Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: ALEX ALEXANDRE RODRIGUES ALVES RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E PREVI-MOSSORÓ RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS REALIZADOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º, DA LEI MUNICIPAL 60/2011. CONFORMIDADE AO TEMA 163/STF. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO DA SERVIDORA JUNTO AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CRFB. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1254/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É juridicamente impossível a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria, na forma do art. 49 da Lei Municipal 60/2011. 2. No mesmo sentido é a jurisprudência assentada, destaca-se a tese fixada no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, segundo a qual “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 3. Considerando que os descontos são realizados pela Administração Municipal e repassados ao INSS, não há que se falar em ausência de legitimidade para figurar no polo da demanda. 4. Assim, é devida a repetição do indébito tributário, nos moldes do art. 165 do CTN. 5. Em consonância com Tema 1254/STF, não se vislumbra a possibilidade de vincular servidor não efetivo ao RPPS, uma vez que o referido regime é restrito aos servidores admitidos mediante concurso público. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. Ente público isento de custas processuais, mas há condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com condenação do autor recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, na qual se adota o relatório: SENTENÇA Sem relatório. Por considerar desnecessárias maiores dilações, passo ao julgamento do mérito do processo (artigo 355, I, do NCPC). 1) Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas pelos requeridos. O PREVI-Mossoró sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, vez que os descontos previdenciários mencionados são de total responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração do Município de Mossoró, bem como que a parte autora não estaria vinculada ao ente, tendo em vista o vínculo celetista que possui com o Município de Mossoró, sendo as contribuições previdenciárias vertidas para o INSS. Compulsando os autos, vê-se que o autor foi contratado pelo Município pelo regime da CLT, conforme fazem prova a cópia da CTPS (Id. 83831792) e a ficha funcional (Id. 83831794). Ainda, observa-se nas fichas financeiras (Id. 83831796) e contracheques (Id. 83831800) juntados que as contribuições previdenciárias ocorreram por meio de desconto em folha pelo Ente Municipal em favor do Instituto Nacional do Seguro Social. Diante desses fatos, depreende-se que não há qualquer vínculo, ou atuação do PREVI em relação ao autor, vez que, não realizou os descontos previdenciários, nem tampouco foi favorecido com os valores descontados. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró – PREVI-MOSSORÓ, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este, nos termos do art. 485, VI, CPC. No mesmo sentido, o Município de Mossoró/RN alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, por se tratar de busca de direito de natureza previdenciária de servidor que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social. Por essa razão, alega que o INSS é quem deveria figurar no polo passivo da demanda, sendo incompetente a justiça estadual para processar tal feito. Entretanto, conforme as fichas financeiras e os contracheques juntados, a Administração Municipal efetua os descontos e os repassa ao INSS, ou seja, embora não seja o beneficiário da quantia descontada do servidor, o Ente Municipal é o agente que calcula e realiza os descontos em folha. Assim, tratando-se de processo em que se alega um erro no cálculo da verba previdenciária e sendo o Município requerido o ente que realiza os descontos de forma indevida, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou incompetência deste juízo. Rejeito, portanto, a preliminar entendendo pela legitimidade do Município de Mossoró/RN para figurar no polo passivo da presente lide. 2) No mérito, assiste razão à parte autora. Isso porque, o cerne da demanda é a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. A esse respeito, no julgamento do RE 593068, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, declarando a impossibilidade de incidência do desconto referente à contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas pelo contribuinte de natureza indenizatória, firmando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 593068, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.021734-6, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, j. 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMENTA I – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 490, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE PRESCRIÇÃO. ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. II – AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MÉRITO. ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 593068, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163). PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REDAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.006164-9, Desembargador AMÍLCAR MAIA, 3ª Câmara Cível, j. 19/02/2019). Ademais, a LCM n. 060/2011, que institui o Regime Próprio de Previdência do Município de Mossoró, assim dispõe sobre a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária: Art. 49 - Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado. §1º – Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte e horas extras; IV – o auxílio-alimentação e o auxílio-creche; V – a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e férias indenizadas; VI – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII – a parcela percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou de função de confiança; e VIII – o abono de permanência […]; IX – as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores. A partir da leitura do dispositivo acima, é possível concluir que os descontos previdenciários são indevidos quando recaírem sobre verbas com natureza propter laborem, como é o caso das verbas denominadas plantões eventuais, adicional de insalubridade e a gratificação (GRAPS), objeto de discussão dos autos. Sendo assim, com base no conjunto probatório analisado, entendo que as parcelas denominadas plantões eventuais, adicional de insalubridade e a gratificação (GRAPS) não devem integrar a base de cálculo para a contribuição previdenciária, o que conduz à procedência do pedido quanto à obrigação de não fazer para que o Município de Mossoró cesse os descontos incidentes sobre o valor das referidas parcelas. Da mesma forma, cabe à parte requerente a restituição dos valores indevidamente descontados da sua remuneração, compreendidos entre o período de 13.06.2017, em razão da prescrição quinquenal, e até o cumprimento da obrigação de fazer.
réu: A) na obrigação de fazer atinente a suspender os descontos previdenciários sobre as verbas denominadas plantões eventuais, adicional de insalubridade e a gratificação (GRAPS) em favor da parte autora, no prazo de até 15 dias, contados da data do trânsito em julgado da presente sentença; B) na obrigação de pagar quantia certa atinente a restituir os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, relativos ao período de 13.06.2017, em consideração ao prazo quinquenal de prescrição, e até o cumprimento da obrigação de fazer. Sobre o referido valor a título de condenação incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da presente Sentença. Sem custas, nem honorários.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812882-68.2022.8.20.5106 Polo ativo ALEX ALEXANDRE RODRIGUES ALVES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0812882-68.2022.8.20.5106 RECORRENTE/
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela PREVI- Mossoró e, consequentemente julgo o processo extinto sem resolução de mérito em relação a esse ente, com fundamento do art. 485, VI, CPC, excluindo-a do polo passivo da lide. Ato contínuo, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Mossoró/RN e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. Mossoró/RN, data registrada no sistema. GISELA BESCH Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2. Em suas razões, ALEX ALEXANDRE RODRIGUES ALVES alegou que faz jus à vinculação ao RPPS desde a entrada em vigor da Lei Municipal n. 60/2011. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente o pedido autoral. 3. Contrarrazões do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e da PREVI-MOSSORÓ foram ofertadas no sentido do não provimento do recurso. 4. Nas razões recursais do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, o ente público sustentou a legitimidade do INSS para figurar no pleito e rechaça os argumentos da autora quanto à possibilidade de ingresso no RPPS, bem como sustenta a legitimidade da incidência da contribuição sobre as verbas descontadas. Requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda. 5. Em contrarrazões, o autor recorrente rechaçou as alegações deduzidas pelo ente público recorrente e pugnou pelo não provimento do recurso 6. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 7. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 9. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 10. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Março de 2025.