Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: PACIFICO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAUJO e outros Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO O provimento judicial de ID 181644124 determinou que a parte embargante comparecesse pessoalmente à instituição bancária, a fim de proceder com o requerimento dos documentos faltantes, o que não foi cumprido. Doutro modo, limitou-se a parte embargante a, tão somente, expedir um ofício à instituição financeira na data de 20 de abril do corrente ano (ID 184528767). Ato seguinte, compareceu ao presente processo requerendo aplicação de multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - ID 184506020, por descumprimento. Sem delongas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800725-93.2024.8.20.5138 Parte INDEFIRO o pedido, uma vez que não foi cumprida a determinação judicial nos seus respectivos termos. Ademais, faz-se necessário ADVERTIR sobre a necessidade de ambas as partes cooperarem com o feito. Se ao banco cabe cumprir as determinações judiciais, apresentando os documentos faltantes, ao embargante cabe cooperar para a resolução do feito, oportunidade em que, sendo a parte mais interessada para obter tais documentos, poderia simplesmente deslocar-se até a agência mais próxima e requisitar tais documentos. Saliento que o dever de cooperação é consequência do dever de boa-fé, de observância obrigatória às partes. Sendo assim, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que a parte embargante desloque-se até a agência bancária e requeira os documentos faltantes. Importante observar que ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Ressalte-se que em caso de recusa os autos serão julgados no estado em que se encontra. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)