Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros] Advogado: PAULO HENRIQUE TAVARES, HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0858563-61.2017.8.20.5001 Exeqüente: Francisco de Assis da Silva e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: TED HAMILTON VACARI LOPES]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Cumpra-se o despacho de id 172937556. Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 03 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:43
Mero expediente
05/02/2026, 00:05
Publicação
29/01/2026, 23:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 23:52
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE TAVARES, HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0858563-61.2017.8.20.5001 Exeqüente: Francisco de Assis da Silva e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: TED HAMILTON VACARI LOPES]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado. Tendo em vista que ainda resta ao exequente, o valor de R$ R$ 899,79 (oitocentos noventa e nove reais e setenta e nove centavos), conforme decisão de id 130429665, expeça-se alvará de autorização em seu favor. Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requer o que entender pertinente. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 14 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE TAVARES, HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0858563-61.2017.8.20.5001 Exeqüente: Francisco de Assis da Silva e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: TED HAMILTON VACARI LOPES]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado. Tendo em vista que ainda resta ao exequente, o valor de R$ R$ 899,79 (oitocentos noventa e nove reais e setenta e nove centavos), conforme decisão de id 130429665, expeça-se alvará de autorização em seu favor. Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requer o que entender pertinente. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 14 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:47
Mero expediente
20/01/2026, 21:55
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 09:01
Retificação de Classe Processual
21/08/2025, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:21
Publicação
03/05/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Francisco de Assis da Silva e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: TED HAMILTON VACARI LOPES
Executado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros Advogado: Paulo Henrique Tavares e Outro D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0858563-61.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado no autos. Defiro o pedido de ID 147450480. Proceda-se a exclusão dos autos, do advogado substabelecente, promovendo-se o cadastramento, com exclusividade, dos novos advogados, nominados na petição de id 147450480. Cumpra-se o ato ordinatório de id 141349188. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 14 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:26
Outras Decisões
23/04/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 06:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2025, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 11:49
Publicação
13/12/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ DESPACHO Visto em correição. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, solicitando a remessa a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do extrato da conta judicial vinculada ao feito, conforme determinado na decisão de id. 130429665. Em seguida, voltem os autos conclusos para analises dos pedidos. P.I.C Natal/RN, 03 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0858563-61.2017.8.20.5001 Exeqüente: Francisco de Assis da Silva e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: TED HAMILTON VACARI LOPES]
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:41
Mero expediente
09/12/2024, 21:42
Publicação
07/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:16
Publicação
06/12/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:07
Publicação
24/11/2024, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 04:38
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0858563-61.2017.8.20.5001 Exeqüente: Francisco de Assis da Silva e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: TED HAMILTON VACARI LOPES]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais). A referida arrematação está concluída, com levantamento dos valores por quem de direito. A parte exequente, em petição de id 124977143, reclama do valor de R$ 8.961,92 (oito mil novecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), ainda devido. A parte executada contestada o pedido acima, afirmando que o valor recebido pelo exequente é aquele homologado pelo juízo. Decido. Vejo que o valor homologado pelo juízo, é de R$ 223.329,86 (duzentos e vinte e três mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme decisão de id 107471099, enquanto foi liberado para o exequente o valor de R$ 222.430,07 (duzentos e vinte e dois mil quatrocentos e trinta reais e sete centavos). Portanto, tendo em vista que resta ao exequente,o valor de apenas R$ R$ 899,79 (oitocentos noventa e nove reais e setenta e nove centavos), expeça-se alvará de autorização em favor do exequente. Certifique-se acerca da quitação da arrematação. Junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao feito. Expeça-se o termo de quitação da arrematação, se comprovado tal fato. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de habilitação da Justiça Federal. P.I.C Natal/RN, 6 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
11/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:11
Outras Decisões
09/09/2024, 22:48
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:48
Documento (Certidão)
25/07/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0858563-61.2017.8.20.5001 Exeqüente: Francisco de Assis da Silva e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: TED HAMILTON VACARI LOPES]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais). A referida arrematação está concluída, com levantamento dos valores por quem de direito. A parte exequente, em petição de id 124977143, reclama do valor de R$ 8.961,92 (oito mil novecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), ainda devido. Antes de analisar o pedido, oficie-se o Banco do Brasil S/A, acerca do saldo da conta judicial vinculada ao presente feito, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 20 de julho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:02
Outras Decisões
23/07/2024, 23:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 19:11
Documento (Certidão)
06/03/2024, 08:06
Expedição de documento (Alvará)
28/02/2024, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0858563-61.2017.8.20.5001 Exeqüente:Francisco de Assis da Silva e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: TED HAMILTON VACARI LOPES
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais). Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente, dos valores depositados judicialmente, até o limite de R$ 66.177,34 (sessenta e seis mil cento e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:21
Mero expediente
26/02/2024, 23:58
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 15:27
Documento (Certidão)
08/11/2023, 10:03
Expedição de documento (Alvará)
01/11/2023, 16:33
Documento (Certidão)
26/10/2023, 09:38
Documento (Certidão)
16/10/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Francisco de Assis da Silva e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: TED HAMILTON VACARI LOPES
Executado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0858563-61.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais), conforme carta de arrematação de id 92857374. A dívida exequenda foi homologada em R$ 206..832,76 (duzentos e seis mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme decisão de id 87323439. Houve questionamento da parte executada (id 93264119) quanto ao valor indicado na planilha de id 92081967. A parte exequente, em petição de id 93264119, concorda com o valor da dívida indicado pelo executada, em R$ 223.329,86 (duzentos e vinte e três mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos). Foi quitado o débito de IPTU, conforme alvará de autorização de id 102525490. Há nos autos pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 74.636,84 (setenta e quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), pelo juízo da 6ª Vara Cível de Natal (id 97520728). Decido. Vejo que o valor da dívida exequenda está pacificado, tendo em vista a concordância do exequente, no tocante ao valor indicado pelo executado. Foi liberado o valor parcial da dívida exequenda. Desse modo, determino a liberação em favor do exequente, até o valor de R$ 223.329,86 (duzentos e vinte e três mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos). Defiro o pedido de habilitação formulado pelo juízo da 6ª Vara Cível de Natal, junto ao processo nº 0800868-18.2018.8.20.5001, relativo ao valor que remanescer à dívida, inclusive daquele destinado à quitação de IPTU, observado o limite, no valor de R$ 74.636,84 (setenta e quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Oficie-se ao juízo habilitado deste decisão. Expeça-se alvará de autorização em favor do condomínio credor. Aguardem-se os demais depósitos judicias. P.I.C
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:27
Outras Decisões
22/09/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:06
Mero expediente
11/09/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 13:47
Documento (Certidão)
07/07/2023, 09:17
Expedição de documento (Alvará)
05/07/2023, 22:40
Documento (Certidão)
28/06/2023, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0858563-61.2017.8.20.5001 Exeqüente: Francisco de Assis da Silva e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: TED HAMILTON VACARI LOPES]
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Após quitação do débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN), libere-se o saldo constante na conta judicial em favor do exequente, mediante alvará de autorização. Aguardem-se os demais depósitos judiciais. P.I.C Natal/RN, 12 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:04
Mero expediente
13/06/2023, 23:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:26
Documento (Certidão)
29/05/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:30
Documento (Certidão)
10/05/2023, 11:19
Documento (Certidão)
02/05/2023, 11:30
Documento (Certidão)
18/04/2023, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros] Advogado: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0858563-61.2017.8.20.5001 Exeqüente: Francisco de Assis da Silva e outros Advogado: TED HAMILTON VACARI LOPES]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Foram expedidos carta de arrematação e mandado de imissão de posse devidamente cumprido. A parte arrematante, em petição de id 95187266, requer o pagamento de débitos fiscais inerentes ao imóvel arrematado. Tendo em vista que foi juntado DAM pelo Município de Natal, conforme id 97638807, expeça-se alvará de autorização para quitação do débito. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 29 de março de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 07:13
Mero expediente
29/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:48
Documento (Certidão)
27/03/2023, 10:21
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:33
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:04
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:34
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:03
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:33
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:02
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:36
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:38
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:25
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 00:16
Documento (Certidão)
26/01/2023, 13:13
Documento (Certidão)
26/01/2023, 13:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:18
Documento (Certidão)
28/12/2022, 18:18
Documento (Certidão)
28/12/2022, 18:04
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:50
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:35
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:20
Documento (Certidão)
28/12/2022, 16:51
Documento (Certidão)
28/12/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
20/12/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 19:23
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:49
Documento (Certidão)
12/12/2022, 13:38
Publicação
03/12/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ Visto em correição. Processo em tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0858563-61.2017.8.20.5001 Exeqüente: Francisco de Assis da Silva e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: TED HAMILTON VACARI LOPES]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial, cuja arrematação de id 91118515, não foi impugnada. Para que surtam todos os efeitos legais, habilito o crédito no valor de R$ 74.636,84 (setenta e quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), solicitado pelo juízo da 6ª Vara Cível desta comarca, junto ao processo nº 0800868-78.2018.8.20.5001, em trâmite naquele juízo. Oficie-se ao Juízo requerente. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 28 de novembro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:33
Mero expediente
28/11/2022, 22:24
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:04
Documento (Certidão)
03/11/2022, 11:39
Documento (Certidão)
03/11/2022, 09:26
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:08
Decurso de Prazo
18/10/2022, 14:44
Publicação
11/10/2022, 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 22:50
Publicação
11/10/2022, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 22:04
Publicação
11/10/2022, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0858563-61.2017.8.20.5001 Exeqüente: Francisco de Assis da Silva e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: TED HAMILTON VACARI LOPES]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular. Foi aprazado leilão judicial para o dia 26/10/2022. Expeça-se novo Edital de Leilão, observando-se o valor da avaliação indicado na decisão de id 87323439. P.I.C Natal/RN, 6 de outubro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: Francisco de Assis da Silva e outros
EXECUTADO: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros OBJETO: 01 (um) apartamento residencial nº 15, no 1º pavimento do Bloco "B4" (Edifício Búzios), parte integrante do "CONDOMÍNIO SMILE E VILLAGE LAGOA NOVA" localizado na Avenida Capitão Mor Gouveia, Nº 2730, esquina com Avenida Euzébio Rocha e prolongamento da Rua dos Potiguares, Cidade da Esperança, zona sul. na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, desta capital, composto de sala de estar/jantar, terraço, cozinha, lavanderia, W.C, laje do ar condicionado, circulação, banho, dormitório com terraço e suíte com banho, com área real privativa coberta de 69,600 m², área real comum coberta de 11,248 m², área real comum descoberta de 63,393 m², na qual está incluída área correspondente a 2 vagas de garagem, perfazendo a área real total de 144,241 m², sob a matrícula nº 33.004 em data de 05 de março de 2010, do Livro "2" de Registro Geral, no Registro de Imóveis da 3ª Zona, a cargo do 7º Ofício de Notas. Avaliado em: R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) O Doutor RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direto, em substituição legal, desta CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DA COMARCA DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que este juízo levará à venda em LEILÃO JUDICIAL o bem penhorado no processo acima elencado, na modalidade LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ON LINE, o qual ocorrerá no dia 26 de outubro de 2022, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site www.mnleilao.com.br Não havendo licitante ou lance superior à avaliação na data supra designada, fica, desde logo, designado, na mesma data, 26 de outubro de 2022, pelas 11:00 horas, a realização do Segundo Leilão Judicial, transmitido também através do site www.mnleilao.com.br para venda a quem mais der e maiores vantagens oferecer, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC), sem que haja necessidade de renovar a publicação do Edital e sob as condições adiante descritas, na forma que segue: 1- MODALIDADE: O Leilão Público será exclusivamente ON LINE. Os licitantes que desejarem participar do leilão deverão aderir às regras constantes no site ( www.mnleilao.com.br); 2- COMISSÃO DO LEILOEIRO: O preço da arrematação do bem, taxas ou impostos para transmissão do mesmo, bem como a remuneração do Leiloeiro Público, Marcus Dantas Nepomuceno, através da Portaria N° 300/2021 - TJ, de 22 de fevereiro de 2021, a qual atribuo no percentual de 5% (cinco por cento), que ficarão a cargo do arrematante, que deverá garantir o lance no ato, via Depósito Judicial (Art. 892 do CPC); 3- OFERTANTES: Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção do rol descrito nos incisos I ao VI do art. 890 do CPC; 4- ANTECIPAÇÃO DE LANCE: Após a publicação do presente edital, os arrematantes habilitados no site www.mnleilao.com.br poderão ofertar lances on line. Na abertura do leilão, o Leiloeiro Público apreciará as propostas existentes, comunicando ao juízo do feito; 5- REMIÇÃO: Antes da alienação do bem, a parte executada pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (art. 826, do CPC), sem prejuízo do direito à adjudicação previsto no art. 876, mediante petição nos autos do respectivo processo, a ser apreciada pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação. Havendo qualquer tipo de acordo homologado ou remição, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. 6 - PAGAMENTO: O pagamento do valor total da arrematação, à vista ou o pagamento da entrada (mínimo de 25%) do valor do lance, se parcelado, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por meio eletrônico ou depósito judicial (art. 892 do CPC); 7- INADIMPLÊNCIA: Na hipótese de o arrematante deixar de depositar o valor no prazo fixado, a arrematação restará automaticamente desfeita/resolvida (art. 903, § 1º, III, do CPC) e o Juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda do sinal e das parcelas já adimplidas, voltando os bens a novo leilão, do qual não será admitida a participação do arrematante remisso (art. 897 do CPC); 8 - PARCELAMENTO: É possível o parcelamento do valor da arrematação apenas na alienação de imóveis e veículos automotores, cuja gestão será efetuada pela Central de Avaliação e Arrematação. O bem poderá ser parcelado em até 30 parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, respeitada a parcela mensal mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante sinal de 25% (vinte e cinco por cento) e demais prestações no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura da Carta de Arrematação; 9 - DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO: O arrematante poderá desistir da arrematação nas hipóteses previstas pelo art. 903, § 5º, do CPC, quais sejam: se houver ônus real ou gravame sobre o bem, não mencionado no edital; se a alienação for passível de invalidade, ineficácia ou resolução, na forma do § 1º; se e quando citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º, do mesmo artigo; 10 - DEVOLUÇÃO DE VALORES: Caso, por algum motivo alheio à vontade do arrematante, a arrematação não se confirmar, inclusive nas hipóteses legais de desistência supramencionadas, o valor total pago, inclusive a comissão do leiloeiro, será devolvido ao licitante devidamente corrigido; 11 - APROVEITAMENTO DOS ATOS: Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante; 12 - EXCLUSÃO DO BEM: Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão do bem do edital de do leilão judicial, independente de prévia comunicação, inclusive após iniciado o leilão judicial. O presente edital foi publicado nos seguintes sites: www.tjrn.jus.br /www.mnleilao.com.br INTIMANDO INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros do Leilão Judicial acima aprazado. DADO E PASSADO nesta cidade de Natal/RN, 27 de setembro de 2022. Eu (JOSÉ DINIZ SOBRINHO), Lotado na Secretaria desta Central de Avaliação e Arrematação, fiz digitar e subscrevi. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel/Fax: (84)36739036 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO (Prazo: 05 dias) PROCESSO nº 0858563-61.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Francisco de Assis da Silva e outros ADVOGADO: TED HAMILTON VACARI LOPES
EXECUTADO: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros ADVOGADO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0858563-61.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos (Ids 71069785 / 80805068). Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 79960912), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 26 de outubro de 2022, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 26 de outubro de 2022, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I.. Natal, 15 de setembro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 22:19
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 22:55
Outras Decisões
16/09/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 13:00
Publicação
12/09/2022, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Francisco de Assis da Silva e outros Advogado: TED HAMILTON VACARI LOPES
Executado: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros Advogado: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036/9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0858563-61.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular. A parte executada impugna a execução (id 76221809) bem como o laudo de avaliação acostado nos autos (id 81274476). Quanto à execução, reclama do excesso de execução, uma vez que o valor indicado pelo exequente, R$ 245.475,75 (duzentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e e setenta e cinco centavos) é superior ao valor devido, qual seja, R$ 206..832,76 (duzentos e seis mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos). Em relação à avaliação do imóvel, impugna o valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil) atribuído pelo avaliador judicial. Estipula o valor de no mínimo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Não juntou laudo de avaliação. A parte exequente juntou petições de Id's 79959822 e 83574685, pelas quais, sem outros questionamentos, concorda com as impugnações acima. Decido. Não havendo questionamento da parte impugnada/exequente, para que surtam todos os efeitos legais, homologo o valor da dívida, de R$ 206..832,76 (duzentos e seis mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), atualizada até a data de 26 de novembro de 2021, conforme planilha de id 76221809. De igual modo, para os mesmos efeitos, homologo o valor do imóvel penhorado, situado na Av. Capitão Mor Gouveia, nº 2730, apto. 15, bloco B4, Edifício Búzios, integrante do Condomínio Smile Village Lagoa Nova, nesta capital, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Por fim, verifico que os valores ora homologados, prestigiam o principio da menor onerosidade em face do executado. Inclua-se o bem penhorado na pauta do próximo leilão deste juízo, com as cautelas leais. P.I. Natal, 22 de agosto de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito