Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO TRIANGULO S/A ADVOGADO: NAYARA ROMAO SANTOS, YASMIM RODRIGUES JUNQUEIRA
RECORRIDO: L. FERNANDES JUNIOR & CIA LTDA ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800566-07.2019.8.20.5113
Cuida-se de recurso especial (Id. 31227011) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30476733) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.RECURSO APELATÓRIO.NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), 186 do Código Civil (CC) e 5º, XXXV, da CF. Preparo recolhido (Ids. 33233307 e 33233308). Contrarrazões apresentadas (Id. 31705231). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que se refere à alegada inobservância ao art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade, a decisão monocrática confirmada no acórdão concluiu (Id. 26643988): Apesar das alegações deduzidas, ao analisar a Apelação Cível e a sentença proferida nos presentes autos, verifica-se que em nenhum momento o recorrente abordou as razões de decidir nela utilizadas, deixando de atender o propósito de todo recurso, que é o de demonstrar o suposto desacerto do Juízo a quo, apresentando fundamentos perfeitamente confrontáveis com o que restou decidido, ferindo, assim o Princípio da Dialeticidade. No caso dos autos, o recorrente não ataca em momento algum as razões de decidir da sentença combatida, apenas repetindo os argumentos de sua contestação. Assim, noto que para se chegar a conclusões diversas das postas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A decisão agravada apontou como fundamentos de inadmissibilidade: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e ausência de similitude fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e se há possibilidade de superação dos óbices apontados, à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui unidade decisória, exigindo impugnação global e específica de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 4. A parte agravante deixou de impugnar os fundamentos referentes à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e à ausência de similitude fática, limitando-se a apresentar argumentação genérica, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (Súmulas 182/STJ, 283 e 284/STF). 5. Não se admite agravo em recurso especial que se limite à mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas, sem demonstrar de forma objetiva e concreta a inaplicabilidade dos óbices invocados na decisão agravada (AgInt no AREsp 1.925.017/SC, DJe 8.9.2022). 6. O reexame do acervo fático-probatório, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, salvo demonstração clara de que a tese recursal se fundamenta apenas em revaloração jurídica de fatos incontroversos - o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, DJe 6.10.2023). 7. A ausência de demonstração da inaplicabilidade das súmulas e a falta de impugnação específica impedem o conhecimento do agravo e justificam a manutenção da decisão monocrática (AgInt no AREsp 2.434.157/SP, DJe 22.8.2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.936.818/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 180/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca revisitar fatos e provas, mas sim discutir questões jurídicas relacionadas à impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei nº 8.009/1990, à luxuosidade do imóvel, ao ônus probatório e à alegada omissão dos acórdãos recorridos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.780.039/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Quanto ao art. 186 do CC, o qual versa sobre os danos morais, verifico que a Corte não se debruçou sobre o tema no acórdão em vergasta. Nesse sentido, entendo que não houve prequestionamento de tal dispositivo de lei, o que avoca a aplicação da Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, ao caso: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Por fim, no que concerne à apontada inobservância ao art. 5º, XXXV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse,o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) ADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL,AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ bem como 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8