COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Reu
Advogados / Representantes
ENOK DE ALMEIDA JALES
OAB/RN 1031·CPF·Representa: Autor
WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM
OAB/RN 3481·CPF·Representa: Autor
LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO
OAB/RN 4362·CPF·Representa: Autor
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
OAB/RN 3432·CPF·Representa: Autor
ENOK DE ALMEIDA JALES
OAB/RN 1031·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:00
Publicação
31/01/2026, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 07:38
Decurso de Prazo
22/01/2026, 01:26
Definitivo
08/01/2026, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 12:28
Mero expediente
23/12/2025, 08:02
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 07:34
Publicação
19/12/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email:... PROCESSO Nº 0800344-90.2025.8.20.5125 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)... ATO ORDINATÓRIO.. Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, deste Juízo, faço intimar a parte promovente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca da satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos. Patu/RN,18 de dezembro de 2025.. MARLUCE MAIA Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email:... PROCESSO Nº 0800344-90.2025.8.20.5125 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)... ATO ORDINATÓRIO.. Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, deste Juízo, faço intimar a parte promovente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca da satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos. Patu/RN,18 de dezembro de 2025.. MARLUCE MAIA Analista Judiciário
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:36
Ato ordinatório
18/12/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800344-90.2025.8.20.5125.
RECORRENTE: VITOR GONÇALVES MOREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VITOR GONÇALVES MOREIRA, qualificado, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, igualmente qualificada. Defiro o pedido de ID 172811535, para determinar a liberação dos valores depositados ao ID 171536864. Ressalto que a procuração juntada ao ID 171536863, assinada através do GOV.BR, não é possível de ser visualizada após abrir o documento na ABA/PÁGINA, mas apenas na visualização após o download ou visualização sem abrir aba, justificando assim a anterior deliberação de ID 172811535. DIANTE AO EXPOSTO, determino à Secretaria que cumpra a determinação de liberação de valores (ID 171536864), a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.455,85 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) são devidos a VITOR GONÇALVES MOREIRA, CPF nº 061.993.793-90, a ser liberado mediante alvará eletrônico, na conta bancária do seu patrono, Dr. Enok de Almeida Jales, indicada ao ID 171536858 (BANCO DO BRASIL, Agência: 8636-3, Conta: 55.354-9, CPF: 071.933.004-15). Independente do trânsito em julgado desta sentença, liberem-se os valores depositados. Após, o patrono juntar aos autos a comprovação do adimplemento do valor liberado em face do demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, substituindo assim a intimação prevista no Enunciado Cível nº 24 do FOJERN. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Patu/RN, 16 de dezembro de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:33
Evolução da Classe Processual
17/12/2025, 15:29
deferimento
16/12/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:10
Deferimento em Parte
14/12/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:58
Publicação
05/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800344-90.2025.8.20.5125.
RECORRENTE: VITOR GONÇALVES MOREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais proposta por VITOR GONÇALVES MOREIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, já devidamente qualificados nos autos. Após o pagamento voluntário da dívida (ID 171485114), a parte autora requereu a liberação do valor depositado judicialmente e expedição de alvará de pagamento (ID 171536858). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo executado, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento, razão pela qual determino a liberação do valor depositado conforme requerido no ID 171536858. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Determino a liberação do valor depositado judicialmente nos termos requeridos no ID 171536858, expeça-se alvará de transferência. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não restando nenhuma pendência, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patu/RN, data do sistema. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 23:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2025, 20:21
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VITOR GONCALVES MOREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO DE ENERGIA. QUITAÇÃO APÓS O VENCIMENTO. COMPROVANTE ACOSTADO AOS AUTOS. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PELO JUÍZO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA MULTA QUE DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo. 2. A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.. Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800344-90.2025.8.20.5125 Polo ativo VITOR GONCALVES MOREIRA Advogado(s): ENOK DE ALMEIDA JALES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800344-90.2025.8.20.5125
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para declarar inexistente o débito questionado, retirar o nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, majorando o quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida, aduzindo, em síntese, que a sentença não levou em consideração o melhor direito, de forma que obedeça ao caráter pedagógico e preventivo, bem como requer a aplicação imediata da multa cominada pelo juízo de origem. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça. Satisfeitos os requisitos genéricos e específicos, assim sendo, conheço do recurso. Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo aplicar-se às normas insculpidas na Lei nº 8.078/90 ao caso concreto. Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de 1º grau, em decorrência de inscrição indevida em rol de maus pagadores. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Ocorre que, nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo, sendo tal entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) - Grifos nossos. Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC). Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal forma que um valor muito baixo implicaria na conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço. A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, devendo a sentença recorrida ser reformada, fixando-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma que obedeça aos parâmetros mencionados. Por sua vez, as astreintes possui intento inibitório, de modo a compelir o réu ao cumprimento da obrigação específica que lhe couber, de modo que, não restando satisfeita a referida obrigação, incidirá a multa culminada, independente de nova determinação do juízo. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1º grau, para majorar o quantum indenizatório, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator. Após, publique-se e intimem-se. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800344-90.2025.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 14-10-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:48
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:17
Petição (Recurso inominado)
17/09/2025, 18:38
Petição (Contra-razões)
17/09/2025, 16:38
Publicação
02/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: (84) 3361-2018 - Email: [email protected] 0800344-90.2025.8.20.5125 VITOR GONCALVES MOREIRA Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte recorrida, para no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se os autos à Turma Recursal. Patu/RN,29 de agosto de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria do JECC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:19
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:18
Petição (Recurso inominado)
28/08/2025, 18:45
Publicação
27/08/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800344-90.2025.8.20.5125.
AUTOR: VITOR GONCALVES MOREIRA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos morais proposta por Vitor Gonçalves Moreira em face da Neonergia COSERN, já qualificados, cujos objetos consistem na determinação para que a parte ré abstenha-se de realizar cobranças referente ao negócio jurídico supostamente inexistente e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alegou a parte autora, em síntese, que: a) ao tentar realizar a abertura de uma conta em um instituição financeira, foi informado de um débito negativado originário da parte requerida. Ao consultar, percebeu que se trata de um débito pago há mais de um mês; b) foi negativado por um débito no valor de R$ 343,55, datado de 22/01/2025, cujo pagamento ocorreu em 04/02/2025. Mesmo após o pagamento, conforme consulta realizada em 31/03/2025, seu permanecia negativado pelo réu. Ao ensejo juntou documentos. Na decisão de ID nº 150547298, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu excluísse o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito referente ao negócio jurídico questionado. Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 151871733, na qual pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que houve efetivo inadimplemento e que o pagamento via PIX efetuado não é válido, pois o requerente teria que ter solicitado o recebimento de fatura digital. Manifestação sobre a contestação de ID nº 154652681. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas em audiência, com fundamento no artigo 355, I, do CPC. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à existência ou não de inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e à existência ou não do dever de o réu indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da legalidade da inscrição do nome do Autora nos órgãos de proteção ao crédito. Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída nos cadastros de inadimplentes do referido banco de dados, sob a alegação de não pagamento da fatura de energia elétrica com vencimento em 22/01/2025. Em análise dos autos, observa-se que houve a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito de fatura de energia elétrica com vencimento em 22/01/2025, porém tal débito foi devidamente adimplido pela parte autora em 04/02/2025, conforme comprovante de ID 148082760, via PIX. Embora a parte ré alegue que o autor não poderia ter feito o pagamento da fatura via PIX, já que não teria aderido à fatura digital, cumpre asseverar que, efetivamente, o autor demonstrou o efetivo pagamento do débito em 04/02/2025, porém seu nome continua indevidamente negativado. Não mencionou o réu que não tenha recebido efetivamente o dinheiro, ônus que lhe incumbe, limitando-se apenas a afirmar que o pagamento não seria correto via PIX. Ora, havendo o autor demonstrado que efetivamente pagou a fatura para a COSERN via PIX, deve ser reconhecida a ilegalidade da manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Atente-se que a própria fatura trazida pela parte autora traz código para pagamento via PIX e não traz qualquer informação acerca da inviabilidade de pagamento via PIX. Logo, resta a este Juízo reconhecer a ilegalidade da manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato. Nesse sentido, trago à baila posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. (...) III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial provido."(3ª Turma, Resp n. 1105974/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, unanimidade, DJe 13/05/2009). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A prestadora de serviços de energia elétrica, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela demandada e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Desta forma, no caso em tela, cabe ao autor, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo banco demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome. Conforme já pacificado na jurisprudência pátria, a inscrição indevida do nome do consumidor acarreta dano moral passível de indenização, senão vejamos as seguintes decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito. Precedentes. (...) 6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.” (RESP 705663 / RJ, T4 - Quarta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. em 17/02/2005, DJU 18.04.2005, p. 351). (grifei) “RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera dano moral suscetível de indenização, dano que se presume ocorrido com a prova da referida inscrição. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (RESP 720364/AL, T1 - Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. em 15/03/2005, DJU 04.04.2005, p. 232). (grifei) No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3. Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel. Des. Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para indenizar o autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmando a decisão de tutela de urgência, julgo procedente o pedido inicial para: a) determinar que a parte ré, no prazo de cinco dias, exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito no valor de R$ 343,55, com vencimento em 22/01/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que ser atualizado pelo IPCA-E, desde este arbitramento, e sobre o qual devem incidir juros calculados pela SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA-E. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, já que estes são devidos apenas no segundo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive pessoalmente a parte requerida. Patu/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:51
Procedência
25/08/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:21
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 09:16
Publicação
17/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicação
17/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: (84) 3673-9990 - Email: [email protected].. Proce nº 0800344-90.2025.8.20.5125... ATO ORDINATÓRIO. Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Patu/RN, 13 de junho de 2025 MARIA ALCIONE DANTAS ALVES CORTEZ Auxiliar de Secretaria
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: (84) 3673-9990 - Email: [email protected].. Proce nº 0800344-90.2025.8.20.5125... ATO ORDINATÓRIO. Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Patu/RN, 13 de junho de 2025 MARIA ALCIONE DANTAS ALVES CORTEZ Auxiliar de Secretaria
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:14
Ato ordinatório
13/06/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:41
Publicação
22/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VITOR GONCALVES MOREIRA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte (autora) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito. Patu/RN, 20 de maio de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM Juiz de Direito VALDIR FLAVIO LOBO MAIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: 0800344-90.2025.8.20.5125
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:13
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 15:47
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:57
Petição (Contestação)
19/05/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:43
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 17:44
Publicação
12/05/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:39
Publicação
12/05/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Autor: VITOR GONCALVES MOREIRA
Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN O Exmo. Dr. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Juiz de Direito, da Vara Única da Comarca de Patu na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc. Pela presente e expedido nos autos da ação acima descrita e da PETIÇÃO INICIAL, fica a pessoa abaixo CITADA nos termos do art. 212, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os atos e termos do processo, até a decisão final, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, na data e hora designada, bem como cientificado do início de seu prazo para oferta de contestação de 15 (quinze) dias, na maneira regulamentada pelo art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344, CPC A presente carta tem ainda a finalidade de INTIMAR para participar da audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível, designada para o dia 09/05/2025 11:00 horas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo TEAMS, com o seguinte link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/comarcadepatu, ficando facultada à parte se fazer presente no Fórum e participar da audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. O não comparecimento do demandado à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, realizando-se o imediato julgamento da causa (art. 20 c/c art. 23, ambos da Lei 9.099/95); A parte comunicará ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos termos do art.19, § 2º, da Lei 9.099/95. OBSERVAÇÕES: Qualquer atraso no acesso a audiência ou problemas com o link, manter contato com este Juízo através do número 3673-9990 (whatsapp business). Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjrn.jus.br. Ressalte-se que é vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Petição Inicial 25040820032787200000138020996 02 Procuração - Assinada Procuração 25040820032799200000138020997 03 CNH-e VITOR Documento de Identificação 25040820032809500000138024548 04 Fatura Energia Documento de Comprovação 25040820032823200000138024549 05 SPC - Inscrição Documento de Comprovação 25040820032833200000138024550 06 Comp Documento de Comprovação 25040820032842700000138024551 07 Conversa banco Documento de Comprovação 25040820032852600000138024553 08 Comp Pagamento Documento de Comprovação 25040820032863700000138024554 09 Extrato Documento de Comprovação 25040820032873400000138024555 10 COBRANÇA 07-04-2025 Documento de Comprovação 25040820032884000000138024556 Despacho Despacho 25042215354824000000138910958 Intimação Intimação 25042215354824000000138910958 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25050605010785200000140143067 Decisão Decisão 25050812313746800000140283833 Manifestar sobre a liminar Petição 25050812315435000000140450776 Doc 1 - Procuração e substabelecimento COSERN Documento de Identificação 25050812315519100000140450780 Doc 2 - Estatuto social e atos constitutivos Documento de Identificação 25050812315531600000140450782 Doc 3 - Passo a passo PIX Documento de Comprovação 25050812315554900000140450785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050817163341900000140503823 Intimação Intimação 25050817241379000000140503842 Intimação Intimação 25050817241389600000140503843 Pessoa a ser citada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN AUGUSTO SEVERO, 78, CENTRO, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Eu, JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA, Auxiliar de Secretaria do JECC, o fiz digitar e imprimi. CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Patu/RN, 8 de maio de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria do JECC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) De Ordem do Dr. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA JUIZ DE DIREITO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Patu/RN, 8 de maio de 2025. Processo n.º0800344-90.2025.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO VITOR GONCALVES MOREIRA SITIO SALOBRO, SN, ZONA RURAL, MESSIAS TARGINO - RN - CEP: 59775-000 De ordem do Dr. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA fica a parte autora intimada para, comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 09/05/2025 Hora: 11:00, que será realizada por vídeoconferência, através do aplicativo TEAMS, com o link de acesso no ID 150789420. 0800344-90.2025.8.20.5125 VITOR GONCALVES MOREIRA Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Patu/RN, 8 de maio de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM Juiz de Direito VALDIR FLAVIO LOBO MAIA
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN AUGUSTO SEVERO, 78, CENTRO, AÇU - RN - CEP: 59650-000 De ordem do Dr. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA fica a parte requerida intimada para tomar ciência da Decisão ID 150547298, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providencie a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, notadamente do SPC, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. 0800344-90.2025.8.20.5125 VITOR GONCALVES MOREIRA Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Patu/RN, 8 de maio de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM Juiz de Direito VALDIR FLAVIO LOBO MAIA
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:24
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:31
Antecipação de tutela
08/05/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 05:01
Decurso de Prazo
06/05/2025, 05:01
Publicação
03/05/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800344-90.2025.8.20.5125.
AUTOR: VITOR GONÇALVES MOREIRA
RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Antes de analisar a tutela de urgência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 intime-se o demandado para se manifestar no prazo de 05 dias. Na oportunidade, o demandado poderá acostar aos autos os documentos que entender pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Patu/RN, 22 de abril de 2025. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)