Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: RUI BEZERRA DE MELO Parte ré: Banco do Bradesco Cartões S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0821529-52.2017.8.20.5001 Parte Vistos etc. RUI BEZERRA DE MELO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em abril de 2017, compareceu a uma loja de departamentos, visando adquirir um cartão de crédito, na ocasião, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava com restrições cadastrais no SERASA; b) em consulta, constatou que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito pela parte ré, em razão de débito no valor de R$ 259,95 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), cuja a origem desconhece; c) não foi previamente notificado da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; e, d) sofreu dano de ordem extrapatrimonial em razão da conduta da ré. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Ao final, pleiteou a: a) confirmação da tutela de urgência; b) declaração de inexistência do contrato que originou o débito apontado na exordial e, de consequência, da dívida dele decorrente; e, c) condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (quinze mil reais). Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Anexou à inicial os documentos de ID nº 10651618 e 10651634. Na decisão de ID nº 10661896 foi indeferida a tutela de urgência pretendida e concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora. Restou prejudicada a Audiência de Conciliação, tendo em vista a ausência de ambas as partes (ID nº 11245335). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 24184765), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, aduziu, em suma, que: a) a parte autora contratou, por adesão ao contrato de prestação de serviços, um cartão de crédito "ELO NACIONAL", administrado pela instituição financeira, tornando-se inadimplente quanto ao pagamento das prestações de empréstimos solicitados; b) o requerente efetuou mensalmente o adimplemento das parcelas referente as compras realizadas no cartão de crédito adquirido, todavia, o último pagamento realizado foi em 31 de outubro de 2012, razão pela qual procedeu à inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito; e, c) o cartão de crédito foi utilizado, e houve o pagamento regular de faturas, o que comprova o reconhecimento da dívida. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar suscitada ou, acaso superada, a total improcedência da pretensão autoral com sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 24184808, 24184816, 24184825, 24184839, 24184853, 24184866, 24184880 e 24184889. Réplica à contestação no ID nº 149464606, na qual a parte autora impugnou os termos e os documentos da contestação. Na oportunidade, apresentou nova alegação, em que pleiteou o reconhecimento de prescrição da dívida. Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide. No despacho de ID nº 30467677, o Juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca de Natal remeteu os autos a este Juízo, em razão de decisão nos autos do processo nº 0821021-09.2017.8.20.5001, que reconheceu a conexão por prejudicialidade (ID nº 30368263). Despacho de ID nº 39474497, determinou a suspensão da demanda até o julgamento do processo nº 0821021-09.2017.8.20.5001. Decisão de ID nº 135599367, determinou o levantamento da suspensão do presente feito. Intimada para se manifestar sobre a alteração realizada pelo demandante na exordial, pois este deduziu nova causa de pedir consubstanciada na prescrição da dívida que ensejou a negativação do seu nome (ID nº 147738585), a parte ré apresentou a manifestação de ID nº 151075029, por meio da qual se insurgiu expressamente contra a apresentação de fato novo, em respeito aos princípios da preclusão, da estabilização da demanda e da segurança jurídica. Na oportunidade, deixou de requerer a produção novas provas. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo o autor pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 24368668). Frise-se, por oportuno, que a sentença do processo nº 0821021-09.2017.8.20.5001 reconheceu não haver conexão entre o referido processo e este feito. I - Do aditamento à inicial formulado pelo requerente em sede de réplica à contestação Do passeio realizado nos autos, constata-se que o demandante apresentou, na manifestação anexada ao ID nº 24368668, nova causa de pedir não constante na peça vestibular do presente feito (ID nº 10651594), a saber: prescrição da dívida. No que diz respeito ao aditamento da peça inicial do feito para a inclusão de novos pedidos durante a tramitação da ação, cumpre destacar que, nos termos do art. 329 do CPC, o autor pode aditar ou alterar a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação deste. Ocorrida a citação, o requerente pode aditar/alterar o pedido até o saneamento do processo, desde que com o consentimento do requerido, assegurado o direito ao contraditório. Na hipótese, o aditamento à peça vestibular foi deduzido em manifestação posterior à citação da ré e à apresentação da sua peça de defensiva, de modo que o deferimento do aditamento restou condicionado à concordância da parte requerida. Entretanto, após ser intimado para se manifestar sobre o pedido de aditamento formulado, o demandado se insurgiu expressamente contra o pleito (ID nº 151075029), razão pela qual não deve ser acolhido, uma vez que ausente o requisito necessário ao seu deferimento, é dizer, a concordância da ré. II - Da preliminar de ausência de interesse de agir Em sua contestação (ID nº 24184765), a parte ré arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida. Ocorre que, em caso de ação declaratória, de obrigação de fazer/indenizatória fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa. Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei ou jurisprudência. O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal. Além disso, o teor da contestação é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pela demandante. Assim, rechaça-se a preliminar em testilha. III - Do mérito III.1 - Da Relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada e, de consequência, de responsabilidade civil da parte ré. Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha firmado, de fato, o contrato objeto da presente ação e se tornado inadimplente em razão dele, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré. Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. III.2 - Da existência do débito e da responsabilidade civil da parte ré Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabe à demandada provar o fato que a autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Do exame dos autos, verifica-se que a parte ré comprovou a existência de contrato firmado com a parte autora por meio da juntada de "Proposta para emissão de Cartões de Crédito Bradesco", na qual consta assinatura da parte demandante sob rubrica (ID nº 24184808). A esse respeito, frise-se que malgrado o autor tenha impugnado o contrato anexado pelo réu, sob o fundamento de que o documento de ID nº 24184808 versaria apenas sobre proposta, que não teria sido aprovada, as faturas anexas pela parte demandada, devidamente quitadas, noticia que o autor utilizou o cartão, realizando compras em estabelecimentos diversos, bem como adimplindo mensalmente com as parcelas. Ressalte-se, ainda, que o endereço de correspondência indicado nas faturas (IDs nos 24184816, 24184825, 24184839, 24184866, 24184853 e 24184880) e na proposta de adesão (ID nº 24184808) é o mesmo que a parte autora informou na exordial. Em reforço, destaque-se que consta na fatura a seguinte informação: "O saldo dessa fatura será debitado na C/C: 0026351-6 da Agência: 2134". No entanto, observa-se que em nenhum momento o autor negou vínculo com a instituição financeira ré. Por fim, o demandante abriu mão da faculdade processual de produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 136135035). Nesse diapasão, tendo sido demonstrada a existência de débito relativo ao contrato questionado nos autos, apto a ensejar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, não há que falar em conduta ilícita e, em decorrência em dano moral a ser indenizado. IV - Do pedido de condenação do patrono da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé No que tange ao pedido de condenação do patrono da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido pela parte ré em sua peça defensiva, tem-se por incabível, haja vista que não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta que se amolde à Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB). Não obstante, pontue-se que nada impede que a demandada ou o advogado que a representa (ou ambos, em conjunto) promova a representação diretamente à OAB, consoante preconiza o art. 72 do Estatuto. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré na contestação de ID nº 24184765; e, b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de tal verba sucumbencial, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 10661896). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 24 de setembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)