Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: HC PNEUS S/A Parte ré: BR PNEUS & SERVICOS LTDA - ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802665-52.2014.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente (id 150017356), em que se insurge contra a decisão id 146838129 (na qual foi indeferido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica), alegando a existência de omissões. Afirmou, em resumo: "em Decisão de ID 146838129 douto juízo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que não restou demonstrado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (...) Todavia, observa-se que, desde 2014, foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens, todas infrutíferas, o que evidencia o esvaziamento patrimonial da Executada. Soma-se a isso o encerramento irregular da empresa por omissão de declarações". Requereu ao final: "Ante o exposto, requer-se o esclarecimento da omissão da r. decisão, a fim de que sejam consideradas a ausência de localização de bens da empresa por mais de 10 (dez) anos, bem como o encerramento irregular de suas atividades, com o consequente deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica". É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como omissão é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em agravo. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)". A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão id 146838129 em todos os seus termos. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge