sociedade, processo n° 0002328-47.2010.8.20.0121, na qual restaram apurados haveres a serem pagos pela executada aos sócios dissidentes, ora exequentes. No Id 80593021, por força de decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1.935.056/RN, da lavra do Ministro do Marco Aurélio Bellizze, o presente cumprimento de sentença foi convertido em provisório, até ulterior deliberação da Corte Superior. Este juízo, na ocasião, deu por perfectibilizada a adjudicação dos imóveis realizada nos autos (Id 69608661), sem prejuízo de os exequentes responderem por perdas e danos caso o título executivo seja anulado. Promovendo seguimento ao processo, Rita de Cássia Alves de Melo foi nomeada para a função de administradora-judicial. Logo em seguida, antes da expedição da carta de adjudicação, sobreveio embargos de declaração por parte da executada, sustentado, em apertada síntese, que a decisão desde juízo contraria expresso comando de acordão existente no Agravo de Instrumento nº 0806071-21.2021.8.20.0000 (TJRN), no qual o relator do recurso, Desembargador Amaury Sobrinho, à vista da decisão do Ministro Marco Aurélio Bellize, determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do REsp 1.935.056/RN. Ressaltou o embargante que não houve efetiva comunicação da referida decisão a este juízo, o que levaria a crer que a decisão embargada foi tomada por desconhecimento do que fora decidido no Agravo de Instrumento nº 0806071-21.2021.8.20.0000 (TJRN). Ao final, advertindo para a existência de duas decisões de cortes superiores sobre o caso e que não estariam sendo observadas por este juízo, pede o provimento dos embargos, a fim de que tal omissão e contradição seja sanada. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no Id 82171000, sustentando, em suma, não haver contradição ou omissão alguma na decisão embargada, seja em relação ao que foi decido pelo STJ seja quanto ao decidido no Agravo de Instrumento nº 0806071-21.2021.8.20.0000. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Quanto ao mérito, sabe-se que o manejo dos embargos de declaração, exige, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença ou decisão recorrida. Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, aclarar obscuridades e corrigir erros materiais eventualmente existentes. No caso em mesa, não assiste razão à embargante em sua pretensão recursal. De início é imperioso deixar claro que a decisão embargada não contraria – menos ainda é omissa – em relação à decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1.935.056/RN, da lavra do Ministro do Marco Aurélio Bellizze. Atendendo a determinação do STJ, este juízo promoveu as devidas adaptações ao cumprimento de sentença, que passou a ser regido pelo art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Isso pode ser facilmente constatado do dispositivo da decisão: “Ante o exposto, converto o presente cumprimento de sentença em execução provisória, em cumprimento à decisão de Id 70536318, até ulterior deliberação do STJ nos autos do REsp nº 1.935.056/RN.” Sucede que, na decisão embargada, este juízo, deu por perfectibilizada a adjudicação havida, sob a justificativa de que esse ato, por estar consolidado, não fora alcançado pela ordem do STJ. Confira-se o seguinte trecho: “No caso em apreço, antes da decisão do STJ, datada de 29/06/2021, convertendo o cumprimento de sentença definitivo em provisório, a transferência de titularidade dos imóveis para os credores já havia se perfectibilizado, como se pode observar no auto de adjudicação datado e assinado por este magistrado e pelos adjudicatários em 31.05.2021 (ID 69608661). Quanto à consolidação da adjudicação, reza o art. 887, § 1º, do CPC: Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado (…). Assim, os bens imóveis já foram incorporados ao patrimônio dos credores, restando tão somente o ato de exaurimento junto ao registro imobiliário competente, na forma do que prevê o art. 877, §1, I, §2º, do CPC c/c art. 167, I, 26, da Lei nº 6015/73." Como se percebe, para dar por perfectibilizada a adjudicação, a decisão embargada tomou por base a redação do art. 520, §4º, do CPC, que, cuidando do capítulo dedicado ao cumprimento provisório de sentença, estabelece: § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. (grifos acrescidos) Desse modo, a decisão embargada, fundamentada nas disposições do art. 520 do CPC, passa, efetivamente, a dar cumprimento à decisão do STJ, não sendo, portanto, contrária ou omissa. Poderia se questionar, por outro lado, a razão pela qual a decisão embargada deu continuidade ao processo de execução, nomeando Rita de Cássia Alves de Melo para a função de administrador-judicial: nesse particular, a decisão não estaria ignorando a decisão do Ministro do Marco Aurélio Bellizze? Não deveria o cumprimento de sentença ser estancado, até que nova decisão do STJ fosse proferida? A resposta às duas perguntas é objetiva: não. É que a decisão do Ministro do Marco Aurélio Bellizze não foi no sentido de paralisar o processo de execução, mas de apenar converter o procedimento, antes definitivo, em provisório (art. 520 do CPC), a fim de preservar o objeto recursal (ID 70536318). Com efeito, a execução deve ter curso, desde que sejam atendidas as cautelas estabelecidas pelo art. 520 e seguintes do CPC. Há que se ressaltar, também, que a penhora sobre o faturamento (ato ordenado na decisão embargada) não implicará em levantamento de recursos por parte dos embargados/exequentes, o que somente seria possível mediante caução, conforme prevê o art. 520, IV, do CPC. Nesse aspecto, o disposto no art. 866, §§2º e 3º, c/c art. 869, §5º, todos do CPC, que trata do pagamento do débito nos casos de penhora sobre faturamento, deve ser lido à luz da natureza provisória do cumprimento de sentença, de sorte que as quantias recebidas pelo administrador devem ser depositadas em juízo. A imputação ao pagamento somente pode ocorrer em duas hipóteses: a) caso haja prestação de caução idônea; ou b) na hipótese de vir o procedimento a se tornar definitivo. Dito isso, inexistindo contradição ou omissão na decisão embargada quando à decisão do Ministro do Marco Aurélio Bellizze, passa-se à análise, doravante, da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806071-21.2021.8.20.0000 (TJRN), da lavra do eminente Desembargador Amaury Sobrinho. Desde logo é necessário destacar que, como restou reconhecido pela própria embargante, somente agora este juízo tomou ciência da referida decisão, ou seja, quando a decisão embargada foi proferida, não se sabia da existência da decisão tomada em 2º grau face ao que decidira o STJ. Esse fato, por si só, já seria suficiente para afastar omissão e contradição na decisão embargada, visto que a decisão era desconhecida por este juízo. Entretanto, em que pese não seja possível reconhecer omissão ou contradição no momento em que a decisão foi proferida, entendo que, hoje, analisando o contexto dos autos à luz do entendimento do relator no referido agravo, a decisão embargada deve ser parcialmente revista (não por se contraditório ou omissa, mas pela existência de fato novo). É que, ao que parece, o relator do agravo deu interpretação mais restritiva ao caso, suspendendo o julgamento da questão até que o STJ decida o tema de fundo. Explico melhor. Colhe-se da decisão referenciada o seguinte: "Assim, enquanto não apreciada a tese contida no REsp 1.935.056/RN não é possível a transferência definitiva de propriedade. Destaque-se que não se assenta a impossibilidade desta, mas a transferência, nos moldes em que determinada na decisão agravada. Por estas razões, sendo objeto recursal a reapreciação de decisão que ordenou a adjudicação de bem imóvel em prol dos exequentes, ato de caráter definitivo, o sobrestamento do presente recurso, além de perfeitamente cabível, é medida aconselhável até que sobrevenha decisão do STJ nos autos do REsp 1.935.056/RN, dada a caracterização da prejudicialidade externa." (grifos acrescidos). É possível se inferir desse pronunciamento jurisdicional que o relator não vislumbra possível ocorrer, por hora, a adjudicação, dado o seu caráter de definitividade. Apesar de não ser esse o entendimento deste magistrado, já que é possível a aplicação do art. 520, §4º, do CPC para o caso da adjudicação, ante a perfectibilização do ato (inteligência do art. 887, §1º, do CPC), entendo, por dever de cautelar, e em respeito à decisão do relator no E. TJRN, suspender o ato de adjudicação dos imóveis, até que as instâncias superiores (TJRN ou STJ) decidam o caso. É importante destacar que apenas o ato de adjudicação será suspenso, uma vez que sua análise está afetada ao Agravo de Instrumento nº 0806071-21.2021.8.20.0000 (TJRN), da relatoria do Desembargador Amaury Sobrinho. Os demais atos do presente cumprimento de sentença deverão ter curso, observadas sempre as diretrizes e cautelas do art. 520 e seguintes do CPC, salvo, evidentemente, entendimento em contrário, o que cumpriremos prontamente. Destarte, inexistindo contradição e omissão na decisão embargada, os embargos devem ser rejeitados. Porém, a ordem de adjudicação dos imóveis deve ser suspensa, porquanto esse assunto está sob apreciação em sede recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806071-21.2021.8.20.0000 (TJRN), com ordem de suspensão de análise até ulterior deliberação do STJ.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos opostos. Atendo, porém, ao decidido no Agravo de Instrumento nº 0806071-21.2021.8.20.0000 (ID 81348145), pelo que suspendo a ordem de expedição da carta de adjudicação até ulterior deliberação do TJRN no citado agravo ou até nova decisão do STJ nos autos do REsp nº 1.935.056/RN. Em cumprimento à decisão embargada, deverá a secretaria diligenciar a devolução do mandado de Id 83372855 junto à CMM. Com a assinatura do termo de compromisso, tem a administradora-judicial o prazo de 20 dias úteis para apresentar, em juízo, o plano contendo a sua forma de atuação e prestação de contas mensais. P. I. C. Macaíba, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)