Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801453-06.2024.8.20.5116.
AUTOR: MARIA DOS PRAZERES LOURENCO BARBOSA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MARIA DOS PRAZERES LOURENCO BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando que seu nome foi indevidamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de suposto débito no valor de R$ 923,49, cuja origem remontaria ao ano de 2017. A parte autora sustenta que não reconhece a dívida apontada pela requerida e que não manteve qualquer relação contratual que justificasse a cobrança. Afirma que a inscrição indevida causou-lhe danos de ordem moral e restrições ao crédito, impactando negativamente seu score creditício. Argumenta ainda que, mesmo que houvesse relação contratual pretérita, o débito estaria prescrito, sendo ilícita a cobrança extrajudicial por meio de plataformas como o Serasa Limpa Nome, conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303). Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade ou nulidade do débito no valor de R$ 923,49, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SCPC, SERASA e cadastros internos da requerida), e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Requereu também a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, ambos deferidos por decisão judicial de 13/11/2024. A parte requerida OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi devidamente citada e apresentou contestação, sustentando a existência de contrato nº 2139086247, cancelado por inadimplência em 04/12/2017, e a legitimidade do débito cobrado. Argumenta que suas ações foram legais e em conformidade com as regulamentações da ANATEL, que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui mera ferramenta de negociação e não caracteriza inscrição negativa em cadastro de inadimplentes, e que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. Impugnou a inversão do ônus da prova e o pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da requerida e reiterando que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, ainda que por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, constitui ato ilícito, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Sustenta que a inclusão na referida plataforma impacta negativamente o score de crédito e viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), caracterizando dano moral in re ipsa. Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em território nacional, de todos os processos pendentes de julgamentos que tratam da matéria sobre a cobrança de dívida prescrita, com inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. Para isso, o STJ afetou os Recursos Especiais números REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, aos quais foram cadastrados no tema 1.264 STJ - "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". O STJ também afetou os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas: TEMA IRDR n. 22/TJRS (IRDR 0032928-62.2021.8.21.7000/RS); TEMA IRDR 9/TJRN (IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000/RN); IRDR 0003543-23.2022.8.04.90000/TJAM; TEMA IRDR 88/TJMG (IRDR 1.0000.22.184442-6/001/MG) e TEMA IRDR 51/TJSP (IRDR 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP). Cabe destacar ainda que em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. O art. 313, VIII c/c art. 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) VIII - nos demais casos que este Código regula. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;"
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Ante o exposto, reconhecida a repercussão geral de matéria afeta ao julgamento dos autos, SUSPENDO o curso do processo, até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.264 – STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianinha/RN, na data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)