Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR (MA000768)
REU: GIMAX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, GISELLI DA CRUZ PESSOA, MAXIMO BALBINO REIJA LOPEZ PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA I — RELATÓRIO O Banco do Brasil S.A. ajuizou a presente Ação Monitória em face de Gimax Empreendimentos e Participações Ltda., Giselli da Cruz Pessoa e Máximo Balbino Reija Lopez, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré o Contrato para Desconto de Títulos — Cláusulas Especiais n.º 047.705.698, pelo qual concedeu crédito rotativo de até R$ 500.000,00 para desconto de títulos, garantido pelos demais réus na qualidade de fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis. Aduz que, diante do inadimplemento, o saldo devedor atingiu R$ 478.177,00 (quatrocentos e setenta e oito mil cento e setenta e sete reais), conforme demonstrativo de conta vinculada emitido em setembro de 2015, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento e, na ausência de oposição ou em caso de rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial. Concedida a medida liminar, foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal dos réus, sem êxito. Esgotados os endereços disponíveis, o Juízo autorizou a citação por edital, consumada em maio/junho de 2025. Decorrido o prazo sem manifestação direta dos réus, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nomeada curadora especial, opôs embargos à monitória por negativa geral dos fatos, ao amparo do art. 341, parágrafo único, do CPC. O autor apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos em razão da robustez da prova documental e da inexistência de defesa de mérito substancial. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da curadoria especial e da negativa geral A curadoria especial nomeada ao réu citado por edital pode apresentar contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, afastando a incidência automática dos efeitos da revelia. Isso, porém, não equivale à produção de prova em sentido contrário nem à desconstituição dos documentos apresentados pelo autor. A negativa geral lança os fatos em controvérsia formal, transferindo ao julgador a tarefa de apreciar, à luz das provas dos autos, a procedência da pretensão. Diante de prova documental idônea e sem impugnação específica de mérito, a pretensão monitória prevalece. Da prova escrita e da viabilidade da ação monitória O Contrato para Desconto de Títulos — Cláusulas Especiais n.º 047.705.698 e seu Aditivo de Retificação e Ratificação, firmados em 04/02/2013 e 12/08/2014, respectivamente, constituem prova escrita hábil a amparar a ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC. O demonstrativo de conta vinculada, emitido pelo próprio banco credor e acostado aos autos, confirma o saldo devedor e os lançamentos que o compõem, de maio de 2015 a setembro de 2015, totalizando R$ 478.177,00. Tais documentos conferem ao crédito reclamado os contornos de certeza e liquidez exigidos para o procedimento monitório. Da solidariedade dos fiadores Os réus Giselli da Cruz Pessoa e Máximo Balbino Reija Lopez assinaram o contrato e seu aditivo na qualidade de fiadores e principais pagadores, com expressa renúncia aos benefícios de ordem dos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, assumindo solidariamente todas as obrigações do financiado, inclusive nas prorrogações, conforme cláusula expressa do instrumento. Nos termos do art. 818 do Código Civil, o contrato de fiança impõe ao fiador a satisfação da obrigação assumida pelo devedor em caso de inadimplemento, e a solidariedade expressamente pactuada autoriza o credor a acionar qualquer dos coobrigados pela integralidade da dívida. Dos encargos contratuais de inadimplemento Nos termos das Cláusulas Nona e Décima das Cláusulas Gerais do contrato, pactuou-se que, verificado o inadimplemento, incidirá sobre os valores devidos comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução CMN n.º 1.129/1986, em substituição aos encargos de normalidade. Essa cláusula é lícita e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Súmula 294 do STJ, não é potestativa a cláusula contratual que prevê comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. A Súmula 472 do STJ, por sua vez, estabelece que a cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ademais, a Súmula 30 do STJ veda a cumulação entre comissão de permanência e correção monetária. Assim, o valor principal do débito, apurado em R$ 478.177,00 na data-base de 02/09/2015 (saldo final consignado no demonstrativo de conta vinculada), deverá ser atualizado até o efetivo pagamento pela comissão de permanência à taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa contratada, sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme pactuado e nos termos das Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. Da improcedência dos embargos Os embargos opostos pela curadora especial limitam-se à negativa geral, sem apresentar qualquer elemento fático ou documental capaz de infirmar o crédito comprovado pelo autor. Ausente impugnação específica de mérito, a prova documental idônea coligida pelo autor prevalece, impondo-se a rejeição dos embargos e a consequente constituição do título executivo judicial. III — DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0812013-71.2018.8.20.5001
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória opostos por Gimax Empreendimentos e Participações Ltda., Giselli da Cruz Pessoa e Máximo Balbino Reija Lopez e, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A., reconhecendo o crédito de R$ 478.177,00 (quatrocentos e setenta e oito mil cento e setenta e sete reais), apurado na data-base de 02/09/2015, acrescido de comissão de permanência à taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa contratada, a fluir desde aquela data-base até o efetivo pagamento, vedada a sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, nos termos das Súmulas 30, 294 e 472 do STJ e da Cláusula Décima do Contrato n.º 047.705.698. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Com ou sem contrarrazões, após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 3 de julho de 2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito