Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: ROSINA DA ESCOSSIA CIARLINI TAVARES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.5º, XXXV, DA CF. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. AFASTAMENTO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 070/2012, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 072/2012. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NA LCM Nº 070/2012. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o vencimento correspondente ao cargo de Professor, Nível II, Referência “08” e a pagar as diferenças salariais desde abril de 2023, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, da citação, com base no índice oficial da caderneta de poupança, incidindo, a contar de 09 de dezembro de 2021, a taxa Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, porque essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, no qual firma o entendimento pela compatibilidade com o art.5º, XXXV, da CF, do prévio requerimento administrativo para demandar benefício previdenciário, porém, não existe tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral. 4 – A Lei Complementar Municipal nº 070/2012, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 072/2012, prevê, no art. 6º, a regulamentação referente à progressão ou enquadramento no sentido horizontal dos professores, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na mencionada classe e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, não fazendo menção, sequer implicitamente, à exigência de requerimento administrativo para efetivá-la. 5 – Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à progressão funcional na Referência “6”, desde 06/04/2017; Referência “7”, desde 06/04/2020; e Referência “8”, desde 06/04/2023, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias, referentes às elevações de níveis na carreira, respeitando-se o período prescricional. 6 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ a, respeitando-se o prazo prescricional, determinar o pagamento das diferenças remuneratórias na Referência “6”, desde 07/05/2019 a 05/04/2020; Referência “7”, desde 06/04/2020 a 05/04/2023; e Referência “8”, desde 06/04/2023 até a efetiva implantação e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios, nos termos delineados acima, mantidos os demais termos da sentença. 8 – Sem custas nem honorários advocatícios. 9 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 11 de Março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810559-22.2024.8.20.5106 Polo ativo ROSINA DA ESCOSSIA CIARLINI TAVARES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO Nº: 0810559-22.2024.8.20.5106