Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] Advogado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA, MARIA JULIA SILVA REZENDE DESPACHO Vejo que foi juntado os alvarás em favor em favor das partes, CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN e LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS, conforme ids 160155489 e 160155493.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865595-15.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS] Intime-se a parte exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:00
Mero expediente
17/03/2026, 22:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 07:57
Documento (Certidão)
18/08/2025, 10:16
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2025, 15:31
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2025, 15:31
Publicação
03/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado:Advogado(s) do reclamado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA, MARIA JULIA SILVA REZENDE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0865595-15.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. A parte executada efetuou o pagamento do débito, conforme id's 149586853, 149906867; requer a remissão da dívida. Foi expedido alvará de autorização em favor do Leiloeiro Público. Em petição de id 152612035, o condomínio credor requer o lavamento dos valores depositados na conta judicial. Decido. Expeça-se alvará de autorização em favor do condomínio credor, nos moldes da petição de id 152612035. Após, venham os autos conclusos. Natal, 28 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] Advogado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA, MARIA JULIA SILVA REZENDE DESPACHO Vejo que foi juntado os alvarás em favor em favor das partes, CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN e LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS, conforme ids 160155489 e 160155493.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865595-15.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS] Intime-se a parte exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:00
Mero expediente
17/03/2026, 22:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 07:57
Documento (Certidão)
18/08/2025, 10:16
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2025, 15:31
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2025, 15:31
Publicação
03/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado:Advogado(s) do reclamado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA, MARIA JULIA SILVA REZENDE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0865595-15.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. A parte executada efetuou o pagamento do débito, conforme id's 149586853, 149906867; requer a remissão da dívida. Foi expedido alvará de autorização em favor do Leiloeiro Público. Em petição de id 152612035, o condomínio credor requer o lavamento dos valores depositados na conta judicial. Decido. Expeça-se alvará de autorização em favor do condomínio credor, nos moldes da petição de id 152612035. Após, venham os autos conclusos. Natal, 28 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:07
Outras Decisões
29/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:05
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:19
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:14
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
13/05/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:34
Publicação
30/04/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 08:07
Outras Decisões
29/04/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 21:12
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA, MARIA JULIA SILVA REZENDE D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865595-15.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial, nos moldes da decisão de id 146907622. A parte executada, em petição de id 147740551, apresenta exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, requerendo liminarmente, a suspensão do leilão aprazado para 30/04/2025, até a resolução da controvérsia aqui apresentada, a extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, em decorrência de cobrança de taxas condominiais já consignadas através de depósito judicial nos autos do processo nº 0851569-07.2023.8.20.5001. Por fim, pede a condenação do excepto em litigância de má-fé e remessa dos autos à contadoria judicial ou a nomeação de perito judicial, ante a controvérsia quanto aos cálculos. A parte exequente, mediante petição de id 148198090, limitou-se à juntar a certidão imobiliária do imóvel e planilha de atualização do débito. Decido. A princípio, ressalto da impossibilidade de conhecer da petição de id 147740551, como exceção de pré-executividade, pelos motivos a seguir: Na forma do ordenamento jurídico, no incidente processual ora analisado, podem ser debatidas matérias que importem em nulidade do feito executivo, objetivando a desconstituição antecipada do título que serve de fundamento para a ação de execução, sem necessidade de prévia segurança do juízo. No caso sob exame, a parte executada alega que a parte exequente cobra taxas condominiais referentes ao período de agosto a dezembro de 2023, conforme planilha de id 112595165. No entanto, os débitos desse período em diante, foram objeto da ação nº 0851569- 07.2023.8.20.5001. Ocorre que tal questionamento, relativo à cobrança indevida de taxa condominial, não pode ser discutido em sede de exceção de pré-executividade, cuja discussão se restringe às matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM EMBARGOS DO DEVEDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1025/69 – 1. Não há como analisar, na via estreita da exceção de pré-executividade, matérias que não podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, sendo que os embargos à execução fiscal caracterizam-se como adequados para análise da matéria atinente ao excesso de execução. 2. O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 contém parcela relativa à verba honorária, não sendo razoável condenar-se o executado, mesmo em exceção de pré-executividade, ao pagamento daquela. (TRF 4ª R. – AI 2004.04.01.034419-0 – 1ª T. – Rel. Des. Wellington M de Almeida – DJU 17.11.2004 – p. 556 (destaque acrescido). De igual modo, não assiste razão ao excipiente em relação aos depósitos judiciais efetuados nos autos da ação de execução nº 0851569-07.2023.8.20.5001, tendo em vista que em consulta àqueles autos, constata-se que os referidos depósitos judicias decorrem de taxas condominiais extraordinárias, para fins de reparo de elevadores. Nesse contexto, cumpre observar, que o executado não efetuou os depósitos judiciais relativos às taxas condominiais ordinárias da unidade penhorada junto ao presente feito. Pontuo ainda, que os alegados depósitos judiciais junto a ação de execução nº 0851569-07.2023.8.20.5001, não estão bem definidos acerca de seu destino, tendo em vista que foram efetuados nos valores referentes a todos às unidades, portanto, impossível de individualizá-los. Quanto a extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, vejo que a matéria já foi alvo de decisão de id 73577912, cuja matéria encontra-se preclusa. Por tais razões e fundamentos, rejeito a referida exceção de pré-executividade, tal como proposta. Dê-se prosseguimento ao feito, mantendo-se o leilão aprazado nos autos. P.I.C Natal, 16 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:18
Outras Decisões
23/04/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 06:45
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:24
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:06
Outras Decisões
02/04/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:05
Mero expediente
11/03/2025, 22:53
Publicação
06/12/2024, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 15:08
Publicação
25/11/2024, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 20:54
Conclusão (para decisão)
24/11/2024, 09:47
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
22/10/2024, 07:18
Decurso de Prazo
22/10/2024, 06:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ADVOGADO: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda ADVOGADO: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA e Outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0865595-15.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 74414240). Tendo em vista que há inconsistência nas informações contidas no Auto de Penhora de id 74414240, conforme certidão do Oficial de Justiça de id 75763521 e certidão imobiliária de id 94747095, sobretudo acerca do imóvel penhorado, antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para esclarecimento da dúvida acima suscitada, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P. I.C. Natal, 25 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:56
Mero expediente
26/09/2024, 23:17
Publicação
25/09/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Retornem imediatamente os autos à Central de Arrematação, considerando que este juízo, nos autos da demanda de nº 0800164-93.2024.8.20.5033, cópia anexa à presente, rejeitou a antecipação de tutela na qual se buscava a suspensão dos atos expropriatórios. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0865595-15.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/09/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/09/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 21:04
Outras Decisões
23/09/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Executado: Foss & Consultores Ltda D E C I S Ã O Recebidos hoje. Conforme id 130928549 cópia da decisão do processo registrado sob o n. 0800164-93.2024.8.20.5004, que declinou da competência daqueles, bem como destes autos, ao Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal. Assim sendo, determino o cumprimento da referida decisão, remetendo-se estes autos, ao Juízo de origem, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 17 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0865595-15.2020.8.20.5001
23/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 15:53
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
20/09/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:37
Outras Decisões
18/09/2024, 22:53
Documento (Certidão)
12/09/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 10:04
Decurso de Prazo
08/05/2024, 04:51
Decurso de Prazo
08/05/2024, 04:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Executado: Foss & Consultores Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0865595-15.2020.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id. 94747105), embora sem a devida avaliação. Intime-se o exequente, para se pronunciar sobre o pedido de suspensão do processo inserto na petição de id. 111724207, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, Habilite-se os advogados indicados no id. 111724207. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. P.I.C NATAL /RN, 16 de fevereiro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:16
Mero expediente
16/04/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:58
Redistribuição (incompetência; sorteio)
31/10/2023, 11:35
Decurso de Prazo
26/10/2023, 02:38
Decurso de Prazo
26/10/2023, 02:38
Decurso de Prazo
26/10/2023, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/10/2023, 15:19
Decurso de Prazo
18/10/2023, 15:19
Decurso de Prazo
18/10/2023, 13:57
Publicação
20/09/2023, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Face ao requerido pelo credor, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, órgão de apoio, para realização da hasta pública do imóvel constrito, após precluso este decisum. P. I. NATAL/RN, 12 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0865595-15.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:11
Outras Decisões
13/09/2023, 12:03
Decurso de Prazo
16/08/2023, 03:54
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
08/08/2023, 07:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0865595-15.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC), considerando que a credora hipotecária (CEF), apesar de intimada, quedou silente sobre a penhora realizada sobre o imóvel. P. I. NATAL/RN, 10 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:08
Mero expediente
10/07/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 07:29
Decurso de Prazo
15/06/2023, 07:29
Decurso de Prazo
15/06/2023, 07:29
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:51
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:51
Publicação
12/05/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DESPACHO Concedo à CEF, por seus procuradores, a dilação do prazo, por mais 15 dias, a fim de que se manifeste de forma categórica sobre a penhora levado a efeito nestes autos. P. I. NATAL/RN, 5 de maio de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0865595-15.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:57
Mero expediente
05/05/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 10:57
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 22:44
Publicação
27/03/2023, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 12:12
Publicação
27/03/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DESPACHO Segundo a certidão de matrícula de ID. 94747095 a unidade 402 D constrita encontra-se gravada com hipoteca e penhor em favor da CEF. Assim,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0865595-15.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a CEF para, em 15 dias, falar sobre a constrição levada a efeito sobre a nominada unidade. P. I. NATAL/RN, 22 de março de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 21:48
Mero expediente
22/03/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 11:45
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:18
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:18
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:05
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:05
Documento (Ofício)
07/03/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2023, 08:01
Documento (Ofício)
01/03/2023, 21:37
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 07:38
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2023, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Realizada a penhora da unidade 2304, Bloco D, do Condomínio Golden Green, Rua Jaguarari, 4985, Candelária, Natal/RN, conforme certidão ID 74414233, sobreveio pedido do exequente ID 83295890, requerendo a substituição da penhora do apartamento 2304 D (propriedade de terceiro) pelo 402 D (propriedade do executado), em consonância com pedido do executado nos autos 0834461-33.201.8.20.5001 (ID 76270353). Executado silente, ID 83295890, nestes autos. É relatório. Decido. A substituição da penhora deve pautar-se no binômio menor onerosidade ao devedor e ausência de prejuízo ao credor. A unidade habitacional nº 402, Bloco D, do Condomínio Golden Green, localizada na Rua Jaguarari, 4985, Candelária, Natal/RN encontra-se penhorada (ID 76659753) e avaliada (ID 77585396) nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0834496-90.2021.8.20.5001, em trâmite na 21ª Vara Cível da comarca de Natal. Ex positis,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0865595-15.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a substituição pretendida. Lavre-se a penhora, por termos nos autos, relativa ao bem 402 D, do Condomínio Golden Green, localizado na Rua Jaguarari, 4985, Candelária, Natal/RN. Para todos os efeitos será considerada o valor da avaliação já realizada, qual seja, R$ 550.000,00. Expeça-se ofício para cancelamento da penhora do apartamento 2304 D do mesmo Condomínio e averbação da penhora do 402 D. P. I. NATAL/RN, 1 de fevereiro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
07/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:37
Outras Decisões
01/02/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2022, 16:52
Decurso de Prazo
11/08/2022, 16:51
Publicação
25/07/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DESPACHO O devedor, por seu advogado, para, em 5 dias, falar sobre a petição aclaratória de ID. 83295898. Após, com ou sem manifestação, à conclusão para deliberar acerca da substituição de penhora. P. I. NATAL/RN, 21 de julho de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0865595-15.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:03
Mero expediente
21/07/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 10:17
Decurso de Prazo
22/06/2022, 11:01
Decurso de Prazo
03/06/2022, 04:31
Decurso de Prazo
03/06/2022, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:58
Mero expediente
13/05/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2021, 13:19
Decurso de Prazo
15/12/2021, 02:22
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:00
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:00
Decurso de Prazo
14/12/2021, 04:34
Decurso de Prazo
19/11/2021, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:26
Decurso de Prazo
06/11/2021, 04:02
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:59
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:59
Decurso de Prazo
06/11/2021, 02:48
Decurso de Prazo
06/11/2021, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2021, 11:07
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
04/11/2021, 04:01
Decurso de Prazo
04/11/2021, 04:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 21:53
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2021, 07:45
Mandado (entregue ao destinatário)
12/10/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 23:45
Outras Decisões
22/09/2021, 15:01
Decurso de Prazo
22/09/2021, 01:07
Decurso de Prazo
22/09/2021, 01:07
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:29
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:36
Decurso de Prazo
04/08/2021, 04:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 08:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 08:11
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 18:46
Decurso de Prazo
28/06/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:26
Decurso de Prazo
24/06/2021, 07:19
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2021, 15:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))