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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800109-65.2018.8.20.5159 Ré(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 168109197 e 169440519, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 168109197 e 169440519 ), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 168109197 e 169440519, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 168109197 e 169440519 ), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 168109197 e 169440519, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 168109197 e 169440519 ), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 168109197 e 169440519, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 168109197 e 169440519 ), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 168109197 e 169440519, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 168109197 e 169440519 ), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 168109197 e 169440519, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 168109197 e 169440519 ), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
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Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 168109197 e 169440519, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 168109197 e 169440519 ), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 168109197 e 169440519, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 168109197 e 169440519 ), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
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Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 168109197 e 169440519, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 168109197 e 169440519 ), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
02/02/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2026, 19:38
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:01
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:00
Publicação
29/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:49
Publicação
29/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
requeridos: 1- um alvará em nome da parte autora GERALDO LEITE DA SILVA (CPF: 654.125.244-00), no valor de R$ 9.679,29 (nove mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), a ser expedido por transferência para Conta Poupança nº 000793673821-6, Ag.: 3483, Caixa Econômica Federal; 2- e outro em nome do seu advogado ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (CPF: 107.049.844-07), no valor de R$ 4.388,26 (quatro mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), a ser transferido para a Conta Corrente nº 79736562-4, Ag.: 0001, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (290). Expeçam-se os alvarás. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800109-65.2018.8.20.5159 Ré(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Foi proferido sentença (Id. 128613029), reformada pelo Acórdão de Id. 149087703, que transitou em julgado (Id. 149087708). Foi realizado o depósito judicial pela parte promovida (Id. 152522994). Ato contínuo, a parte autora concordou com as importâncias oferecidas e requereu a expedição de alvará (Id. 156482530). Sendo assim, determino a expedição dos alvarás Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
requeridos: 1- um alvará em nome da parte autora GERALDO LEITE DA SILVA (CPF: 654.125.244-00), no valor de R$ 9.679,29 (nove mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), a ser expedido por transferência para Conta Poupança nº 000793673821-6, Ag.: 3483, Caixa Econômica Federal; 2- e outro em nome do seu advogado ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (CPF: 107.049.844-07), no valor de R$ 4.388,26 (quatro mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), a ser transferido para a Conta Corrente nº 79736562-4, Ag.: 0001, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (290). Expeçam-se os alvarás. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800109-65.2018.8.20.5159 Ré(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Foi proferido sentença (Id. 128613029), reformada pelo Acórdão de Id. 149087703, que transitou em julgado (Id. 149087708). Foi realizado o depósito judicial pela parte promovida (Id. 152522994). Ato contínuo, a parte autora concordou com as importâncias oferecidas e requereu a expedição de alvará (Id. 156482530). Sendo assim, determino a expedição dos alvarás Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 11:52
Mero expediente
20/10/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:44
Publicação
23/06/2025, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERALDO LEITE DA SILVA
REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A PROCESSO Nº 0800109-65.2018.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que foi comprovado o cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora (ID. 152522994),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 INTIME-SE a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (BANCO; AGÊNCIA; NÚMERO DA CONTA-CORRENTE; CPF OU CNPJ DO TITULAR DA CONTA) para transferência dos valores depositados. Umarizal/RN, 28 de maio de 2025. LUCAS EMANUEL FREITAS MAIA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2025, 00:29
Publicação
30/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERALDO LEITE DA SILVA
REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A PROCESSO Nº 0800109-65.2018.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que foi comprovado o cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora (ID. 152522994),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 INTIME-SE a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (BANCO; AGÊNCIA; NÚMERO DA CONTA-CORRENTE; CPF OU CNPJ DO TITULAR DA CONTA) para transferência dos valores depositados. Umarizal/RN, 28 de maio de 2025. LUCAS EMANUEL FREITAS MAIA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:05
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 22:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/05/2025, 21:57
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 00:42
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:42
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:42
Publicação
28/04/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0800109-65.2018.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: GERALDO LEITE DA SILVA Endereço: RUA CHAGAS XAVIER, 05, CENTRO, OLHO-D'ÁGUA DO BORGES - RN - CEP: 59640-490 POLO PASSIVO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça. Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN. INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. UMARIZAL, 23 de abril de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:05
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800109-65.2018.8.20.5159 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA Polo passivo GERALDO LEITE DA SILVA Advogado(s): IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. GRADAÇÃO DA LESÃO. TABELA DE GRADAÇÃO DO SEGURO DPVAT. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em razão da invalidez permanente parcial de 75% (setenta e cinco por cento) no pé direito do autor, decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o valor da indenização fixado pelo juízo a quo (R$ 7.087,50), está adequado ao grau de invalidez do autor, considerando a aplicação da tabela de gradação do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau corretamente aplicou a tabela de gradação para determinar o valor da indenização, sendo a invalidez parcial do pé direito do autor comprovada em perícia médica, com grau de 75% (setenta e cinco por cento). 4. Entretanto, a seguradora tem razão ao argumentar que a tabela do seguro DPVAT deve ser aplicada de acordo com o percentual específico para a anatômica e/ou funcional completa de um dos pés (R$ 6.750,00) e incidindo a repercussão encontrada no laudo pericial (75%). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau da invalidez, conforme a tabela de gradação prevista na Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e provido o recurso da seguradora para reformar a sentença, reduzindo o valor da condenação para R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois centavos e cinquenta centavos), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de Julgamento: "1. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez, conforme a tabela de gradação estabelecida pela Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009." "2. Em caso de invalidez parcial do pé, o percentual de redução da indenização, conforme previsto na tabela." Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.194/74, art. 5º; Lei nº 11.945/2009, art. 33, inciso IV; Súmula 474 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 16/11/2010. Rcl 10093/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e prover o apelo para reformar a sentença recorrida, reduzindo o valor da condenação para R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN proferiu sentença (Id. 28350925) nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe (Proc. 0800109-65.2018.8.20.5159), promovido por GERALDO LEITE DA SILVA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, julgando procedente parcial o pleito inicial, nos seguintes termos: “3) DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu no pagamento de indenização ao autor, correspondente no valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao capital DPVAT, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a apreciação equitativa inserta no art. 85, § 8º, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser arcado pela autora e 30% (trinta por cento) pela demandada, ficando a exigibilidade em face da autora suspensa, dada a gratuidade judiciária anteriormente deferida.” Inconformada, a seguradora demandada interpôs apelação cível (Id. 28350927) argumentando que a condenação imposta em sentença ultrapassou o montante devido ao apelado, considerando sua invalidez permanente. Alega que a Medida Provisória nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/2009, alterou a Lei nº 6.194/74, estabelecendo percentuais indenizatórios específicos. Sustenta que a Suprema Corte, no julgamento da ADI 4627/DF, reafirmou a constitucionalidade da tabela de gradação. Aduz, ainda, que a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de quantificação do valor indenizatório, conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Com esses argumentos, requer a reforma do julgado para fixar o valor indenizatório ao grau de repercussão intenso (R$ 5.062,50). Preparo recolhido e comprovado (Id. 28350928). Contrarrazões (Id. 28350932), rebatendo a situação fática e jurídica posta, pugnando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento do apelo. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO Suscitou o apelado, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença. Entretanto, entendo que o inconformismo da apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. -MÉRITO Cinge-se o presente recurso no exame do acerto da sentença proferida que condenou a seguradora ao pagamento do valor indenizatório de R$ R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim decidiu o juízo a quo (Id. 28350925): “Note-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica. Neste turno, o art. 33, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 11.945/2009 estatuiu, expressamente, como início de vigência da disposição supra o dia 16 de dezembro de 2008. Assim, em relação aos sinistros datados a partir do dia 16 de dezembro de 2008, o valor da indenização, conforme a natureza da lesão permanente verificada, se total ou parcial, incompleta ou completa, passa a estar sujeita ao tabelamento anexado pela Lei nº 11.945/2009. No caso telado, o sinistro ocorreu em 17 de dezembro de 2015, motivo pela qual se aplica a Lei nº 11.482/2007 (Medida Provisória nº 340/2006), com as alterações dadas pela Lei nº 11.945/2009. A prova da lesão de que fora vitimada a parte autora está hospedada em Id. 106802965, onde se concluiu pela existência de INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO GRAVE (75%) NO PÉ DIREITO, de forma que o valor final da indenização é de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), uma vez que não há comprovação, nos autos, de que a parte autora tenha recebido qualquer quantia administrativamente.” No tocante à aplicação ou não da tabela de gradação prevista na lei de regência do seguro DPVAT, entendo que agiu com acerto a Magistrada a quo, sendo oportuno destacar, inclusive, que o entendimento mais atual do STJ e desta Corte de Justiça é pela sua utilização independentemente da data do acidente, devendo, portanto, ser a indenização sempre paga de acordo com o grau da debilidade sofrida, nos termos da Súmula 474 do STJ. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4. Reclamação procedente." (Rcl 10093/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) "CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA LESÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚM. 474 DO STJ. 1. 'A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez'. Súmula n. 474 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1254462/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). "EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ E DE FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. QUESTÕES AFASTADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. MÉRITO. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA. PAGAMENTO TOTAL DO VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTE. - Configurada a invalidez permanente da vítima, decorrente de acidente de trânsito ocorrido antes ou após a edição da MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, se faz necessária a graduação da lesão para fins de quantificação da indenização." (Apelação Cível n.º 2012.013396-6, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 12.03.13) Logo, estando correta a utilização da gradação para fins de pagamento do valor indenizável, cabe-nos apenas analisar o valor devido, de acordo com a tabela prevista na lei de regência. Nesse aspecto, como já ressaltado em linhas passadas, percebe-se que a Magistrada a quo condenou a seguradora a pagar a indenização do seguro DPVAT, levando em consideração a lesão o valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). No entanto, entendo que assiste razão à seguradora no que se refere à aplicação da tabela do seguro DPVAT, eis que a perícia médica confirma que o seguimento corporal atingido no caso o pé direito. A avaliação médica atestou a existência de lesão parcial incompleta do pé direito, em grau grave intenso em 75% (setenta e cinco por cento), conforme Id. 28350909. Assim, considerando que há previsão na tabela da lei de regência de forma separada para o pé (50%) deve ser aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia máxima de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e sobre o valor encontrado (R$ 6.750,00), aplicar o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) atestado na perícia, chegando o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte demandada, a fim de reformar a sentença recorrida para reduzir o valor da condenação para R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), mantendo inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do Tema 1076 do STJ. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800109-65.2018.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800109-65.2018.8.20.5159.
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA PARTE RECORRIDA: GERALDO LEITE DA SILVA ADVOGADO(A): IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
10/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 09:22
Documento (Certidão)
02/12/2024, 09:20
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:20
Ato ordinatório
22/10/2024, 13:19
Decurso de Prazo
12/10/2024, 05:25
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:34
Petição (Apelação)
26/09/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:07
Procedência em Parte
16/08/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:06
Mero expediente
31/01/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 16:14
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/12/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:41
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:39
Audiência (conciliação; redesignada)
08/11/2023, 09:37
Documento (Certidão)
08/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:24
Ato ordinatório
27/10/2023, 10:01
Audiência (conciliação; designada)
27/10/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:42
Ato ordinatório
04/10/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:57
Mero expediente
27/04/2023, 22:02
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 10:51
Documento (Certidão)
21/03/2023, 10:47
Mero expediente
30/08/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 10:50
Documento (Certidão)
03/08/2022, 10:46
Mero expediente
18/07/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:45
Mero expediente
24/01/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 01:40
Documento (Ofício)
15/09/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2021, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2021, 13:00
Documento (Ofício)
14/05/2021, 11:06
Documento (Certidão)
07/05/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:41
Documento (Ofício)
23/02/2021, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2021, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2020, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 20:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2019, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))