Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA
Apelado: JOSÉ MACHADO DE CARVALHO Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE – EMGERN contra sentença da 23ª Vara Cível de Natal/RN, que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fundada em nota promissória ajuizada em 1987, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, do CPC. A apelante sustenta que a paralisação processual decorreu exclusivamente de entraves judiciais e que diligenciou ativamente na tentativa de localização de bens, inexistindo inércia a justificar a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no curso de execução fundada em nota promissória, configura-se a prescrição intercorrente diante da ausência de citação ou de constrição patrimonial eficaz, ainda que a parte exequente tenha promovido diversas diligências infrutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente aplica-se ao processo de execução quando, após a suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), não há, no prazo legal, citação válida ou constrição eficaz capaz de interromper o prazo prescricional. 4. A contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, sendo irrelevante a existência de requerimentos ou diligências sem resultado prático. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe da análise de culpa ou inércia do exequente, operando-se de forma objetiva, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 568 e REsp 1.340.553/RS). 6. No caso concreto, transcorrido o prazo de três anos após o término da suspensão iniciada em 25/05/2015, sem a efetiva localização de bens ou citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide objetivamente no curso da execução quando, após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não se realiza citação válida nem constrição eficaz no prazo correspondente ao direito material. 2. Diligências infrutíferas da parte exequente não interrompem nem suspendem o prazo prescricional intercorrente. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe da aferição de culpa da parte exequente, bastando o decurso do prazo legal após a suspensão. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 4º, 5º, 6º e 7º; CC/2002, art. 206-A; CPC/1973, art. 219; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.835.174/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.11.2019, DJe 11.11.2019; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 568); STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC n.º 1); STJ, Súmula 314. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000576-18.1987.8.20.0001 Polo ativo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO Polo passivo Stenio Tavares e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0000576-18.1987.8.20.0001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE – EMGERN, contra sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) À secretaria, para que proceda à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor dos devedores, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.” Em suas razões recursais, EMGERN, alegou, basicamente que a presente execução foi regularmente ajuizada em 1987, com base em título executivo extrajudicial, sendo que o processo teve regular tramitação e a EMGERN cumpriu todas as determinações judiciais, sem jamais ter sido inerte ou omissa. Que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da lentidão do Judiciário, por se tratar de processo físico e das limitações dos mecanismos judiciais (inclusive sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD). Lembra que diligenciou diversas vezes, inclusive solicitando medidas como inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito, as quais foram indeferidas, portanto, não deu causa à paralisação processual, devendo-se afastar a prescrição intercorrente, pois não há inércia sua, mas sim entraves decorrentes do próprio sistema judicial. Argumenta ainda que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da ação e a citação válida dos executados, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (à época vigente) e da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes à Justiça não autoriza o reconhecimento de prescrição. Defende que a sentença combatida carece de plausibilidade, pois ignora o histórico do processo, as inúmeras diligências promovidas e a jurisprudência dominante, sendo que o título foi ajuizado dentro do prazo legal de 20 anos do Código Civil de 1916, e, mesmo com a entrada em vigor do Código de 2002, houve interrupção da prescrição. Ao final, requer que seja reformada a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, para tanto devendo ser determinada a retomada da execução contra os devedores. Contrarrazões não foram apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO No caso em comento, temos que a controvérsia recursal cinge-se à correção ou não do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução promovida pela EMGERN, haja vista que a sentença reconheceu a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 5º, do CPC e do art. 206-A do Código Civil, bem como do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314/STJ. No caso, o art. 206-A do Código Civil, dispõe que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção, e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil.” Por sua vez, o art. 921, III, §§ 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, e, fixa o termo inicial da prescrição, no curso do processo, na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, quando admite que o juiz, ouvidas as partes, possa reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314/STJ estabelecem que o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 568 (REsp 1.340.553/RS) e no IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC), é no sentido de que apenas a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição de bens são capazes de interromper a prescrição intercorrente, enquanto requerimentos infrutíferos do exequente não afastam o transcurso do prazo, sendo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente da ciência, pelo credor, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens. No caso dos autos, restou consignado que o título executivo é uma nota promissória, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, enquanto que a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 25/05/2015, quando o patrono teve acesso aos autos após intimação para se manifestar sobre certidão negativa de bens, e, a partir dessa ciência, houve suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual passou a correr o prazo de prescrição intercorrente de 3 (três) anos. Ora, conforme bem esclarecido na sentença, ao longo desse lapso, não houve citação nova, nem efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição, enquanto que as tentativas de pesquisa que se sucederam foram infrutíferas. Portanto, ainda sob a égide da sistemática interpretativa firmada pelo STJ (Tema 568 e REsp 1.340.553/RS), verifica-se que o termo inicial da suspensão se deu em 25/05/2015 (ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens), o término da suspensão ocorreu em 25/05/2016, onde o termo inicial da prescrição intercorrente iniciou-se em 26/05/2016, e, o término da prescrição intercorrente ocorreu em 26/05/2019. Embora o processo tenha continuado a registrar movimentações, nenhuma delas, segundo se extrai do histórico processual, consubstancia efetiva citação ou constrição patrimonial, mas apenas sucessivos requerimentos e diligências sem êxito, incapazes de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente. Ressalte-se, a despeito da apelante sustentar que sempre impulsionou o feito e que não houve inércia, é importante frisar que, no regime atual, a prescrição intercorrente é aferida em perspectiva objetiva, ou seja, basta a constatação do decurso do prazo de prescrição, após o período de suspensão, sem a prática de ato processual idôneo (citação ou constrição) para interrompê-la, independentemente de perquirir culpa ou desídia do exequente. Reitere-se que o debate está circunscrito à execução fundada em nota promissória, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, aplicando-se, no curso do processo, a regra do art. 206-A do CC e do art. 921 do CPC, como corretamente fez a sentença. Portanto, fulminada a pretensão executiva, a extinção do feito é medida que se impõe. À luz do exposto, nego provimento ao presente recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos, com os acréscimos supracitados. Condenação em custas e sem honorários sucumbenciais, face a ausência de advogado da parte recorrida. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 23 de Março de 2026.