Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801476-41.2017.8.20.5004 Polo ativo FLAVIO AUGUSTO GOMES DE LIMA Advogado(s): PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA Polo passivo PAULO ROBERTO CRUZ DA SILVA Advogado(s): LAISE DE SOUZA MARTINS, LAIS DOS SANTOS VIEIRA RIBEIRO, PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801476-41.2017.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): PAULO ROBERTO CRUZ DA SILVA ADVOGADOS: LAISE DE SOUZA MARTINS - OAB RN11662-A RECORRIDO(S): FLAVIO AUGUSTO GOMES DE LIMA ADVOGADO(S): PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA - OAB RN15932-A - RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECONHECIMENTO. ART. 833, X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: RELATÓRIO Paulo Roberto Cruz da Silva opôs os presentes embargos à execução contra Flavio Augusto Gomes de Lima, alegando que a pretensão executória está fulminada pela prescrição, visto que o cumprimento de sentença foi intentado após cinco anos do trânsito em julgado da sentença originária. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o prazo prescricional aplicável seria de três anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra e jurisprudência correlata, além de argumentar que houve excesso de execução com a inclusão de honorários advocatícios indevidos e que a verba penhorada possui natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Ao final, pediu que fossem acolhidos os embargos, com a consequente extinção da execução pela prescrição, o reconhecimento do excesso de execução, e a desconstituição da penhora sobre o crédito de natureza alimentar. Flavio Augusto Gomes de Lima apresentou contrarrazões, sustentando que o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, e que o cumprimento de sentença foi proposto dentro do prazo legal. Para isso, argumenta que os honorários advocatícios são devidos na fase de execução, conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, e que a penhora realizada não compromete a subsistência do executado, tratando-se de uma RPV (Requisição de Pequeno Valor) que pode ser penhorada sem afronta à dignidade ou subsistência do devedor. Por fim, requereu que os embargos sejam rejeitados em todos os seus termos, com a manutenção das penhoras já efetivadas. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição A alegação de prescrição deve ser rejeitada. Inicialmente, é importante ressaltar que a prescrição trienal, prevista no art. 206, §3°, VIII, do Código Civil, não se aplica ao direito material representado pela nota promissória, mas sim à ação de execução baseada nesse título, conforme disciplinado pelo art. 784 do CPC. Contudo, a perda da força executiva da nota promissória não impede o credor de cobrar o valor por meio de ação ordinária de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Essa interpretação é corroborada pelo entendimento consolidado nas Turmas Recursais, que em casos semelhantes, decidiu que a nota promissória, ao perder sua força executiva, ainda pode ser cobrada judicialmente no prazo quinquenal, por meio de ação monitória ou ação ordinária de cobrança. Confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRITO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO AUTORAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DA COBRANÇA CONTRA O EMITENTE DE NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 –
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito. A pretensão recursal visa demonstrar que o direito discutido não foi alcançado pelo instituto da prescrição. 2 – A prescrição trienal, regrada pelo art. 206, §3° VIII, do CPC, não atinge o direito representado pela nota promissória, mas apenas a ação de execução disciplinada pelo art. 784 e seguintes do Código de Processo Civil. Em outras palavras, o que prescreve em três anos é a ação cambial executiva do título, que perde sua exequibilidade. Contudo, mesmo prescrito o direito da parte executar o título extrajudicial, pode o credor se valer do procedimento ordinário de cobrança, instrumentalizado por documento escrito sem força de título executivo, para reaver seu crédito. 3 - Nesse cotejo, tem-se que, ultrapassado o lapso temporal de três anos, resta ao credor promover ação monitória ou a competente ação ordinária de cobrança, cujo prazo prescricional é quinquenal, segundo disposição expressa do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial de contagem corresponde à data do vencimento do título em análise. 4 – Ao que se vê, a nota promissória em discussão tem como vencimento o dia 28/12/2015, ao passo que a presente ação fora proposta em 05/12/2020, ou seja, em data anterior ao transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Logo, impõe-se reconhecer que, na espécie, não restou operada a prescrição da pretensão em tela, razão que a sentença deve ser anulada e o feito restituído à origem para que seja observado seu regular processamento. 5 – Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800430-04.2020.8.20.5136, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 05/05/2023). Além disso, no caso em questão, o acórdão do id. 48025132 transitou em julgado em 21 de agosto de 2019, conforme certidão do id. 48025137. Após a execução dos honorários de sucumbência, os autos foram arquivados em 07 de agosto de 2019. O exequente solicitou a reabertura do processo em 25 de janeiro de 2023, o que demonstra que não transcorreram cinco anos para configurar a prescrição intercorrente. Portanto, não há prescrição a ser reconhecida. Da inexigibilidade de honorários no cumprimento de sentença. Em relação à inclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, no microssistema dos Juizados Especiais a execução da sentença é tratada na Seção XV do Capítulo II da Lei n. 9.099/95 e não há previsão de multa e honorários em caso de descumprimento. Todavia, conforme o Enunciado Interpretativo nº. 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, porém, são incabíveis, nos Juizados Especiais Cíveis, os honorários advocatícios de cumprimento de sentença. Nesses termos: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Nessa esteira, tais disposições não se caracterizam como lei, mas somente como recomendações, orientações procedimentais e o juízo não se encontra obrigado a julgar estritamente de acordo com os enunciados, porém, a jurisprudência das Turma Recursais do Estado vem adotando amplamente as orientações dos enunciados, especialmente o supramencionado, haja vista que a execução deve ocorrer no interesse do credor e a multa tem a finalidade de elidir a resistência ao cumprimento de ordens judiciais. Assim, mesmo não havendo previsão no rito sumaríssimo de incidência de multa de 10% no caso de descumprimento de sentença, diante do Enunciado n. 97 do FONAJE e a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais, aquela é plenamente aplicável, porém, o mesmo não ocorre com os honorários advocatícios, pois estes são excluídos no enunciado. O contrário implicaria em um terceiro gênero não previsto nas fontes. Com base nesse entendimento, reconheço o excesso de execução quanto à inclusão dos honorários advocatícios, devendo estes ser excluídos do montante executado. Da impenhorabilidade. Inicialmente, observo que, diante da frustração de todas as tentativas de localização de bens e ativos do devedor, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos dos créditos existentes em nome do executado nos processos nº 0917117-13.2022.8.20.5001, perante o 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, e nº 0800086-50.2019.8.20.5300, que tramita no 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Em relação ao processo nº 0800086-50.2019.8.20.5300, conforme consta do ofício de resposta do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, há decisão judicial reconhecendo a natureza alimentar dos créditos penhorados, conforme documentos anexos ao id. 114506162. Dessa forma, tais créditos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, haja vista que o crédito, no valor de R$ 13.043,90 (treze mil quarenta e três reais e noventa centavos), é inferior a 50 salários-mínimos. Esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA CONTRA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nº 0839455-12.2018.8.20.5001. VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DE URV. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV e § 2º, DO CPC, RELATIVIZADA. VALOR QUE NÃO ALCANÇA 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814944-73.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). Contudo, a situação é diversa quanto ao crédito constrito no processo nº 0917117-13.2022.8.20.5001, em trâmite no 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal. O ofício de resposta anexado no id. 113945435 não menciona que o crédito possui natureza alimentar, e o embargante não apresentou prova nesse sentido. Assim, não há como reconhecer a impenhorabilidade do crédito nesse processo, restando válida a constrição realizada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição executória e julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Paulo Roberto Cruz da Silva para acolher a alegação de excesso de execução quanto à inclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, determinando a exclusão dos honorários, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE e acolher parcialmente o pedido de impenhorabilidade, declarando impenhoráveis os créditos constritos no processo nº 0800086-50.2019.8.20.5300, por possuírem natureza alimentar, e rejeito a impenhorabilidade do crédito penhorado no processo nº 0917117-13.2022.8.20.5001, por ausência de comprovação da natureza do crédito. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução nos termos desta decisão, com a devida adequação dos valores executados. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, oficiem-se os juízos do 3º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública para ciência da decisão. Intimem-se. Natal, 27 de agosto de 2024 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da prescrição executória e ainda, declaração de nulidade da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da natureza alimentar do crédito penhorado nos autos do processo nº 0917117-13.2022.8.20.5001. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição executória suscitada pelo recorrente pois conforme bem fundamentado pelo Juízo monocrático, a prescrição trienal não é aplicável ao caso. Ademais, o acórdão objeto do presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 21/08/2019 (ID 3865118) e a reabertura do processo, após a execução dos honorários de sucumbência, deu-se em 25/01/2023, antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos para prescrição intercorrente. No que se refere ao reconhecimento da natureza alimentar do crédito penhorado no processo nº 0917117-13.2022.8.20.5001, verifico que a referida alegação merece prosperar. Isso porque a decisão acostada ao ID 29328296 – prolatada nos referidos autos – reconhece que o crédito executado possui natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a impenhorabilidade do crédito penhorado no processo n.º 0917117-13.2022.8.20.5001, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.