MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Autor
T. M. D.
Reu
Advogados / Representantes
OBERLEIDE SOARES DE CARVALHO
OAB/RN 12710·CPF·Representa: Autor
DIEGO FERNANDES DE MENEZES
OAB/RN 11885·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
OAB/RN 4909·CPF·Representa: Autor
RENATHA ZULMA RODRIGUES PINHEIRO
OAB/RN 012918·CPF·Representa: Autor
OBERLEIDE SOARES DE CARVALHO
OAB/RN 012710·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:18
Publicação
25/04/2025, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:34
Publicação
25/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
RECORRIDO: T. M. D. ADVOGADO: DIEGO FERNANDES DE MENEZES e OBERLEIDE SOARES DE CARVALHO DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força de decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça. Na referida decisão do STJ, assim ficou determinado (Id. 29228317): O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (Recursos Especiais n. 2.167.050/SP e 2.53.672/SP). (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800067-90.2020.8.20.5144
Ante o exposto, torno sem feito a decisão de fls. 620-622, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 627-649 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295) e eventual retratação nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ (Tema 1295). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
RECORRIDO: T. M. D. ADVOGADO: DIEGO FERNANDES DE MENEZES e OBERLEIDE SOARES DE CARVALHO DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força de decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça. Na referida decisão do STJ, assim ficou determinado (Id. 29228317): O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (Recursos Especiais n. 2.167.050/SP e 2.53.672/SP). (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800067-90.2020.8.20.5144
Ante o exposto, torno sem feito a decisão de fls. 620-622, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 627-649 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295) e eventual retratação nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ (Tema 1295). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
RECORRIDO: T. M. D. ADVOGADO: DIEGO FERNANDES DE MENEZES e OBERLEIDE SOARES DE CARVALHO DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força de decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça. Na referida decisão do STJ, assim ficou determinado (Id. 29228317): O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (Recursos Especiais n. 2.167.050/SP e 2.53.672/SP). (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800067-90.2020.8.20.5144
Ante o exposto, torno sem feito a decisão de fls. 620-622, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 627-649 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295) e eventual retratação nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ (Tema 1295). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
RECORRIDO: T. M. D. ADVOGADO: DIEGO FERNANDES DE MENEZES e OBERLEIDE SOARES DE CARVALHO DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força de decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça. Na referida decisão do STJ, assim ficou determinado (Id. 29228317): O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (Recursos Especiais n. 2.167.050/SP e 2.53.672/SP). (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800067-90.2020.8.20.5144
Ante o exposto, torno sem feito a decisão de fls. 620-622, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 627-649 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295) e eventual retratação nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ (Tema 1295). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:06
Recurso Especial repetitivo
10/03/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:13
Recebimento
13/02/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2308663/RN (2023/0060015-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
LORENA NICOLAU GURGEL - RN013172
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
PRISCILA SILVA DE AMORIM - RN016701
HANNA SILVIA MACÊDO ARAÚJO - RN015744
RENATHA ZULMA RODRIGUES PINHEIRO - RN012918
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO - RN019425
AGRAVADO: T M D
REPRESENTADO POR: E G D
ADVOGADOS: DIEGO FERNANDES DE MENEZES - RN011885
OBERLEIDE SOARES DE CARVALHO - RN012710
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 620-622, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto não fora indicado o permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos federais, o que ensejou a interposição do recurso especial com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Também afirma ter demonstrado a divergência jurisprudencial suscitada. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial a fim de que seja afastada a determinação de custeio do tratamento multidisciplinar requerido. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Recursos Especiais n. 2.167.050/SP e 2.153.672/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 620-622, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 627-649 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2023, 15:13
Documento (Certidão)
28/02/2023, 14:50
Decurso de Prazo
20/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
18/12/2022, 00:17
Decurso de Prazo
18/12/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 03:58
Publicação
01/12/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED NATAL ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA
AGRAVADO: T. M. D. ADVOGADO(S): DIEGO FERNANDES DE MENEZES E OUTRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800067-90.2020.8.20.5144
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da ora agravante. Não obstante os argumentos delineados pela agravante, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente 8
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:21
Outras Decisões
14/11/2022, 08:41
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 12:59
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:34
Publicação
04/10/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800067-90.2020.8.20.5144 Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, Contrarrazoar ao Recurso Especial. Natal/RN, 30 de setembro de 2022 JULIANA MARIA DOS SANTOS DUARTE Secretaria Judiciária
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 07:51
Decurso de Prazo
23/09/2022, 15:21
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:21
Petição (Agravo em recurso especial)
30/08/2022, 17:23
Publicação
10/08/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA
RECORRIDO: T. M. D. ADVOGADO(S): DIEGO FERNANDES DE MENEZES E OUTRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800067-90.2020.8.20.5144
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. Decido. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso, porque a parte recorrente sequer indicou o dispositivo constitucional autorizador do recurso, dentre as hipóteses elencadas no art. 105, III, “a”, “b” ou “c”, da Constituição Federal, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal. Nesse contexto, resta impedida a admissão do apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. A respeito, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 2. O manejo de exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283280/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 05/09/2018). (grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. SFH. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 3. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou, tampouco houve alegação, por parte do interessado, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (1.022 do CPC/2015). Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual a respeito do pagamento de parcelas a maior e sua possibilidade de restituição reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor dos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1015487/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. O advogado da recorrente pleiteia a exclusividade nas intimações. Em regra, esta Vice-Presidência passou a não acatar tais pedidos, uma vez que, estando a pessoa jurídica cadastrada no SISCAD-PJ, há renúncia à intimação específica, tendo em vista o comando do art. 10 da Portaria Conjunta Nº 016-TJ de 23 de março de 2018. Entretanto, é notório que a patrocinada do(a) causídico(a) requerente é representada por mais de um escritório. Logo, considerando o direito a ampla defesa e o contraditório, defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA (OAB/RN 4.909) para as futuras publicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E11/3