Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0800574-40.2021.8.20.5104 - TJRN | JusConsulta
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Obrigação de Fazer / Não Fazer
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRN
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
27/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES
Autor
MARIA GORETE LEITE
Reu
Advogados / Representantes
RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES
OAB/RN 8328
·
CPF
012.***.***-39
Mostrar
·
Representa: Autor
RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES
OAB/RN 8328
·
CPF
012.***.***-39
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2026, 10:05
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 11:52
Documento (Certidão)
27/04/2026, 11:51
Mero expediente
10/04/2026, 08:39
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:36
Documento (Certidão)
18/12/2025, 13:33
Documento (Certidão)
18/12/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:23
Mero expediente
17/12/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 16:01
Ver todas as movimentações (81)
Todas as movimentações
(81)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2026, 10:05
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 11:52
Documento (Certidão)
27/04/2026, 11:51
Mero expediente
10/04/2026, 08:39
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:36
Documento (Certidão)
18/12/2025, 13:33
Documento (Certidão)
18/12/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:23
Mero expediente
17/12/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 20:26
Publicação
27/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: MARIA GORETE LEITE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800574-40.2021.8.20.5104 Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Instado a pagar voluntariamente o valor, a fazenda pública permaneceu inerte. É o breve relato. Decido. Em razão do decurso do prazo sem o adimplemento voluntário do valor, à secretária judicial para nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; Em seguida, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários do beneficiário do crédito para fins de alvará judicial, em atenção a Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN, que determinou a utilização exclusiva do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ - para o levantamento dos valores dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil. Outrossim, destaco que caso o dígito verificar da conta seja a letra "X", deverá ela ser informada. Realizada a transferência do valor bloqueado, expeça-se Alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Após, façam os autos conclusos para sentença extintiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 12:48
Retificação de Classe Processual
06/11/2025, 12:38
Documento (Certidão)
28/10/2025, 13:46
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:34
Publicação
22/08/2025, 01:24
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MARIA GORETE LEITE DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800574-40.2021.8.20.5104 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença que fixou honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, devidamente transitada em julgado. Uma vez que o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$12.906,69, atualizado até o dia 07/02/2025, conforme planilha anexada no Id. 142212778. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MARIA GORETE LEITE DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800574-40.2021.8.20.5104 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença que fixou honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, devidamente transitada em julgado. Uma vez que o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$12.906,69, atualizado até o dia 07/02/2025, conforme planilha anexada no Id. 142212778. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:25
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:22
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:03
Publicação
25/04/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MARIA GORETE LEITE DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800574-40.2021.8.20.5104 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença que fixou honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, devidamente transitada em julgado. Uma vez que o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$12.906,69, atualizado até o dia 07/02/2025, conforme planilha anexada no Id. 142212778. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:32
Expedição de precatório/rpv
08/04/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:52
Mero expediente
09/02/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:36
Trânsito em julgado
07/02/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2025, 11:19
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:27
Ausência das condições da ação
07/11/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:40
Mero expediente
11/07/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 11:55
Mero expediente
06/02/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:32
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:32
Documento (Certidão)
01/08/2023, 12:43
Documento (Certidão)
15/06/2023, 17:21
Documento (Certidão)
11/01/2023, 08:56
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 23:43
Documento (Certidão)
28/07/2022, 23:42
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:51
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2022, 14:16
Mero expediente
28/04/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 22:43
Distribuição (sorteio)
27/04/2021, 22:43
Documentos
Intimação
•
26/11/2025, 00:00
Intimação
•
20/08/2025, 00:00
Intimação
•
20/08/2025, 00:00
Intimação
•
24/04/2025, 00:00