Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800209-78.2022.8.20.5159 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CESAR LOPES CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE UMARIZAL, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 185.621,14 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e quatorze centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 156582594), com atualização até 04/07/2025. Devidamente intimado, o ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que a liquidação deve ser feita por arbitramento, alega que os juros de mora e correção monetária devem ser baseados na data do arbitramento da sentença e não a partir do ato ilícito, alegando, ainda, excesso na execução, contudo, sem a juntada do valor que entende devido (Id. 161420336). Intimado, a parte exequente apresentou manifestação a impugnação (Id. 163024760). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a Decidir. II - MÉRITO Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o ente demandado apresentou impugnação ao pedido, argumentando que a liquidação deve ser feita por arbitramento, alegando que os juros de mora e correção monetária devem ser baseados na data do arbitramento da sentença e não a partir do ato ilícito, afirmando erro no cálculo da atualização. Pois bem. Da análise dos autos verifico que os argumentos suscitados pelo demandado não confrontam especificadamente os cálculos apresentados pelo demandante. Ademais, entendo que apesar da sentença ser ilíquida, os títulos deferidos são facilmente possíveis de serem liquidados pelas partes por simples cálculo aritmético, conforme prevê o art. 509, §2º do CPC. Nesse sentido, nos termos do art. 509, inciso I do CPC, a liquidação por arbitramento se dará apenas quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Dito isto, entendo que ao executado não assiste razão. Outrossim, verifico que os juros e correção monetária constantes na planilha de Id. 156582594, observam estritamente os parâmetros definidos na sentença e acórdão (Id. 125624885 e 125624885). Ademais, considerando que já houve trânsito em julgado,
trata-se de coisa julgada, não cabendo a discussão sobre a aplicação dos juros em sede de cumprimento de sentença. Isto posto, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no Id. 161420336, pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução. Em tais casos, o art. 535, § 2º, do CPC, traz a seguinte redação: Art. 535. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao ente executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. Sendo assim, caberia ao ente executado indicar os valores que entende correto, haja vista sua manifestação no sentido de existência de excesso na execução dos valores apontados pela parte exequente e, não o fazendo, a rejeição da impugnação torna-se a medida cabível. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o seguro-garantia não deve ser exigido por inexistir prova de grave prejuízo ao executado e que o agravante não declinou na impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto. Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.348.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020 – grifos acrescidos) Desse modo, ante a necessária rejeição à impugnação apresentada, é completamente desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, pelo que, entendo pela pronta homologação dos cálculos apontados pela parte exequente. Por fim, saliento que, tendo sido sumariamente rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios nesta fase (Súmula 519 do STJ), pelo que, fica mantido o percentual arbitrado no Acórdão de Id. 137441673, que inclusive já fora utilizado na planilha de cálculos de Id. 156582594. III - DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO por Decisão, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$185.621,14 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e quatorze centavos), atualizados até 04/07/2025, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 156582594), a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 168.746,49 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos) são devidos a CESAR LOPES CARDOSO, CPF nº 413.157.664-34, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar. b) R$ 16.874,65 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) referentes a 10% de honorários sucumbenciais, ao advogado LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº 33.233.825/0001-05, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar. DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordados, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado devidamente assinado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN. Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos. Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional. Efetivado o bloqueio judicial, determino a liberação do valor cabível, ficando deferida, desde já, a transferência da quantia para as contas bancárias eventualmente indicadas pelas partes, desde que apresentadas até o momento da expedição do alvará judicial. Após, cumpridas todas as diligências e devidamente certificadas, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)