Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0804949-24.2021.8.20.5124.
Autor: RHENA RAIZE PEIXOTO DE LIMA Requerido(a): FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Vistos etc. 1 - Dos honorários periciais: 1.1 - Retire-se Deibison Damião Bezerra da Silva do cadastro processual de "Outros Interessados", visto que se tratou do perito anteriormente sorteado cuja perícia já foi cancelada. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 1.2 - Na decisão saneadora id 113334483, fora deferido o pedido de prova pericial formulado pela parte ré e, considerando que esta é beneficiária da gratuidade judicial, determinou-se a realização da perícia pelo NUPEJ, arbitrando os honorários no valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), em conformidade com o item 2.3 da tabela constante na Portaria nº 387/2022-TJRN, a ser custeada pelo TJRN. No mais, conforme certidão id 160029815, necessária a atualização dos honorários periciais, em atenção à tabela prevista na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024. Desta forma, em conformidade com o item 2.3 da tabela constante na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, deverão os honorários periciais fixados na decisão saneadora id 113334483 serem reajustados para o valor de R$ 509,66. Oficie-se ao Nupej para novo sorteio de perito. Registro que já formulados os quesitos por este Juízo (id 113334483) e pelas partes (ids 94345821 e 116463054). Não houve indicação de assistente técnico. Ainda de acordo com o art. 14 da Resolução nº 05 - TJ de 28/02/2018, fica o efetivo pagamento do perito pelo TJRN condicionado à entrega do laudo ao Núcleo de Perícias (a quem cumprirá proceder à remessa do laudo a este Juízo) e à ausência de requerimento de esclarecimentos adicionais de ambas as partes ou, havendo requerimento por alguma das partes, somente após haverem sido prestados pelo perito. Fixo o prazo de 15 (quinze dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. Intimações necessárias para ciência acerca do ora decidido. 2 - Designada a data para realização do exame: a) intime-se a parte ré, por seu advogado, para comparecimento; b) intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para comparecimento, ficando a autora ciente de que sua ausência injustificada/recusa em franquear acesso ao imóvel será interpretada como desistência de produção de prova. A intimação dar-se-á pela via postal no endereço declinado nos autos (Avenida Parque das Lagoas, 195, bloco 14, apt 502, Parque das Árvores, Parnamirim/RN, CEP: 59.154-325), sem necessidade de recebimento do AR em mãos próprias, por se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício. Em último caso, a intimação acontecera por mandado/whatsapp (contato fornecido: 84 99866-0545) a ser cumprido por oficial de justiça (art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). 3 - Da manifestação sobre o laudo pericial: 3.1 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 3.2 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, fica autorizado o pagamento administrativo do perito pelo TJRN. Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge