Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: GILCEMA MARIA FONSECA FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO - RN13363 Parte
executada: Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0882180-06.2024.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 178612915) com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pelo exequente no total de R$ 12.347,77 (doze mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos); e ainda R$ 1.234,77 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o 15/01/2026, conforme Id 178612915. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 25%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 137904265), em favor de DYEGO MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 48.027.997/0001-08, consoante petição de Id 174513692. No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação conforme acórdão de Id 161137179, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização - Gratificações e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito