Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA
APELADO: PAULO PAULINO DA SILVA ADVOGADOS: TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira, na qualidade de parte ré, contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por segurado previdenciário, ora parte autora, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de contratação fraudulenta. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente por fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) verificar a legitimidade da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; e (iii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude em contrato bancário é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Súmula 479 do STJ, que reconhece como fortuito interno as fraudes perpetradas no âmbito de operações bancárias. 4. A prova pericial grafotécnica é suficiente e idônea para afastar a alegada legitimidade da contratação, revelando a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e, por conseguinte, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, o que impõe o reconhecimento da nulidade do contrato nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 5. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando a ausência de engano justificável, conforme orientação fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem relação jurídica válida, configura violação à dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, ensejando o reconhecimento do dano moral in re ipsa, cuja reparação é devida. 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima, ao tempo em que cumpra a função compensatória e pedagógica da condenação. No caso, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado em primeira instância merece ser reduzido para R$ 4.000,00, em atenção aos parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara em casos análogos. 8. Mantêm-se, nos demais pontos, as disposições da sentença, inclusive quanto à suspensão definitiva dos descontos, à compensação do valor eventualmente creditado na conta da parte autora e à condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9. Dada a sucumbência recíproca mínima da parte autora e o parcial provimento do recurso da parte ré, não há majoração de honorários recursais, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, e o entendimento fixado no Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraudes internas em contratos de empréstimo consignado, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A falsificação da assinatura em contrato bancário configura inexistência de relação jurídica válida, autorizando a declaração de nulidade do negócio jurídico. 3. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível sempre que não demonstrado o engano justificável pela instituição financeira. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configura dano moral presumido, sendo devida a indenização. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando precedentes em casos análogos. Dispositivos citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 166, II; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXII. Julgados relevantes: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, AC n. 0803087-22.2023.8.20.5100, Rel. Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, j. 13/06/2025; TJRN, AC n. 0801863-54.2021.8.20.5121, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/05/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800879-61.2022.8.20.5145 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo PAULO PAULINO DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES APELAÇÃO CÍVEL – 0800879-61.2022.8.20.5145 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800879-61.2022.8.20.5145, ajuizada por PAULO PAULINO DA SILVA. O autor alegou que, desde o ano de 2019, foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 13,20, referentes a suposto empréstimo consignado não contratado, totalizando R$ 541,20 até a propositura da ação. Requereu a suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, ao apresentar contestação, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado de forma válida, mediante assinatura do autor e depósito do valor contratado em sua conta bancária. Sustentou a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo concluiu pela não autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, reconhecendo tratar-se de falsificação (Id 34750221). O juízo de origem proferiu sentença de procedência (Ids 34750225 e 34750231), declarando nulo o contrato, condenando o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determinou, ainda, a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor e fixou multa por descumprimento, além de determinar a compensação do valor de R$ 471,09, depositado na conta do demandante. Irresignado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação (Id 34750234), sustentando a ausência de pretensão resistida, a regularidade da contratação, a inaplicabilidade do Tema 1061 do STJ, e a inexistência de dano moral indenizável. De forma subsidiária, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de indenização. Em contrarrazões (Id 34750238), o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando que a fraude foi devidamente comprovada pela perícia, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, e que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tendo sido devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal pelo apelante no Id 34750235. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira por contrato fraudulento, à restituição dos valores descontados indevidamente e à adequação do quantum indenizatório fixado a título de dano moral. No caso em exame, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos foi categórica ao concluir que a assinatura aposta no contrato impugnado não pertence ao autor (Id 34750221), afastando qualquer dúvida acerca da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Restou, assim, configurada a fraude na contratação e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por meio da Súmula 479, dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, a alegação de culpa de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do banco, pois a fraude constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica por ele desenvolvida. Em situações idênticas, esta Segunda Câmara Cível tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade civil das instituições financeiras por falhas de segurança em operações bancárias. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA FALSIFICADA. COMPROVAÇÃO VIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante falsificação de assinatura, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de contratos fraudulentos na relação de consumo; (ii) verificar o cabimento dos danos materiais via repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização da instituição financeira por prejuízos causados ao consumidor fundamenta-se na regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a responsabilidade objetiva nos casos de fraudes classificadas como fortuito interno. 4. A perícia grafotécnica constitui meio de prova idôneo e suficiente para atestar a falsidade da assinatura aposta no contrato, demonstrando a inexistência de relação jurídica entre as partes e caracterizando a fraude. 5. A falta de prova da regularidade contratual e a falha no serviço autorizam a devolução em dobro dos valores pagos a título de danos materiais. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, comprometeu a subsistência da consumidora e configurou dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por prejuízos causados por fraudes em contratos bancários, haja vista a deficiência na segurança dos serviços que oferecem. 2. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente é admissível mesmo sem a demonstração de má-fé, bastando a violação do dever de boa-fé objetiva na operação bancária. 3. O montante da indenização a título de danos morais deve ser estabelecido com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observando o caráter pedagógico da reparação e as especificidades do caso em questão. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, § único; CC, art. 166. Julgados relevantes: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, AC n. 0814557-27.2021.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Des. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, J. em 31/01/2025; AC n. 0801863-54.2021.8.20.5121, Relatora Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 09/05/2025. (TJRN, Apelação Cível nº 0803087-22.2023.8.20.5100, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 13/06/2025, DJe 13/06/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por Maria do Livramento Soares Gomes e Banco Itaú Consignado S/A contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 0801863-54.2021.8.20.5121, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora, com compensação do valor creditado em sua conta; e (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco apelou alegando cerceamento de defesa, validade da contratação, ausência de má-fé e inexistência de dano moral. A autora recorreu pleiteando majoração da indenização para R$ 7.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal da autora; e (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização do banco pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva pessoal da autora não configura cerceamento de defesa, pois a prova pericial grafotécnica foi suficiente para a formação do convencimento judicial, e o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, sem violar os princípios do contraditório e ampla defesa. 4. A contratação do empréstimo consignado foi desconstituída por perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura da autora, não sendo demonstrada a veracidade do contrato pelo banco, a quem incumbia o ônus da prova (CPC, art. 429, II). 5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes internas (CDC, art. 14; STJ, Súmula 479). 6. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contrato não celebrado, sem que haja engano justificável, o que enseja a restituição em dobro dos valores descontados (CDC, art. 42, parágrafo único), com compensação do valor creditado em sua conta (CC, art. 884). 7. Configura-se o dano moral pela privação indevida de verba alimentar, especialmente em razão da hipossuficiência da autora, idosa, diante de falha grave na prestação de serviço pela instituição financeira. 8. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais foi majorada de R$ 3.000,00 para R$ 4.000,00, valor alinhado à jurisprudência da Câmara para casos de fraude bancária semelhante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais e periciais. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes internas decorrentes de contratação bancária não reconhecida pelo consumidor. 3. Comprovada a falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor efetivamente creditado. 4. A privação de verba alimentar por descontos indevidos justifica a fixação de indenização por danos morais, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 166, II, 884 e 927; CPC, arts. 373, II, 369 e 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.554/SP (Tema 1061), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.06.2022; STJ, Súmula 479; TJRN, ApCiv 0801157-68.2022.8.20.5143, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 28.07.2023; TJRN, ApCiv 0800509-90.2022.8.20.5110, Rel. Desª. Maria Zeneide, j. 28.06.2023; TJRN, ApCiv 0800263-52.2021.8.20.5103, Rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 10.05.2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0801863-54.2021.8.20.5121, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/05/2025, DJe 09/05/2025). Comprovada a falsificação da assinatura e a consequente inexistência de manifestação de vontade válida, é inequívoco que o contrato deve ser declarado nulo de pleno direito, sendo ilegítimos os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar. No tocante a restituição dos valores cobrados indevidamente, este deve ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, admitindo-se apenas a exceção do engano justificável. Conforme a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a aplicação dessa sanção independe da prova de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Em relação ao dano moral, é evidente que a conduta ilícita da instituição financeira extrapolou o mero aborrecimento. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, atingiu verba essencial à subsistência do consumidor idoso, revelando ofensa à sua dignidade e à tranquilidade financeira. Assim, configurou-se o dano moral in re ipsa, cuja indenização se impõe como forma de compensar o sofrimento e de desestimular a repetição de condutas semelhantes. No entanto, quanto ao quantum indenizatório, é necessário adequar o valor aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta Câmara em casos análogos. Nos precedentes acima mencionados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que melhor atende aos critérios de justiça e uniformidade jurisprudencial, mantendo o caráter pedagógico da reparação sem ensejar enriquecimento indevido. Dessa forma, mantém-se a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, porém reduz-se o valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se exclusivamente a taxa Selic a partir de 1º de julho de 2024, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Mantêm-se, por oportuno, as demais disposições da sentença quanto à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, à compensação do montante creditado em conta do autor, à suspensão definitiva dos descontos, e à condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários recursais, em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.059.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se íntegra a sentença nos demais pontos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração com nítido intuito de rediscutir o decidum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.