Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800720-95.2023.8.20.5109 Polo ativo MICHELINE REGINA SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FATURA DE ÁGUA COM COBRANÇA EXORBITANTE EM DESCOMPASSO COM A MÉDIA HISTÓRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO. VÍCIO NO HIDRÔMETRO COMO CAUSA PROVÁVEL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexigível fatura de consumo emitida em valor substancialmente superior à média da unidade consumidora (R$ 515,76, diante de histórico aproximado de R$ 70,00/mês), determinou a revisão da cobrança e reconheceu dano moral, fixando estes em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é regular a cobrança de fatura com consumo significativamente superior à média histórica, diante da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a cobrança indevida de valor exorbitante, com ameaça de suspensão de serviço essencial, configura dano moral e se o quantum fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre concessionária e usuária é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e impõe responsabilidade objetiva à fornecedora pelos defeitos do serviço (art. 14 do CDC). 4. A flagrante desproporção entre a fatura impugnada e a média histórica confere verossimilhança às alegações da consumidora e autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à concessionária demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da medição ou excludente de responsabilidade. 5. A concessionária não comprova a tese de vazamento interno, pois se limita à alegação desacompanhada de prova técnica robusta, sem demonstrar culpa exclusiva da consumidora. 6. A perícia judicial (ID 35322156) afasta vazamento interno, registrando inexistência de alteração térmica significativa indicativa de ponto de vazamento, e aponta como única e provável causa do consumo contestado a falha por vício no hidrômetro (fabricado há mais de 10 anos), recomendando a revisão do consumo registrado. 7. A impugnação da concessionária ao laudo pericial consiste em mero inconformismo, sem apontamento de inconsistências metodológicas ou apresentação de contraprova técnica, o que preserva a higidez das conclusões do expert. 8. Mantém-se a sentença que reconhece a falha na prestação do serviço e declara a inexigibilidade do débito, diante da ausência de prova idônea da regularidade do hidrômetro ou da causa legítima do consumo excessivo, em consonância com a jurisprudência citada da Corte em hipóteses análogas. 9. A cobrança indevida e exorbitante por serviço essencial, somada à ameaça de suspensão do fornecimento, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, por gerar angústia, insegurança e abalo aos direitos da personalidade. 10. O valor da indenização por dano moral observa a razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e punitivo-pedagógica, e se alinha aos parâmetros adotados em casos semelhantes, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide o CDC na relação entre concessionária de serviço público e usuário, respondendo a fornecedora objetivamente por defeitos do serviço e suportando o ônus de demonstrar a regularidade da medição quando a cobrança se mostra discrepante da média histórica, especialmente sob inversão probatória. 2. A perícia judicial que afasta vazamento interno e indica vício no hidrômetro como causa provável do consumo excessivo sustenta a declaração de inexigibilidade do débito decorrente de fatura exorbitante. 3. A cobrança indevida e desproporcional por serviço essencial, acompanhada de ameaça de corte, configura dano moral, por violar direitos da personalidade e exceder o mero dissabor. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804620-07.2023.8.20.5103, Rel. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 04.10.2024; AC nº 0803313-67.2022.8.20.5001, Rel. Sandra Simoes de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, j. 05.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN, em ID 35322183, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Micheline Regina Santos de Araújo, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) DETERMINAR a revisão da fatura do mês de abril de 2023, readequando o consumo à média histórica da autora; b) CONDENAR a CAERN a restabelecer imediatamente o fornecimento de água à parte autora, sob pena de multa diária e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) DETERMINAR, caso ainda esteja incluída, que a requerida providencie a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CCF e demais órgãos de proteção ao crédito) em razão do débito ora reconhecido como inexistente. No mesmo dispositivo decisório condenou a parte ré nas despesas processuais fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, de ID 35322191, a CAERN sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança, argumentando que o valor faturado corresponde ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora. Defende que a elevação do consumo decorreu de vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel, cuja responsabilidade pela manutenção é exclusiva da consumidora, nos termos da legislação de regência. Alega que a perícia técnica realizada não foi conclusiva para imputar falha à concessionária, não havendo prova de defeito no medidor ou de erro de leitura. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, afastando-se a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais. Intimada, a apelada, Micheline Regina Santos de Araújo, apresentou contrarrazões, em ID 35322196, pugnando pela manutenção da sentença. Reafirma o caráter abusivo e desproporcional da cobrança, que destoa abruptamente de sua média histórica de consumo, que gira em torno de R$ 70,00 (setenta reais). Sustenta que não foi constatada a existência de vazamento interno em seu imóvel e que a responsabilidade da concessionária é objetiva, cabendo a esta o ônus de comprovar a regularidade da medição, o que não ocorreu. Reitera a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral, pleiteando o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. A controvérsia central reside em aferir a legalidade de uma fatura de consumo de água emitida em valor substancialmente superior à média histórica da unidade consumidora e, consequentemente, a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, a responsabilidade da concessionária pela prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, a verossimilhança das alegações da consumidora é manifesta, diante da flagrante desproporção entre o valor cobrado na fatura impugnada, no montante de R$ 515,76 (quinhentos e quine reais e setenta e seis centavos), e o seu histórico de consumo, que se mantinha em patamar consideravelmente inferior, de aproximadamente R$ 70,00 (setenta reais) por mês. Diante da inversão do ônus probatório, competia à CAERN, ora apelante, demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da medição e a correção da cobrança, ou a ocorrência de alguma excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da consumidora. Contudo, a concessionária recorrente não se desincumbiu de seu ônus. A simples alegação de que o consumo elevado se deve a um vazamento interno no imóvel, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Nesse ponto, a sentença recorrida analisou com precisão a prova técnica produzida em juízo. Validamente, o laudo pericial, acostado ao ID 35322156, é conclusivo e fulmina a tese defensiva da apelante. O expert, ao contrário do que sustenta a concessionária, afastou a existência de vazamentos internos, registrando que “NÃO foi observada alteração térmica significativa a curto/médio prazo, que indicasse algum ponto de vazamento.” (ID 35322156 - Pág. 17, pág. total 259). Ao analisar as possíveis causas para o consumo desproporcional, o laudo confrontou as hipóteses e concluiu de forma categórica: “Com essa desproporcionalidade constatada, alguma hipótese desencadeou esta situação: Hipótese I – Problema(s) nas inst. hidráulicas externas do imóvel (resp. da CAERN); Hipótese II – Falha de leitura/medição (resp. da CAERN); Hipótese III – Problema(s) nas inst. hidráulicas internas do imóvel (resp. do usuário). • Após todas as apreciações técnicas realizadas, considerando os descartes das hipóteses I e III, somado a impossibilidade técnica de descartar a hipótese II, a ÚNICA e PROVÁVEL causa para justificar o consumo contestado, é uma falha por vício no hidrômetro (fabricado a mais de 10 anos) responsável por registrar o consumo contestado (resp. da CAERN); Logo, como INEXISTE qualquer elemento técnico probatório que indique vazamento oculto na residência, exceto suposição da equipe técnica da CAERN (o que não foi comprovado), recomenda-se a revisão do consumo registrado.” Importa salientar que a impugnação da recorrente ao laudo técnico limitou-se a manifestar sua insatisfação com a conclusão desfavorável, sem, contudo, apontar quaisquer inconsistências, erros metodológicos ou apresentar contraprovas técnicas que pudessem infirmar o trabalho do perito. A manifestação da concessionária revela, portanto, mero inconformismo, e não uma refutação técnica fundamentada, o que reforça a higidez das conclusões periciais. Como se vê, a prova técnica não apenas descartou a responsabilidade da consumidora, como apontou a falha no equipamento de medição, de responsabilidade da concessionária, como a única causa provável para a cobrança exorbitante. Assim, a presunção de falha na prestação do serviço não foi afastada, mas, ao contrário, robustecida pela perícia judicial, sendo irretocável a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito. Esta Corte de Justiça, possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em situações análogas, a concessionária deve comprovar a regularidade do funcionamento do hidrômetro ou a causa do consumo excessivo. Não o fazendo, a cobrança é tida como indevida, devendo a fatura ser recalculada com base na média de consumo do usuário. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAERN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. DÉBITO QUE ULTRAPASSA, E MUITO, A MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA (CAERN). APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, CDC. FUNDAMENTO DA RÉ EM PROVA UNILATERAL. CREDIBILIDADE PREJUDICADA. COBRANÇA QUE DEVE SER RECALCULADA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AC nº. 0804620-07.2023.8.20.5103, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ELEVADA EM FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VAZAMENTO INTERNO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO DE FATURAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de serviço de água e saneamento contra sentença que determinou a revisão das faturas de consumo de água da apelada, em razão de valores elevados que foram questionados por ausência de compatibilidade com o histórico de consumo. A apelante alegou que os valores decorriam de vazamento interno, cuja responsabilidade de manutenção seria da própria consumidora, conforme normas aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária, como fornecedora de serviço público essencial, deve responder objetivamente pela cobrança de valores elevados decorrentes de suposto vazamento interno nas instalações do consumidor; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de tais valores e o risco de corte de serviço essencial caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a concessionária e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando a hipossuficiência do consumidor se verifica. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, devendo garantir a segurança e a adequação dos serviços fornecidos. 4. A alegação de que o consumo elevado decorre exclusivamente de vazamento interno não é comprovada pela apelante, pois os documentos apresentados — incluindo Ordem de Serviço e registros de atendimento — são contraditórios e não apresentam assinaturas ou outras evidências conclusivas da existência do vazamento. 5. A insuficiência de provas da concessionária quanto à regularidade do serviço e a exatidão das medições de consumo justifica a revisão das faturas, com base no consumo médio de períodos posteriores, conforme determinado na sentença. 6. A cobrança indevida de valores elevados e a ameaça de interrupção do serviço essencial de água acarretam abalo emocional ao consumidor que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização, dado o impacto significativo na vida cotidiana e a situação de vulnerabilidade em que o consumidor é colocado. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviço público essencial responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, cabendo-lhe comprovar a regularidade e exatidão das cobranças efetuadas. 2. A cobrança indevida de valores elevados por serviço essencial, acompanhada do risco de corte, caracteriza dano moral indenizável, uma vez que gera abalo emocional significativo ao consumidor, extrapolando o mero desconforto. (TJRN – AC nº. 0803313-67.2022.8.20.5001, Relator: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2024) A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente aos precedentes colacionados. A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Consoante se depreende dos autos, a prova pericial revelou-se inconclusiva, não se mostrando apta a corroborar a tese defensiva da concessionária, mormente porque a própria recorrente não promoveu o restabelecimento do fornecimento de água na unidade objeto da perícia, circunstância que comprometeu a adequada verificação técnica. Nesse contexto, não restou elidida a presunção de falha na prestação do serviço, razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito. No que tange ao dano moral, sua configuração é inquestionável. A conduta da apelante transcendeu o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade da consumidora. A cobrança exorbitante e indevida por um serviço essencial, como o fornecimento de água, acompanhada da constante ameaça de suspensão, gera um estado de angústia, insegurança e impotência que atenta contra a dignidade da pessoa humana. O consumidor não pode ser tratado como mero devedor e submetido ao temor de ver-se privado de um recurso indispensável à vida e à saúde, em decorrência de uma falha pela qual não deu causa A cobrança de débito flagrantemente exorbitante, atinente a serviço público essencial, cumulada com a ameaça de suspensão do fornecimento e, mais grave, com a efetiva interrupção do abastecimento de água, mesmo diante da manifesta excessividade da fatura e de sua tempestiva impugnação administrativa, não se qualifica como mero aborrecimento, configurando violação relevante à esfera jurídica da parte usuária. Tal situação gera angústia, insegurança e abalo psicológico ao consumidor, que se vê em uma situação de vulnerabilidade e impotência perante a concessionária, justificando a imposição de uma medida compensatória e pedagógica. Quanto ao valor da indenização, a sua fixação deve atender à dupla função da responsabilidade civil: a compensatória, que visa a mitigar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, que busca desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. O montante deve ser estabelecido com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento ilícito para a vítima, nem se mostrar irrisório para o ofensor, especialmente considerando o porte econômico da concessionária. No caso em apreço, o valor fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e justo, cumprindo com eficácia ambas as funções e alinhando-se aos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 16 de Março de 2026.