Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100503-61.2014.8.20.0113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo, relativo apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado impugnou os cálculos como se a obrigação cobrada fosse a principal, requerendo o reconhecimento do excesso de execução. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil relativo tão somente aos honorários advocatícios sucumbenciais da Execução Fiscal. A impugnação apresentada pelo executado gira em torno do não reconhecimento do do débito principal, argumentando que o valor devido é apenas R$ 7.945,46 e não os R$ 62.889,42 constantes na planilha da COJUD. Ocorre que os cálculos elaborados pela COJUD já foram homologados, conforme a Decisão de Id nº 150092411, inexistindo possibilidade de nova discussão do referido valor. O presente cumprimento de sentença diz respeito tão somente aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor do débito executado. Por tais considerações, considero que os cálculos homologados no cumprimento de sentença de Id nº 112422292 deve ser acrescido de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor principal. Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando-se o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN. A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, devendo a secretaria efetivar o adimplemento do crédito ao exequente independente de nova conclusão, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)