Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: ANA PAULA DE SALES FERREIRA (RN017385), PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES (PB032894)
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0801453-54.2024.8.20.5100
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente apresentou planilha com os cálculos que entende devidos, requerendo a homologação dos valores. Intimado para manifestar-se acerca dos cálculos, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID178792278). O exequente, expressamente, acatou o valor apurado pelo executado, manifestando, ainda, renúncia ao excedente ao teto legal para expedição de RPV (ID181140128). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a parte executada apresentou planilha de cálculos no valor total R$32.938,63 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), atualizados até novembro/2025. (ID178794580) Analisando a memória de cálculo atualizada pela parte executada, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser homologados. Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se que a quantia devida à parte exequente excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido na Lei Estadual nº 10.166/17, qual seja 20 (vinte) salários- mínimos, ano-base 2025. No entanto, houve renúncia expressa aos valores excedentes (ID181140128), de modo que o pagamento deve se dar por intermédio de RPV. Às vistas do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pelo executado em planilha de ID178794580 em consonância com o exequente, fixando o valor final de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), atualizados até novembro/2025. Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de RENDIMENTO DE SALÁRIO. Homologo, ainda, o valor de R$ 3036,000 (três mil e trinta e seis reais), atualizados até outubro/2025 a título de honorários sucumbenciais. Fica consignado que o crédito de sucumbência possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN. Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Após a expedição do RPV, além de confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, com juntada do respectivo comprovante de validação, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, SUSPENDA-SE o processo em razão da expedição do precatório até que seja realizado o pagamento. Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06