Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JESSÉ ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO: THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES E ISABELLE SILVA MORAIS
RECORRIDO: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804485-73.2024.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 31228443) interposto por JESSÉ ALMEIDA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28989878): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. PROVA DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA E PREJUDICIALIDDE DO RECURSO DA AUTORA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, além de ordenar a exclusão do contrato do sistema do banco. O banco alega a validade da contratação digital e a legitimidade dos descontos. Recurso da autora e preliminar do réu restaram prejudicados em razão do provimento do recurso do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o contrato eletrônico de empréstimo consignado, assinado digitalmente pela parte autora, é válido; e (ii) verificar se os descontos realizados na conta do autor possuem legitimidade, de modo a afastar a condenação por inexistência de débito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica do empréstimo consignado, assinada digitalmente pela parte autora, atende aos requisitos legais de validade, considerando a comprovação documental fornecida pela instituição financeira, que inclui selfie com reconhecimento facial, IP, geolocalização e documentos pessoais. 4. A incapacidade civil da parte autora não é alegável para invalidar o contrato, pois o atestado médico que atesta a incapacidade foi emitido apenas em novembro de 2023, enquanto o contrato foi firmado em fevereiro de 2023, momento em que não havia qualquer indício de incapacidade. 5. O contrato eletrônico cumpre os requisitos de clareza e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, informando adequadamente o valor do empréstimo e a forma de pagamento, inexistindo violação ao dever de informação. 6. Os descontos realizados na conta do autor configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, uma vez que se baseiam em contrato válido, inexistindo ato ilícito que justifique a devolução em dobro dos valores ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco provido; recurso da autora e preliminar do banco prejudicados. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, com comprovação de identidade e consentimento do consumidor, é válido. 2. A incapacidade civil posterior à contratação não anula o contrato celebrado anteriormente sem evidências de incapacidade. 3. A instituição financeira que realiza descontos com base em contrato válido age no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito nem responsabilidade por danos morais ou devolução em dobro dos valores cobrados. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, §2º, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800185-53.2024.8.20.5103, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024; TJRN, AC nº 0800016-89.2022.8.20.5118, Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 02/08/2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30557046). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação às sumulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de dissídio jurisprudencial entre o acórdão combatido e o entendimento do STJ. Justiça gratuita deferida (Id. 27919788). Contrarrazões apresentadas (Id. 31869140). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto. 2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada.3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.787.325/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais concretamente violados que seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de; 14/10/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod 23/8/2024 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 28/3/2023 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Registre-se, por fim, que o alegado desrespeito às Súmulas 297 e 479 do STJ não comporta conhecimento, porquanto esses atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a" da CF, incidindo a Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 284 do STF, aplicada por analogia e 518 do STJ. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, OAB/RS 53.389. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4