Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FABIANO LAERCIO DANTAS ADVOGADOS: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA E MARCELLO BENEVOLO XAVIER
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES E SERVIO TULIO DE BARCELOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800053-70.2022.8.20.5101
Cuida-se de recurso especial (Id. 33638627) interposto por FABIANO LAERCIO DANTAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30639700): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO CREDOR. ALEGADA ABUSIVIDADE NOS JUROS COBRADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Fabiano Laércio Dantas contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, condenando o réu ao pagamento de R$ 232.653,86, acrescidos de juros legais de mora e correção monetária. O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, direito ao alongamento da dívida em razão de calamidade pública e excesso de cobrança nos juros aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se o apelante tem direito ao alongamento da dívida do crédito rural; (iii) examinar a alegação de excesso de cobrança nos juros aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de determinação para produção de provas não configura cerceamento de defesa, pois o juízo pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O alongamento da dívida rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, conforme Súmula 298 do STJ, desde que cumpridos os requisitos legais, incluindo o requerimento prévio ao credor antes do vencimento da dívida, o que não foi comprovado pelo apelante. 5. O ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete ao réu, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 6. A alegação de excesso de cobrança nos juros aplicados não prospera, pois o apelante não demonstrou que a taxa contratada era superior à média do mercado ou que houve capitalização indevida. 7. A ausência de comprovação da abusividade dos juros ou de fato que justifique a descaracterização da mora inviabiliza o afastamento da exigibilidade do título de crédito e a restituição dos valores pleiteada pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJRN, AC nº 0801116-19.2022.8.20.5138, Rel. Des. João Rebouças; TJPR, AC nº 0002170-40.2022.8.16.0102, Rel. Des. José Camacho Santos; TJMT, AC nº 0002297-74.2014.8.11.0044, Rel. Desª. Serly Marcondes ALves; TJDFT, AC nº 0716870-46.2019.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Rodrigues. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 32978505). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei nº 167/1967; art. 42-B da Lei nº 10.931/2004; e arts. 489, §1º, IV, 492, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 30639700). Contrarrazões não apresentadas (Id. 34455591). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à suposta violação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei nº 167/1967; art. 42-B da Lei nº 10.931/2004; e arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, ao argumento de omissão do julgado na análise das alegações de abusividade dos juros de mora, os acórdãos recorridos assim consignaram (Ids. 30639700 e 32978505): No que diz respeito a alegação de que a taxa de juros contratada ser abusiva e inviabilizar a operação, esta também não prospera, porque a parte apelante deixou de provar que esta é superior à taxa média praticada pelo mercado para operações financeiras da mesma natureza e referente ao mesmo período. Além disso, não prospera a alegação de abusividade da capitalização destes juros, porque a parte apelante não faz prova de que os juros são aplicados na avença de forma capitalizada. (Id. 30639700) Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante. Em especial quanto à questão dos juros moratórios, não há omissão. A decisão expressamente consignou que o apelante não comprovou que os juros contratados ultrapassavam os limites legais ou que foram aplicados de forma capitalizada ou abusiva. A insurgência quanto à suposta limitação dos juros a 1% ao ano, nos moldes do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, foi implicitamente afastada pela fundamentação que reconheceu a validade da cláusula contratual e a ausência de abusividade Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que o contrato estabelece que em caso de inadimplemento serão exigidos juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação; juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Assim, não há que se falar em omissão ou obscuridade no Acórdão embargado. Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. (Id. 32978505) Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. LEGITIMIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO. VALOR BLOQUEADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça que manteve medidas cautelares de arresto e sequestro em desfavor do agravante. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: a) seria ilegal o bloqueio de bens efetivado sem que houvesse decisão vigente; b) o Ministério Público pode requerer a hipoteca legal; c) o prazo de 15 dias para promoção do processo de inscrição da hipoteca legal foi descumprido; d) a decretação da constrição patrimonial cautelar carece fundamentação idônea; e) o recurso especial pode ser conhecido para a tese de ausência do requisito do periculum in mora necessário para a aplicação das medidas cautelares e patrimoniais; f) o óbice da Súmula n. 7 do STJ não deve ser aplicado ao pleito de reconhecimento da arbitrariedade e da desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de arresto. III. Razões de decidir3. O vício da efetivação do bloqueio de bens quatro dias antes da formalização da decisão nos autos não ensejou demonstração concreta de prejuízo no caso em tela, porquanto o juiz operacionalizou o bloqueio após provocação ministerial, tendo garantido o contraditório diferido, sendo certo que em nova decisão houve a ratificação da constrição. 4. O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas assecuratórias, sobretudo quando visar a reparação de danos ocasionados por atos de corrupção. Ainda, o processo de inscrição da hipoteca legal foi promovido pela acusação assim que intimada do arresto do imóvel. 5. A fundamentação das decisões foi considerada suficiente, eis que expôs de forma clara e precisa as razões fáticas e jurídicas acerca da imprescindibilidade da efetivação da medida cautelar, não havendo necessidade de rebater todos os argumentos da defesa. 6. No que concerne a questão referente à ausência do periculum in mora necessário para a imposição das medidas cautelares e patrimoniais, escorreita a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da indicação genérica de ofensa a dispositivos legais. 7. Em relação à tese de arbitrariedade e desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de arresto, efetivamente há de se aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há reconhecimento de nulidade sem demonstração do prejuízo. 2. O Ministério Público tem legitimidade para requerer medidas assecuratórias visando a reparação de danos de atos de corrupção. 3. A fundamentação das decisões deve ser clara e precisa, não sendo necessário rebater todos os argumentos da defesa. 4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é justificada pela deficiência na fundamentação recursal, notadamente pela indicação genérica de ofensa a dispositivos de Lei Federal. 5. A averiguação da proporcionalidade do montante indisponibilizado exige o reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual escorreita a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 134, 136, 315, § 2º, IV; art. 564, IV; CP, arts. 49, 59 e 60.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 60.090/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.332/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STF, Pet 7069 AgR, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1.353.529/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019. (AgRg no AREsp n. 2.144.229/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante. 2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, no que se refere à alegada violação ao art. 492 do CPC, sob o argumento de julgamento ultra petita, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Colaciono, por oportuno, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Grifos acrescidos) Assim imperiosa a incidência da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8