Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marcelo Medeiros da Nobrega Advogado: Bernardo Luiz Costa de Azevedo (OAB/RN 6.496)
Apelado: Daniel Sousa de Araujo Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por MARCELO MEDEIROS DA NOBREGA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0107405-46.2012.8.20.0001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de DANIEL SOUSA DE ARAUJO, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais (Id. 27949600), o apelante defende, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente ao argumento de que “(...) nunca houve suspensão por 1 ano do presente processo”, bem como que “(...) houve paralisação do andamento processual por culpa exclusiva do Juízo a quo”. Aduz que anexou diversas petições que nunca foram apreciadas pelo juízo de origem, dentre elas, o pedido de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Id. 27949589). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a prescrição intercorrente. A parte apelada apresentou Contrarrazões, refutando os argumentos recursais e pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 27949605. Com vista dos autos, o Ministério Público, através do 16º Procurador de Justiça em substituição na 15ª Procuradoria de Justiça, Dr. Arly de Brito Maia, declinou de sua intervenção no feito (Id. 28805770). É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, destaque-se caber ao relator negar provimento liminarmente ao recurso nos moldes da previsão constante do art. 932, inciso IV, do CPC, abaixo transcrito (grifos acrescidos): “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente à normativa supra, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar da Apelação. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS (temas repetitivos nº 566 e nº 571 do STJ), foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, as quais são aplicadas também aos demais processos executivos (grifos acrescidos): “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. (STJ - REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, Publicação DJe: 16/10/2018). Uma das teses é que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data da ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, após o referido prazo, independente de manifestação do exequente ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/1980. Nesse contexto, não merece prosperar a alegação recursal de que “nunca houve a suspensão do processo”. Com efeito, consta na sentença que (Id. 27949594): “(...) a parte executada fora devidamente citada pela via editalícia em 2020, consoante se afere em id n.º 62976893. O termo inicial da prescrição intercorrente iniciou em 26/09/2022 (ID 89334152), na ocasião da ciência do exequente acerca da primeira diligência empreendida, após a citação, objetivando a constrição de patrimônio do executado, cujo resultado retornara infrutífero, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em 26/09/2023, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 06 (seis) meses, que se findou em 26/03/2024. Destarte, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 12 (doze) anos desde o ajuizamento, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.” No mesmo sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE MORA DECORRENTE DE FALHAS DO PODER JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO DEVIDO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E QUE EXPLICOU, COM COESÃO, OS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RESPEITANDO AS TESE FIRMADAS NO REsp 1.340.553/RS (DJe DE 16/10/2018), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do próprio STJ já é assente no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, conforme o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab. Des.ª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022). 3. Apelação cível conhecida e desprovida." (TJRN - Apelação Cível nº 0002501-65.2009.8.20.0102, Segunda Câmara Cível, Relator DEsembargador VIRGÍLIO MACÊDO Jr., Julgamento: 28/06/2023). Outrossim, ao revés das alegações recursais, os pedidos de diligências que não obtêm êxito em localizar o devedor ou seus bens não ensejam a suspensão ou a interrupção do prazo de prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (com destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1987286 / MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2022). Nesse sentido, filio-me ao entendimento esposado pelo Douto Juízo a quo, em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença: “Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. “ Quanto à suposta ausência de apreciação do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, verifico que por ocasião da decisão de Id. 27949586, o magistrado a quo indeferiu o pleito formulado, esclarecendo que deveria ser realizado em autos apartados, seguindo o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. Apesar disso, o exequente, sem observância do procedimento correto, atravessou petição nos próprios autos reiterando o pedido outrora indeferido, impedindo sua apreciação pelo juízo. Verifica-se, portanto, conforme bem destacado pelo executado em sede de contrarrazões, que não se trata de ausência de apreciação de pedido, mas sim de reiterados pleitos acerca do mesmo objeto sem observar a forma correta. Por fim, registra-se que a reiteração de pedido de penhora, via sistemas disponíveis, há de se basear no princípio da razoabilidade, a ser aplicado caso a caso, devendo ser levado em conta a existência de elementos de convicção apresentados pelo credor, que configurem a alteração da situação patrimonial da parte executada, o que não é o caso dos autos. Assim, constatada a prescrição, compete ao juiz decretá-la de ofício, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a sentença combatida não merece reforma. Ante todo o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso em epígrafe, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários ante a ausência de fixação na origem, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Saliente-se, desde já, que a reiteração das teses manifestamente improcedentes poderá ensejar a aplicação das sanções processuais previstas no diploma de regência. Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0107405-46.2012.8.20.0001