Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDA: N K EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE E OUTROS DECISÃO
embargado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE EQUIDADE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência dos embargos à execução fiscal, condenando a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atribuído à causa.II. Questão em discussão:,2. A controvérsia cinge-se ao exame sobre a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios, considerando o reconhecimento expresso da procedência do pedido e a alegação de desproporcionalidade da verba sucumbencial. III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, cabendo ao ente municipal arcar com os ônus processuais, uma vez que houve reconhecimento expresso da procedência da pretensão veiculada em embargos à execução. 4. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa deve observar os limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sendo incabível a aplicação de juízo de equidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1850512/SP e outros). 5. Considerando a baixa complexidade da demanda e o tempo reduzido de tramitação do feito, impõe-se a redução do percentual arbitrado para 10% sobre o valor da causa, em observância aos critérios legais. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.[...].” (TJRN – AC n.º 0866279-95.2024.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 1ª Câmara Cível – j. em 16/04/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal à vista do cancelamento administrativo das Certidões da Dívida Ativa (CDAs) que embasavam o feito. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, reduzidos pela metade. O município apelante requereu a reforma da sentença para afastar sua condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta, sem resolução do mérito, em virtude do cancelamento administrativo da CDA após apresentação de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a extinção da execução fiscal após a manifestação da parte executada — seja por embargos, seja por exceção de pré-executividade — atrai a aplicação do princípio da causalidade, autorizando a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. 4. Ainda que o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais disponha pela ausência de ônus para as partes em caso de cancelamento da inscrição da dívida ativa antes da sentença, a atuação do patrono do executado, com apresentação de defesa técnica, justifica a fixação de honorários, conforme inteligência da Súmula 153 do STJ. 5. O reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente que ensejou o cancelamento da CDA configura, na prática, uma desistência da execução fiscal, hipótese em que o art. 90, caput, do CPC impõe à parte desistente a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 6. A alegação do município apelante de que a sentença se fundou em prescrição intercorrente não se sustenta, pois não houve julgamento de mérito, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.229. 7. A sentença está em consonância com os precedentes do TJRN e do STJ, que reconhecem a responsabilidade da Fazenda Pública pelos ônus sucumbenciais em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.[...].” (TJRN – AC n.º 0624383-46.2009.8.20.0001 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 30/04/2025 – destaquei). Por fim, também restou esclarecido no acórdão a impossibilidade de fixação de honorários por equidade, vejamos: “No mais, a regra estabelecida pelo art. 85, §8º do CPC, que admite a fixação dos honorários advocatícios pela equidade, é regra subsidiária e de caráter restrito, não podendo ser utilizada quando possível o arbitramento pelos parâmetros principais, notadamente quando o proveito econômico pode ser devidamente aferido. Analisando os elementos postos, observa-se que a causa tem um valor econômico aferível, não sendo caso de aplicação da equidade (critério que somente deve ocorrer de forma excepcional). De fato, os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral (art. 85, § 2º) ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa (STJ - AgInt no REsp 1830418/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 16/12/2019). Não estamos diante, portanto, de causa com valor inestimável ou irrisório a atrair a aplicação do art. 85, § 8º do CPC. Os honorários, portanto, devem ser fixados respeitada a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.” Logo, não há que se falar em omissões no acórdão embargado Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, quanto aos honorários arbitrados, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS. SUFICIÊNCIA. ARTIGOS 700 E 373, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TESE DE REDUÇÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ação monitória pode ser aparelhada por prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente, no caso, o conjunto formado por duplicatas e notas fiscais, cabendo ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A pretensão de reconhecimento de acordo quanto à redução de reajuste contratual, rejeitada pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A discussão acerca da base de cálculo e do percentual dos honorários sucumbenciais, quando definidos à luz das circunstâncias do caso concreto, igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.204.400/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A interposição de recurso especial lastreado em enunciado de súmula não consiste nas hipóteses de cabimento balizadas pelos incisos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A análise acerca de eventual equívoco do Tribunal de origem na fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos propostos no recurso, implica o reexame das peculiaridades do caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. No caso concreto, acolher as alegações da recorrente, infirmando a conclusão do Tribunal estadual de que houve a compensação dos débitos, demandaria reexame dos elementos de fato do processo, o que é inviável no recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.818.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811781-97.2013.8.20.0001
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação cível e aos embargos de declaração, para manter a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta após o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, afastando a aplicação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e rejeitando a fixação equitativa da verba honorária. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa ocorreu antes da decisão de primeiro grau, hipótese que imporia a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes. Alega, ainda, ocorrência de bis in idem na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que já houve condenação sucumbencial nos embargos à execução, defendendo, subsidiariamente, a fixação da verba honorária por equidade. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por N K EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, sustenta que o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa somente ocorreu em razão do reconhecimento judicial da ilegitimidade passiva da recorrida nos embargos à execução, sendo inaplicável o art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Defende, ainda, a incidência do princípio da causalidade, a autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução para fins de fixação de honorários advocatícios e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Nesse jaez, no que concerne à apontada infringência ao art. 26 da Lei nº 6.830/1980, acerca da suposta impossibilidade da condenação em honorários advocatícios após cancelamento da execução, o acórdão combatido assim decidiu (Id. 33716678): Pois bem. O STJ entende que tendo sido angularizada a relação processual com a citação, ainda que cancelada a CDA antes da decisão de Primeiro Grau, deve haver condenação em honorários. No caso, por ter havido citação, mas em nome do princípio da causalidade, deve haver pagamento de honorários em favor do advogado da parte executada, sendo responsabilidade do Município arcar com o pagamento desses honorários advocatícios. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE EQUIDADE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência dos embargos à execução fiscal, condenando a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atribuído à causa.II. Questão em discussão:2. A controvérsia cinge-se ao exame sobre a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios, considerando o reconhecimento expresso da procedência do pedido e a alegação de desproporcionalidade da verba sucumbencial.III. Razões de decidir:3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, cabendo ao ente municipal arcar com os ônus processuais, uma vez que houve reconhecimento expresso da procedência da pretensão veiculada em embargos à execução.4. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa deve observar os limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sendo incabível a aplicação de juízo de equidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1850512/SP e outros).5. Considerando a baixa complexidade da demanda e o tempo reduzido de tramitação do feito, impõe-se a redução do percentual arbitrado para 10% sobre o valor da causa, em observância aos critérios legais.IV. Dispositivo e tese:6. Recurso conhecido e parcialmente provido.[...].” (TJRN – AC n.º 0866279-95.2024.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 1ª Câmara Cível – j. em 16/04/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal à vista do cancelamento administrativo das Certidões da Dívida Ativa (CDAs) que embasavam o feito. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, reduzidos pela metade. O município apelante requereu a reforma da sentença para afastar sua condenação em honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta, sem resolução do mérito, em virtude do cancelamento administrativo da CDA após apresentação de exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a extinção da execução fiscal após a manifestação da parte executada — seja por embargos, seja por exceção de pré-executividade — atrai a aplicação do princípio da causalidade, autorizando a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.4. Ainda que o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais disponha pela ausência de ônus para as partes em caso de cancelamento da inscrição da dívida ativa antes da sentença, a atuação do patrono do executado, com apresentação de defesa técnica, justifica a fixação de honorários, conforme inteligência da Súmula 153 do STJ.5. O reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente que ensejou o cancelamento da CDA configura, na prática, uma desistência da execução fiscal, hipótese em que o art. 90, caput, do CPC impõe à parte desistente a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.6. A alegação do município apelante de que a sentença se fundou em prescrição intercorrente não se sustenta, pois não houve julgamento de mérito, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.229.7. A sentença está em consonância com os precedentes do TJRN e do STJ, que reconhecem a responsabilidade da Fazenda Pública pelos ônus sucumbenciais em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.[...].” (TJRN – AC n.º 0624383-46.2009.8.20.0001 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 30/04/2025 – destaquei). No mais, a regra estabelecida pelo art. 85, §8º do CPC, que admite a fixação dos honorários advocatícios pela equidade, é regra subsidiária e de caráter restrito, não podendo ser utilizada quando possível o arbitramento pelos parâmetros principais, notadamente quando o proveito econômico pode ser devidamente aferido. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento consolidado no sentido de que sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, avoca-se a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). HONORÁRIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 2. O entendimento mais recente de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, no caso em que a execução fiscal é extinta com fundamento no art. 26 da LEF, no qual há o cancelamento administrativo da CDA, é de que devem ser afastadas as teses fixadas no REsp 1.850.512/SP, pois "o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.044/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL E NA AÇÃO CONEXA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em razão da autonomia entre as ações executivas e desconstitutivas, declaratórias ou de embargos do devedor, há a possibilidade de serem arbitrados honorários advocatícios de sucumbência, de forma cumulativa, na hipótese em que o juízo da execução fiscal (também competente para o julgamento da ação conexa) não profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal. Precedentes. 3. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, após o ajuizamento da execução fiscal, nas hipóteses em que permite a condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência, implica no arbitramento de honorários advocatícios com apoio no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial das partes executadas foi provido, em parte, porque o contexto fático-processual descrito pelas instâncias ordinárias revela a necessidade de condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, não obstante, devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, na medida em que a extinção da execução não foi provocada em razão da defesa das partes executadas, ao contrário do que ocorreu nos embargos à execução fiscal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.159.981/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (Grifos acrescidos) Noutra senda, no que concerne o suposto malferimento ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, acerca da suposta configuração de bis in idem e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o acordão que julgou os embargos de declaração opostos pelo recorrente (Id. 36346167), assim decidiu: Também não assiste razão ao embargante ao alegar que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de eventual bis in idem em razão da condenação em honorários sucumbenciais na ação de embargos à execução e na ação de execução fiscal. O voto embargado expressamente reconheceu a possibilidade de arbitramento autônomo de honorários, conforme orientação consolidada no STJ, que já firmou tese no sentido de que não há bis in idem quando se arbitra verba honorária em ambos os processos, dada sua autonomia e natureza jurídica distinta. Vejamos a jurisprudência citada no acórdão
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente