Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: BANCO BRADESCO S/A. Parte
executada: R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0802537-96.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Das pesquisas de bens requerida na petição id 169018170: 1.1 - Do Sniper:
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o objetivo de localizar bens e ativos financeiros em nome da parte executada. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.163.244-SP (Quarta Turma, j. 18/11/2025), a utilização do SNIPER não é automática e sua natureza é subsidiária, exigindo o preenchimento de requisitos específicos de necessidade e proporcionalidade. Segundo o precedente do STJ supracitado, o SNIPER é ferramenta de investigação multifacetada voltada, primordialmente, para o combate à ocultação patrimonial complexa e confusão societária. A despeito de ter sido o executado citado para indicar bens penhoráveis em 05 dias contados da citação, bem como já realizadas pesquisas através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não há indícios, no presente caso, de manobras fraudulentas ou estruturas empresariais intrincadas que justifiquem o cruzamento massivo de dados sensíveis que a ferramenta proporciona.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a consulta ao sistema SNIPER. Intimações necessárias. 1.2 - Da ferramenta CCS-BACEN: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Tal cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Já o SISBAJUD permite a emissão de ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, podendo ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. No caso dos autos, verifica-se a pesquisa realizada através do SISBAJUD já fora capaz de apresentar as instituições com as quais o executado mantém relacionamento bancário. Ademais, no processo Sigajus nº 04101.005109/2025-36, aberto por este Juízo para fins de dar cumprimento ao decidido pela 1ª Câmara Cível do TJRN nos autos do agravo de instrumento nº 0800554-93.2024.8.20.9000 (que não guarda relação com o presente feito), a Presidência do TJRN analisou a solicitação de cadastramento para acesso à ferramenta CCS-BACEN, tendo respondido, em 06/03/2025: Em sendo assim, indefiro o pleito. Intimações necessárias. 1.3 - Da expedição de ofícios: Oficie-se, de ordem, às empresas SEM PARAR, inscrita no CNPJ/MF nº 04.088.208/0001-65, à CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 16.577.631/0001-08, Veloe (Alelo Instituição de Pagamento S.A) - CNPJ 04.740.876/0001-25 e Ultrapasse (Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA) - CNPJ 10.573.521/0001-91, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este Juízo a existência de veículos cadastrados em nome dos executados, fornecendo os dados de cadastro, em especial, a placa e os dados do veículo. Em medida anterior à expedição dos ofícios, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para em 05 dias indicar os respectivos endereços. 2 - Juntadas todas as respostas, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis ou requerer o que de direito, bem como para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. 3 - Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para despacho. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)