Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800358-04.2025.8.20.5116.
AUTOR: ROGERIO GUIMARAES BACELAR
REU: MAURA APARECIDA RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por ROGÉRIO GUIMARÃES BACELAR, em face de MAURA APARECIDA RODRIGUES, visando ao recebimento de quantia certa decorrente de contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial denominado "Pipa Cachaçaria". Segundo a petição inicial, as partes celebraram contrato particular de compra e venda do estabelecimento comercial pelo valor de R$ 20.000,00, a ser pago em 16 parcelas mensais de R$ 1.250,00. O autor alega que a ré efetuou pagamentos parciais no valor total de R$ 4.600,00, deixando saldo devedor de R$ 15.400,00, que, atualizado monetariamente até fevereiro de 2025, perfaz o montante de R$ 19.087,09, incluindo juros moratórios e honorários advocatícios de 5%. A decisão de 21 de agosto de 2025 indeferiu o pedido de tutela de urgência e ordenou a citação da ré (ID 161279930). A ré foi citada em 12 de setembro de 2025, conforme certidão de cumprimento de mandado (ID 164057692). Posteriormente, a ré apresentou embargos à ação monitória (ID 165218239), levantando questões preliminares de incompetência territorial e argumentando pela carência da ação por falta de prova escrita suficiente, além de requerer a concessão de justiça gratuita. O autor, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 168035017), refutando os argumentos da ré e reafirmando a validade da ação e a adequação das provas documentais apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A ação monitória é procedimento especial previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, destinado à obtenção de título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita, ainda que não autêntica, de dívida líquida, certa e exigível. No que concerne à questão preliminar de incompetência territorial, a ré argumenta que o juízo de Goianinha seria incompetente para processar a ação, uma vez que a ré reside em Tibau do Sul. Todavia, a Tibau do Sul/RN é município que constitui termo da Comarca de Goianinha, conforme divisão judiciária do Estado. Portanto, a competência territorial do juízo de Goianinha está adequadamente estabelecida, sendo inconteste que o domicílio da ré situa-se dentro dos limites territoriais desta comarca. Desta forma, a preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada, pois carece de fundamento legal e factual. No mérito, a ação monitória exige que o credor apresente prova escrita da dívida. Conforme artigo 700, parágrafo único, do CPC, a prova escrita pode ser qualquer documento que comprove a obrigação, não necessariamente autêntica ou pública. O referido artigo estabelece: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381." Nos autos, o autor apresentou prova escrita adequada e idônea. Nos autos, o autor apresentou prova escrita adequada e idônea. Primeiramente, o contrato particular assinado a punho pela demandada (ID 143532774, Data 10/11/2020), documento de comprovação que estabelece as obrigações das partes, as condições de pagamento, o valor total da operação (R$ 20.000,00) e o número de parcelas (16 parcelas de R$ 1.250,00), com assinatura manuscrita da ré, confirmando sua anuência expressa à obrigação contratual. Deste modo, tal contrato particular, escrito a punho e assinado pela demandada, constitui prova escrita idônea e inequívoca da obrigação, pois demonstra a vontade livre e consciente da ré em assumir a dívida, nos termos do artigo 104 do Código Civil, que exige, para a validade do negócio jurídico, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O contrato atende a todos esses requisitos, sendo perfeitamente válido e eficaz como prova escrita para fins de ação monitória. De outro lado, o Comprovante de Pagamento PIX (ID. 143532773, Data 19/02/2025 20:23), datado de 18/01/2021 às 16:53:30, no valor de R$ 1.250,00, referente à "2 parcela do acordo", realizado por PEDRO TEODORO RODRIGUES SILVA, com depósito na conta de ROGERIO GUIMARAES BACELAR no Banco Bradesco S.A., agência 5875, conta 09572-9, com ID da transação E7003823720210118195237lCyyzi2KN e número de controle 3590537. Com efeito, o referido comprovante constitui prova escrita idônea da obrigação, pois demonstra que a ré reconheceu a existência da obrigação ao efetuar o pagamento parcial. Nesse sentido, é o entendimento do TJRN: “O reconhecimento parcial da dívida pelo devedor constitui elemento probatório relevante que corrobora a tese da credora. 3. A exceptio non adimpleti contractus exige prova concreta do inadimplemento da contraparte, cujo ônus incumbe ao réu.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08164753220228205001, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 12/08/2025, Segunda Câmara Cível). A ré argumenta nos Embargos à Ação Monitória (ID. 165218239) que não houve contrato válido e que a ação carece de fundamento, alegando genericamente a inexistência de obrigação. Porém, a ré não apresenta qualquer prova documental que contradiga a existência do contrato ou que demonstre o pagamento integral da dívida. Por fim, registro que a ré não apresenta qualquer documento que comprove o pagamento das parcelas restantes, não junta qualquer recibo ou comprovante que demonstre a quitação da obrigação, e não apresenta qualquer prova que demonstre a invalidade do contrato ou a inexistência da obrigação. Ademais, a parte demandada não apresenta qualquer testemunha que possa corroborar sua versão dos fatos, não apresenta qualquer documento que contradiga o contrato apresentado pelo autor, e não apresenta qualquer argumento jurídico que justifique a rejeição da ação. Portanto, os embargos carecem de fundamentação adequada e devem ser rejeitados. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA proposta por ROGÉRIO GUIMARÃES BACELAR, e assim o faço para CONSTITUIR, de pleno direito, título executivo judicial em favor de ROGÉRIO GUIMARÃES BACELAR contra MAURA APARECIDA RODRIGUES, no valor de R$ 19.087,09 (dezenove mil, oitenta e sete reais e nove centavos), correspondente ao saldo devedor do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial "Pipa Cachaçaria", com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Goianinha/RN, na data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)