Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Tarcísio Rebouças Porto Júnior
Apelados: CLC Locações e Serviços Ltda. e outros Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO/EMPRÉSTIMO RECONHECIDO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CRITÉRIOS DIVERSOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação monitória na qual a sentença, embora reconhecendo a procedência do pedido e constituindo título executivo judicial, determinou que a atualização do débito ocorresse segundo IPCA acrescido de juros pela Taxa Selic, em substituição aos encargos previstos no contrato, suscitando controvérsia sobre a preservação das cláusulas pactuadas para fins de atualização da dívida até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a constituição do título executivo judicial na ação monitória, devem incidir sobre a dívida os encargos contratualmente pactuados, desde que não declarados ilegais ou abusivos, ou se é possível substituí-los por critérios legais gerais de atualização e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição do contrato em título executivo judicial não altera a relação de direito material estabelecida entre as partes, razão pela qual subsistem os encargos originalmente pactuados, salvo declaração de ilegalidade ou abusividade. 4. A jurisprudência predominante afirma que os encargos previstos na avença incidem até o efetivo pagamento, em respeito ao pacta sunt servanda e à inexistência de modificação da obrigação contratual pela via judicial. 5. A sentença, ao substituir os critérios contratuais por IPCA e juros pela Selic, viola a regra de preservação das cláusulas pactuadas, contrariando precedentes que afirmam a impossibilidade de alteração dos critérios de atualização após o ajuizamento da ação monitória. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 397. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0014607-69.2016.8.07.0007, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 16/06/2021; TJSP, AC nº 1000232-43.2024.8.26.0005, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 06/12/2024; TJAL, AC nº 0701726-83.2015.8.02.0042, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 12/11/2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828267-80.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo CLC LOCACOES E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0828267-80.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou “PROCEDENTE a presente ação monitória, com conhecimento de mérito, nos termos dos Artigos 487, caput e inciso I, 141 e 492 do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR EM FAVOR DO AUTOR, e CONTRA o réu, TÍTULO JUDICIAL no valor apontado na inicial.” Ato contínuo, condenou a parte demandada ao pagamento do título executivo constituído, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Por fim, consignou que “Se não houver convenção em sentido diverso, ou normatização própria, legal ou regulamentar, o valor do principal e o valor de honorários devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data desta decisão, com Taxa Selic, deduzido o IPCA, como índice de juros de mora (Artigos 389 e 406 do Código Civil) – no caso do principal, a contar da data em que se tornou vencida a obrigação e, no caso dos honorários, a partir de quando transitar esta sentença em julgado.” Em suas razões, a parte apelante aduz que a sentença violou o princípio da adstrição, causando intervenção indevida nas cláusulas contratuais livremente acordadas (princípio pacta sunt servanda). Argumenta que os encargos previstos no título — incluindo juros, multa e capitalização mensal — devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, conforme disposto no contrato e amparado por dispositivos do Código Civil e do CPC, bem como pela Súmula 381 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de restabelecer os encargos contratuais pactuados e assegurar o prosseguimento da ação monitória, com expedição de mandado de pagamento. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 34434352). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinada a incidência dos encargos contratuais pactuados sobre a dívida representada pelo título judicial constituído e assegurar o prosseguimento da ação monitória, com expedição de mandado de pagamento. Sobre a questão, mister observar que o Juízo de primeiro grau, apesar de julgar procedente a Ação Monitória, determinou que a atualização do débito fosse realizada com base no IPCA, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, substituindo os critérios previstos no contrato. Contudo, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que na hipótese de ser constituído título executivo judicial, inexiste modificação da relação de direito material formalizada no contrato, de maneira que deve incidir sobre a dívida os encargos pactuados na avença até que ocorra o efetivo pagamento, desde que não tenha sido reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades destes encargos. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNCEF. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Constituído em título executivo judicial o saldo devedor de contrato de mútuo celebrado entre as partes, incidem sobre o débito os encargos contratuais previstos na avença. 2. Apelação conhecida e provida.” (TJDFT – AC n.º 0014607-69.2016.8.07.0007 – Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques – 7ª Turma Cível – j. em 16/06/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS. MORA "EX RE". INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, a mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo configura-se automaticamente ("ex re"), a partir do vencimento da dívida, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 2. Em contratos de empréstimo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela, conforme pactuado entre as partes, sendo irrelevante a data do ajuizamento da ação monitória para a fixação do termo inicial. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que os encargos contratados pelas partes incidem até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando à data de ingresso da ação judicial, em respeito ao pacta sunt servanda. 4. RECURSO PROVIDO para determinar que o termo inicial dos encargos moratórios e da correção monetária seja a data de vencimento de cada prestação inadimplida, conforme os termos contratuais.” (TJSP – AC n.º 1000232-43.2024.8.26.0005 – Relator Desembargador Rodolfo Pellizari – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 06/12/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MODIFICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA PREVISTA NO CONTRATO QUE DEVEM SER PRESERVADOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO FINAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJAL – AC n.º 0701726-83.2015.8.02.0042 – Relator Desembargador Alcides Gusmão da Silva – 3ª Câmara Cível – j. em 12/11/2020 – destaquei). Desse modo, considerando que o contrato objeto da lide foi reconhecido como título executivo e ausente a declaração de ilegalidade ou abusividade dos termos referentes a atualização da dívida, conclui-se que inexiste modificação da relação de direito material constituída entre as partes e que devem ser observados os encargos pactuados para fins de atualização da dívida, até a quitação integral da avença. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para modificar a sentença questionada no sentido de determinar que os juros e a correção monetária a serem aplicados sobre a dívida em tela sejam aqueles previstos no respectivo contrato então reconhecido como título executivo judicial. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.