Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JONAS MOURA DA SILVA ADVOGADO(A)
EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (RJ245274)
EMBARGADO: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO(A)
EMBARGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA (RN003838) SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por Eldorado Administradora de Consórcio LTDA em face da sentença de Id 163146477, alegando, em síntese, omissão no julgado quanto ao fato de que o seguro não foi imposto, mas definido voluntariamente pelos consorciados do grupo de consórcio e, sendo a recorrente mera administradora de grupos de consórcio, não possui discricionariedade para incluir ou retirar o seguro de forma individualizada. Impugnou, também, a justiça gratuita deferida em favor da parte autora/embargante. É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão os embargantes. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença vergastada, constato que não há contradição, omissão ou erro material a serem sanados. Inicialmente, quanto a impugnação à gratuidade de justiça deferida, é importante destacar que há presunção de hipossuficiência da pessoa física, de modo que a impugnação a justiça gratuita não pode ser genérica, pois deve acompanhar elementos comprobatórios de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o seu sustento. No caso dos autos, além de não haver omissão no julgado quanto a justiça gratuita, a parte impugnante não trouxe nenhuma comprovação de que o embargante possui condições de pagar as custas processuais. Quanto a alegação de omissão referente a taxa de seguro autorizada pelo grupo de consórcio, este juízo fundamentou sobre a impossibilidade de imposição de seguro como condição para a pactuação de outro serviço. Vejamos: “Nota-se que a cédula do contrato de adesão, na cláusula nº 102 (Id 147745582- pág.17), assinado pela parte embargante já prevê o pagamento de certa quantia a título de seguro, de modo que a parte demandante não poderia, ainda que assim desejasse, continuar a pactuação com a ré, sem que deixasse de adquirir os ditos serviços. Inclusive, tendo em vista que as contratações não foram feitas em contratos separados, pode-se crer que o início da vigência dos seguros é condicionado à pactuação do consórcio, denunciado a direta correlação entre ambas contratações. Percebe-se, ainda, no referido contrato que não foi permitida a escolha da seguradora, impondo ao consumidor o contrato de seguro de uma empresa de escolha da própria exequente/embargada.” Assim, o que pode depreender dos argumentos trazidos pelo recorrente são suas irresignações quanto ao entendimento exarado pelo magistrado e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0800206-33.2025.8.20.5155
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC na decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)