Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CNPJ: 61.074.175/0001-38, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.131.760/0001-87, Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800070-18.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DALVA SILVA FONTES CARVALHO Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DALVA SILVA FONTES CARVALHO em face de BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. A parte autora alega que, no ano de 2022, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer. Requer a autora (ID nº 150504548) a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Extrato bancário juntado no ID nº 140504556. Gratuidade de justiça concedida ao ID nº 143811363. Em sede de contestação, o banco requerido alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva (ID nº 146139205) e seguradora requerida insurgiu-se contra a prescrição ânua (ID nº 141023812). No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a restituição total antes da propositura da demanda, bem como a ausência de dano moral indenizável. Requereu o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais. Em réplica (ID nº 148641893), a demandante reiterou a negativa de contratação, asseverando que a promovida deixou de apresentar cópia do contrato supostamente firmado. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Em preliminar de contestação, o requerido BRADESCO PROMOTORA S/A., alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em razão desta ser a responsável pelo contrato que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, razão pela qual acolho essa preliminar. Ainda, em sede de prejudicial de mérito, a Seguradora arguiu prescrição ânua quanto ao objeto da demanda. Pois bem. A prescrição consiste na perda da pretensão – ou seja, na perda da proteção jurídica – inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo. O Código Civil estabelece que a reivindicação exercida por intermédio de ação puramente declaratória é imprescritível, uma vez que o seu objetivo é a supressão da incerteza jurídica sobre determinado direito ou relação jurídica, e a lei não fixa prazo algum para o seu exercício. Por sua vez, a pretensão condenatória pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lesão a um direito subjetivo e a necessidade de uma prestação positiva ou negativa para a restauração desse direito, sendo, assim, sujeita à prescrição. No caso dos autos em epígrafe, é inequívoco que a ação não é puramente declaratória, cuja pretensão seria imprescritível. Ao revés, o objeto principal da demanda é a obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulificação de suposta contratação indevida, que teria resultado em condições econômicas menos favoráveis à autora, vale dizer, a requerente intenta, ao fim e ao cabo, a restituição de valores pagos de forma supostamente indevida. Conforme a normativa posta, no art. 206, § 1º, II, b, o prazo prescricional em relação a demandas securitárias é de 1 (um) ano. A Jurisprudência do Colendo Tribunal ainda pontua no Incidente de Assunção de Competência nº 2, bem como no Informativo nº 723, que: É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). Verifica-se, neste sentido, que não cabe nesta demanda a alegação de prescrição ânua, vez que a autora não reconhece o contrato supostamente firmado entre as partes, requerendo a declaração de sua nulidade e a indenização moral e material devida. Portanto, REJEITO a preliminar aventada. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Trata-se de ação em que o autor pleiteia a repetição do indébito e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados por seguradora. Verifica-se dos autos que os valores debitados em 03/03/2022 e 01/04/2022 foram integralmente restituídos pela ré em 12/04/2022, antes mesmo da propositura da ação. Assim, quanto ao pedido de repetição do indébito, resta evidenciado que não há valores a serem restituídos, tampouco se justifica a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se verificar má-fé da ré, sobretudo diante da devolução voluntária e integral dos valores. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo o simples desconto indevido, quando prontamente devolvido e sem maiores consequências ao consumidor, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, consistindo em mero aborrecimento. Ausente prova de abalo concreto à honra ou sofrimento anormal, o pedido também deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, é a presente para desacolher o pleito autoral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC). Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)