Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801416-22.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: JOAO AMANCIO FILHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública Municipal com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo. A parte executada apresentou impugnação, sustentando a nulidade da planilha de cálculos apresentada, sob o argumento de que não foi aplicada a correção monetária pelo IPCA-E, bem como os juros moratórios pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Conforme planilha de Id nº 168492601, o valor foi atualizado nos moldes pertinentes à cobrança realizada contra a fazenda pública, ou seja, os juros moratórios foram calculados nos moldes pertinentes à cobrança realizada contra a fazenda pública, ou seja, no percentual da taxa básica de juros da caderneta de poupança; já a correção monetária fora aplicada com base no IPCA-E. A partir de dezembro de 2021, foi aplicada a taxa SELIC (EC nº 113). Assim, em relação aos índices adotados, bem como ao termo inicial e final, não há qualquer reparação a ser feita, uma vez que se encontram de acordo com o dispositivo sentencial, devendo ser acolhida a impugnação. Assim, em relação aos índices adotados, bem como ao termo inicial e final, não há qualquer reparação a ser feita, uma vez que se encontram de acordo com o dispositivo sentencial. Ademais, a impugnação do exequente gira em torno do excesso de execução utilizando, verifico que este não trouxe planilha de cálculos com o exato valor que entende devido o que, nos termos do art. 535, §2º, implica no não conhecimento da arguição. Ademais, a impugnação apresentada pelo exequente fundamenta-se na alegação de excesso de execução. Contudo, verifico que este não juntou aos autos a respectiva planilha de cálculos demonstrando o valor exato que entende devido, o que, nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento da alegação. Por tal razão, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Por tais considerações, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos da obrigação elaborados pelo autor no Id nº 168492601, devendo haver retenção dos honorários advocatícios contratuais no importe de 30% (trinta por cento) do crédito direcionado a Liécio Nogueira Sociedade Individual de Advocacia, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.233.825/0001-05. Deixo de fixar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, uma vez que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo aplicável o CPC de forma subsidiária para fixação destes. Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN. A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, devendo a secretaria efetivar o adimplemento do crédito ao exequente independente de nova conclusão, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)