Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800864-47.2024.8.20.5105.
REQUERENTE: CATFELLI DESIGN COMERCIO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Depreende-se dos autos, que a executada satisfez a obrigação, conforme se observa pelo alvará judicial, nada mais requerendo a parte exequente. Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, regula a matéria, in verbis: Art. 924 – extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Em face do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais dando-se baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MACAU /RN, 11 de novembro de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800864-47.2024.8.20.5105.
REQUERENTE: CATFELLI DESIGN COMERCIO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Depreende-se dos autos, que a executada satisfez a obrigação, conforme se observa pelo alvará judicial, nada mais requerendo a parte exequente. Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, regula a matéria, in verbis: Art. 924 – extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Em face do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais dando-se baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MACAU /RN, 11 de novembro de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2025, 13:32
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 00:59
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:59
Publicação
31/10/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 0800864-47.2024.8.20.5105 Nome: CATFELLI DESIGN COMERCIO LTDA Endereço: OLIVACY RODRIGUES DE FREITAS, 17, QUADRA19 LOTE 18, AEROPORTO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59607-290 Nome: MUNICIPIO DE GUAMARE Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei que foi disponibilizado alvará para levantamento de valores. Diante disto, Intime-se a parte autora/exequente para levantar a quantia depositada em seu favor, caso ainda não tenha feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Macau/RN, 29 de outubro de 2025 JAILTON DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:26
Documento (Certidão)
29/10/2025, 13:26
Publicação
13/10/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 0800864-47.2024.8.20.5105 Nome: CATFELLI DESIGN COMERCIO LTDA Endereço: OLIVACY RODRIGUES DE FREITAS, 17, QUADRA19 LOTE 18, AEROPORTO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59607-290 Nome: MUNICIPIO DE GUAMARE Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei que há valores a serem liberados em favor do exequente. Diante disto, intime a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos os dados bancários para que seja efetuado a confecção do alvará, caso não seja juntado será feito alvará para receber os valores diretamente no caixa. Macau/RN, 2 de outubro de 2025 JAILTON DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:48
Documento (Certidão)
12/09/2025, 10:40
Documento (Certidão)
10/09/2025, 12:46
Documento (Certidão)
22/08/2025, 20:08
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:15
Documento (Certidão)
05/08/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:43
Documento (Certidão)
26/05/2025, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 16:12
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:44
Publicação
01/05/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CATFELLI DESIGN COMERCIO LTDA
Executado: MUNICIPIO DE GUAMARE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito em exercício na Vara desta comarca, abre-se vista dos autos às partes, por seus representantes legais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, do cálculo atualizado relativo à requisição de pequeno valor, que segue(m) anexo(s), com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. Macau, 23 de abril de 2025. NIVEA MARIA RODRIGUES RIBEIRO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo Nº.: 0800864-47.2024.8.20.5105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:44
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:06
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:43
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:05
Publicação
25/03/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800864-47.2024.8.20.5105.
REQUERENTE: CATFELLI DESIGN COMERCIO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos. Por sua vez, o ente público executado, devidamente intimado para se manifestar nos autos, apresentou impugnação ao cálculo (Id 144464686). A parte exequente apresentou manifestação concordando com os cálculos da executada (Id 144528825). Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”. Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a sua manifestação nos autos, para fins de demonstrar a sua anuência ou dissonância quanto aos valores pleiteados pela parte adversa. Desse modo, facultada à parte executada a referida oportunidade, aquela colacionou aos autos sua planilha de cálculos (Id 144464687), razão pela qual passo à análise das planilhas de cálculos apresentadas pelas partes exequente e executada, para fins de homologação. Depreende-se do Id 144528825 que a parte exequente concordou com a planilha de cálculo apresentada pela executada (Id 144464687), de modo que HOMOLOGO o valor de R$ 8.896,35 (oito mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de 10% (dez por cento) a título de honorários de suncumbêcia, fixados na decisão de Id 141522430. Importância atualizada até 12/2024. Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios antes da expedição do precatório/RPV. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos para RPV de 7 (sete) salários mínimos para o Município de Macau/RN e suas autarquias, conforme a Lei Municipal n° 1.326/2021, de 22 de julho de 2021, aplicável aos autos, já que esta se encontrava em pleno vigor, no momento em que restou formado o presente título executivo judicial, isto é, na data em que transitou em julgado a sentença/acórdão, a qual embasa esta execução, estando, assim, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado pelo STF (tema 792), DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Concluída a prestação jurisdicional, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, na data da assinatura eletrônica. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)