Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP ADVOGADO: MONICK EZEQUIEL CHAVES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800942-29.2019.8.20.5101
Cuida-se de recurso especial (Id. 34688840) interposto por MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33882393) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISTRATO DE CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE EVENTUAL PREJUÍZO E CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de distrato firmado no âmbito de contrato de correspondente bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o distrato contratual decorreu de vício de consentimento ou conduta ilícita do banco; (ii) se estão presentes os requisitos para responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação é regida pelo Código Civil, não sendo aplicável o CDC por se tratar de vínculo empresarial. A perícia concluiu pela inexistência de pressão, simulação ou promessa de nova contratação. Inexistente nexo causal entre os prejuízos alegados e eventual conduta do banco. Não configurada violação à honra objetiva da empresa, inviável a indenização por danos morais. Parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O distrato contratual firmado de forma consensual, sem vício de vontade comprovado, afasta a responsabilização civil. A ausência de nexo causal entre os prejuízos e a conduta do banco inviabiliza a indenização. Pessoa jurídica só faz jus a danos morais se comprovada lesão à sua honra objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0813277-45.2018.8.20.5124, j. 14.10.2021; TJSP, AC 1002559-64.2024.8.26.0100, j. 18.12.2024; STJ, Súmula 227. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC). Justiça gratuita deferida (Id. 17133469). Contrarrazões apresentadas (Id. 35274844). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 186, 187 e 927, quanto a obrigação de reparar o prejuízo material e moral advindo da conduta do banco recorrido, verifico que o acórdão objurgado (Id. 33882393) se manifestou da seguinte forma: Nesta ordem de ideias, em conformidade com os fundamentos expressos na origem, tem-se que inocorrente causa para reconhecimento da pretensão indenizatória. Ademais, conforme já pacificado pela jurisprudência, a pessoa jurídica somente faz jus a tal indenização quando comprovada ofensa à sua honra objetiva, consistente em abalo de credibilidade ou imagem perante o mercado (Súmula 227 do STJ). No caso, inexiste prova de que a rescisão contratual tenha acarretado repercussão negativa dessa natureza. Diante desse quadro, não há falar em responsabilidade civil do recorrido, por ausência dos pressupostos configuradores — ato ilícito, dano e, notadamente, nexo causal (art. 186 e 927 do CC). Em igual norte, o julgado a seguir, guardadas as devidas particularidades fáticas: APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL INDENIZATÓRIA FORMULADA POR EX-FRANQUEADA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA FRANQUEADORA. FRACASSO DOS NEGÓCIOS QUE NÃO SÃO IMPUTÁVEIS À REQUERIDA. AUSENTES REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA FRANQUEADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002559-64.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. SISTEMA DE COBRANÇAS, RECEBIMENTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE APORTE FINANCEIRO COMO GARANTIA DO LIMITE OPERACIONAL DIÁRIO (LOD). INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA. ART. 2°, CAPUT, DO CDC. APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO FIRMADO QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE, A QUALQUER TEMPO, DE MODIFICAÇÃO DO LIMITE OPERACIONAL DIÁRIO EM FACE DA EVOLUÇÃO OU DOS RISCOS PERCEBIDOS. MELHOR INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE POSSIBILITA A ANÁLISE DA CONJUNTURA NEGOCIAL POR PARTE DA FRANQUEADORA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE ACORDO COM O RISCO DO CONTRATO. EXIGÊNCIA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO PRÓPRIO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUTOR QUE DECAIU DO SEU ONUS PROBANDI. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813277-45.2018.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2021, PUBLICADO em 15/10/2021) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS VENDAS. VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATO ILÍCITO IMPUTADO À RÉ NÃO-COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 2009.009687-1, Relator Desembargador Cláudio Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 09.02.2010) Assim ocorrendo, não trouxe a recorrente os meios de provas mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, ao passo que colacionados elementos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, observa-se que para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou tutela provisória e inversão do ônus da prova, com valor da causa de R$ 16.286,48. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação diante da ausência de dados de IP e georreferenciamento da contratação digital, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a inversão do ônus da prova, com determinação de juntada de AR, IP e georreferenciamento, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há nulidade por ausência de decisão saneadora e por surpresa decisória, com violação dos arts. 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a negativação indevida configura dano moral in re ipsa e impõe responsabilidade civil ao banco, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme orientação do STJ. 5. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, o acórdão assentou a suficiência das provas e que o banco se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas; a revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante à alegada nulidade por ausência de saneamento e surpresa decisória, houve conclusão pela suficiência probatória e possibilidade de julgamento antecipado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil; a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre o dano moral, reconhecida a contratação e a negativação como exercício regular de direito, não se vislumbrou abalo à honra; a revisão da conclusão demanda revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência probatória e da necessidade de inversão do ônus da prova. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade por ausência de saneamento e surpresa decisória, diante da conclusão pela suficiência probatória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reconhecimento de dano moral, pois a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento de provas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 6, caput; 9; 10; 357, caput; 369; 370; 371; 373, II; 429, II; 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e VIII; Lei n. 10.406/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AREsp n. 2.695.730/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado por este Tribunal Superior, no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.101.715/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada MONICK EXEQUIEL CHAVES DE SOUSA, OAB/RN 11.746. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E