Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EDMILSON BASÍLIO DE LIMA SOUZA Advogado(s): PEDRO MARTINS DA SILVA NETO
APELADO: JOÃO BOSCO DO REGO NUNES, FRANCISCO DE ASSIS DO REGO NUNES, MARIA DO SOCORRO REGO NUNES, MARIA DA CONCEIÇÃO DO REGO NUNES DE GOIS, MARIA DE FÁTIMA NUNES, FRANCISCA NUNES DO REGO, MARIA CARMELITA DO REGO NUNES DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DO REGO NUNES LIMA, JOSÉ WILSON DO REGO NUNES, NEIDA FERREIRA DE ARAÚJO NUNES Advogado(s): ISAAC SAMUEL DO CARMO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 38846392 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/06/2026 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800501-05.2025.8.20.5112 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 08:46
Petição (Contra-razões)
14/03/2026, 22:05
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:34
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:34
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:34
Publicação
28/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:37
Publicação
25/02/2026, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos. Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Apodi/RN, 23 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES, FRANCISCO DE ASSIS DO REGO NUNES, MARIA DO SOCORRO REGO NUNES, MARIA DA CONCEICAO DO REGO NUNES DE GOIS, MARIA DE FATIMA NUNES, FRANCISCA NUNES DO REGO, MARIA CARMELITA DO REGO NUNES DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DO REGO NUNES LIMA, JOSE WILSON DO REGO NUNES, NEIDA FERREIRA DE ARAUJO NUNES CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso pela parte recorrente, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95. CERTIFICO, outrossim, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado. CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o §2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 23 de fevereiro de 2026. AKLEBER RODRIGUES DE MELO Auxiliar de Secretaria/Estagiário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800501-05.2025.8.20.5112
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos. Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Apodi/RN, 23 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
24/02/2026, 00:00
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Intimação
AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES, FRANCISCO DE ASSIS DO REGO NUNES, MARIA DO SOCORRO REGO NUNES, MARIA DA CONCEICAO DO REGO NUNES DE GOIS, MARIA DE FATIMA NUNES, FRANCISCA NUNES DO REGO, MARIA CARMELITA DO REGO NUNES DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DO REGO NUNES LIMA, JOSE WILSON DO REGO NUNES, NEIDA FERREIRA DE ARAUJO NUNES CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso pela parte recorrente, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95. CERTIFICO, outrossim, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado. CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o §2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 23 de fevereiro de 2026. AKLEBER RODRIGUES DE MELO Auxiliar de Secretaria/Estagiário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800501-05.2025.8.20.5112
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:34
Petição (Apelação)
23/02/2026, 08:27
Publicação
01/02/2026, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 10:32
Publicação
01/02/2026, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 05:57
Publicação
01/02/2026, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 04:48
Publicação
01/02/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 03:54
Publicação
01/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800501-05.2025.8.20.5112.
AUTORA: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA PARTE RÉ: JOAO BOSCO DO REGO NUNES e outros (9) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDMILSON BASÍLIO DE LIMA SOUZA ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse c/c Liminar em face do ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DO REGO NUNES e AMÉLIA MARIA DO REGO NUNES, alegando que é possuidor e proprietário do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, adquirido por meio de escritura pública decorrente de inventário e posterior aditamento/retificação de área. Sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do supracitado imóvel desde o ano de 2017, realizando atos de administração e conservação, mas que em janeiro de 2025 o réu teria praticado ato de turbação, ao introduzir gado na propriedade e se recusar a retirá-los, motivo pelo qual requereu a proteção possessória. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu oportuno ao deslinde do feito. O pleito formulado em sede liminar fora indeferido por este Juízo. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada no CEJUSC desta Comarca, não foi possível obter acordo entre as partes litigantes. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual impugnou a posse alegada pelo autor sobre parte da área, afirmando que o acréscimo de aproximadamente 4,1 hectares na escritura do autor teria ocorrido de forma irregular, sem a anuência válida de todos os herdeiros do espólio de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes. Alegou, ainda, que o autor jamais exerceu posse sobre essa parcela específica do imóvel. Em sede de reconvenção, requereu a anulação/retificação do aditamento da escritura pública, bem como a invalidação da procuração utilizada para o referido ato, sustentando má-fé do autor e de sua esposa, Sra. Rita Rízia Pinto da Silva. O autor apresentou impugnação, rechaçando as alegações defensivas, sustentando a validade dos títulos apresentados e reafirmando o exercício da posse por mais de dez anos. Foi determinada a realização de Audiência de Instrução, a qual ocorreu no dia 10/09/2025, oportunidade em que o autor foi ouvido em Juízo, bem como testemunhas/declarantes arroladas pela parte ré. Este Juízo determinou a habilitação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes para figurarem no polo passivo do presente feito. Intimadas para indicarem a produção de novas provas, o prazo decorreu sem manifestação de nenhuma das partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AÇÃO POSSESSÓRIA: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Cinge-se à questão de mérito no presente feito a manutenção de posse do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, o qual supostamente foi parcialmente invadido pela parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro distingue de forma clara a posse do direito de propriedade. A posse é protegida enquanto situação fática juridicamente relevante, independentemente da discussão dominial, conforme dispõe o art. 1.210 do Código Civil. Nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de manutenção de posse exige a demonstração: (i) da posse exercida pelo autor; (ii) da turbação praticada pelo réu; (iii) da data da turbação; e (iv) da continuidade da posse, ainda que turbada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de ação possessória, não se admite o exame aprofundado de domínio, devendo eventual discussão sobre propriedade ou extensão de área ser reservada à ação própria. No caso concreto, entretanto, não restou comprovado o exercício da posse pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A documentação apresentada pelo demandante limita-se, essencialmente, à escritura pública decorrente de inventário e partilha, a qual, embora apta a demonstrar eventual direito de propriedade, não se presta, por si só, à comprovação da posse, instituto fático que exige demonstração de atos concretos de uso, fruição ou exploração do bem. Ressalte-se que os documentos constantes dos autos indicam que o autor possui endereço residencial diverso do imóvel rural objeto da lide, inexistindo provas de exploração agrícola, criação de animais, cercamento, benfeitorias ou qualquer outro ato típico de senhorio possessório. De igual modo, não houve comprovação minimamente robusta da alegada turbação, inexistindo fotografias, vídeos, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie a introdução de animais pelos réus no imóvel descrito na inicial, tampouco a data precisa dos fatos narrados. Em sentido oposto, os réus lograram trazer aos autos documentação consistente, demonstrando antiga relação possessória da família sobre o imóvel, com escrituras públicas pretéritas, certidões de óbito, cessões de direitos hereditários, além de memorial descritivo e planta georreferenciada, elementos que conferem maior verossimilhança à tese defensiva. Cumpre salientar que, embora a alegação de domínio não impeça a tutela possessória (§ 2º do art. 1.210 do CC), a ausência de comprovação do fato posse inviabiliza o acolhimento do pedido inicial. Dessa forma, inexistindo prova suficiente da posse exercida pelo autor, tampouco dos atos de turbação imputados aos réus, não há como reconhecer o direito à manutenção possessória, impondo-se a improcedência do pedido. II.2 – DA RECONVENÇÃO: Os réus, em sede de contestação, apresentaram reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, por meio da qual sustentam, em síntese, exercer posse antiga, contínua e exclusiva sobre parte do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, alegando que o autor, valendo-se de procuração e posterior aditamento/retificação de área, teria extrapolado os limites do imóvel originalmente adquirido, passando a turbar a posse dos reconvintes. Requerem, ao final, o reconhecimento de sua posse sobre a área controvertida, bem como a proteção possessória correspondente. Inicialmente, registre-se que a reconvenção é formalmente admissível, porquanto proposta no prazo legal, conexa com a ação principal e fundada nos mesmos fatos e relação jurídica subjacente. No mérito, contudo, a pretensão reconvencional não comporta acolhimento. Isso porque, embora os reconvintes tenham logrado demonstrar vínculo histórico e dominial da família com o imóvel, bem como tenham juntado documentos antigos, escrituras públicas e cessões de direitos hereditários, a tutela possessória igualmente exige prova do exercício atual da posse, com demonstração concreta de atos possessórios, nos termos dos arts. 561 do CPC e 1.210 do Código Civil. No caso dos autos, a documentação apresentada na reconvenção revela, sobretudo, discussão de natureza dominial e sucessória, relacionada à validade de cessões de direitos hereditários, extensão de área e eventual nulidade de atos notariais, matérias que extrapolam os estreitos limites da ação possessória, a qual se funda exclusivamente no fato posse, e não no domínio. Ademais, assim como verificado na ação principal, não há prova inequívoca de esbulho ou turbação praticada pelo autor em desfavor dos reconvintes, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a perda da posse, a data do alegado esbulho ou a efetiva exclusão do exercício possessório. Ressalte-se que a ação possessória não se presta a resolver controvérsia complexa acerca de titularidade dominial, retificação de área ou eventual nulidade de escrituras públicas, as quais devem ser discutidas em ação própria, de natureza petitória ou anulatória, sob pena de indevida ampliação do objeto processual. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória também em favor dos reconvintes, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte. Em razão da sucumbência, condeno o autor e os reconvintes, cada qual em relação à pretensão que deduziu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, respectivamente, observada a suspensão da exigibilidade em favor de todas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/12) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
29/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800501-05.2025.8.20.5112.
AUTORA: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA PARTE RÉ: JOAO BOSCO DO REGO NUNES e outros (9) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDMILSON BASÍLIO DE LIMA SOUZA ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse c/c Liminar em face do ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DO REGO NUNES e AMÉLIA MARIA DO REGO NUNES, alegando que é possuidor e proprietário do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, adquirido por meio de escritura pública decorrente de inventário e posterior aditamento/retificação de área. Sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do supracitado imóvel desde o ano de 2017, realizando atos de administração e conservação, mas que em janeiro de 2025 o réu teria praticado ato de turbação, ao introduzir gado na propriedade e se recusar a retirá-los, motivo pelo qual requereu a proteção possessória. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu oportuno ao deslinde do feito. O pleito formulado em sede liminar fora indeferido por este Juízo. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada no CEJUSC desta Comarca, não foi possível obter acordo entre as partes litigantes. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual impugnou a posse alegada pelo autor sobre parte da área, afirmando que o acréscimo de aproximadamente 4,1 hectares na escritura do autor teria ocorrido de forma irregular, sem a anuência válida de todos os herdeiros do espólio de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes. Alegou, ainda, que o autor jamais exerceu posse sobre essa parcela específica do imóvel. Em sede de reconvenção, requereu a anulação/retificação do aditamento da escritura pública, bem como a invalidação da procuração utilizada para o referido ato, sustentando má-fé do autor e de sua esposa, Sra. Rita Rízia Pinto da Silva. O autor apresentou impugnação, rechaçando as alegações defensivas, sustentando a validade dos títulos apresentados e reafirmando o exercício da posse por mais de dez anos. Foi determinada a realização de Audiência de Instrução, a qual ocorreu no dia 10/09/2025, oportunidade em que o autor foi ouvido em Juízo, bem como testemunhas/declarantes arroladas pela parte ré. Este Juízo determinou a habilitação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes para figurarem no polo passivo do presente feito. Intimadas para indicarem a produção de novas provas, o prazo decorreu sem manifestação de nenhuma das partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AÇÃO POSSESSÓRIA: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Cinge-se à questão de mérito no presente feito a manutenção de posse do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, o qual supostamente foi parcialmente invadido pela parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro distingue de forma clara a posse do direito de propriedade. A posse é protegida enquanto situação fática juridicamente relevante, independentemente da discussão dominial, conforme dispõe o art. 1.210 do Código Civil. Nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de manutenção de posse exige a demonstração: (i) da posse exercida pelo autor; (ii) da turbação praticada pelo réu; (iii) da data da turbação; e (iv) da continuidade da posse, ainda que turbada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de ação possessória, não se admite o exame aprofundado de domínio, devendo eventual discussão sobre propriedade ou extensão de área ser reservada à ação própria. No caso concreto, entretanto, não restou comprovado o exercício da posse pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A documentação apresentada pelo demandante limita-se, essencialmente, à escritura pública decorrente de inventário e partilha, a qual, embora apta a demonstrar eventual direito de propriedade, não se presta, por si só, à comprovação da posse, instituto fático que exige demonstração de atos concretos de uso, fruição ou exploração do bem. Ressalte-se que os documentos constantes dos autos indicam que o autor possui endereço residencial diverso do imóvel rural objeto da lide, inexistindo provas de exploração agrícola, criação de animais, cercamento, benfeitorias ou qualquer outro ato típico de senhorio possessório. De igual modo, não houve comprovação minimamente robusta da alegada turbação, inexistindo fotografias, vídeos, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie a introdução de animais pelos réus no imóvel descrito na inicial, tampouco a data precisa dos fatos narrados. Em sentido oposto, os réus lograram trazer aos autos documentação consistente, demonstrando antiga relação possessória da família sobre o imóvel, com escrituras públicas pretéritas, certidões de óbito, cessões de direitos hereditários, além de memorial descritivo e planta georreferenciada, elementos que conferem maior verossimilhança à tese defensiva. Cumpre salientar que, embora a alegação de domínio não impeça a tutela possessória (§ 2º do art. 1.210 do CC), a ausência de comprovação do fato posse inviabiliza o acolhimento do pedido inicial. Dessa forma, inexistindo prova suficiente da posse exercida pelo autor, tampouco dos atos de turbação imputados aos réus, não há como reconhecer o direito à manutenção possessória, impondo-se a improcedência do pedido. II.2 – DA RECONVENÇÃO: Os réus, em sede de contestação, apresentaram reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, por meio da qual sustentam, em síntese, exercer posse antiga, contínua e exclusiva sobre parte do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, alegando que o autor, valendo-se de procuração e posterior aditamento/retificação de área, teria extrapolado os limites do imóvel originalmente adquirido, passando a turbar a posse dos reconvintes. Requerem, ao final, o reconhecimento de sua posse sobre a área controvertida, bem como a proteção possessória correspondente. Inicialmente, registre-se que a reconvenção é formalmente admissível, porquanto proposta no prazo legal, conexa com a ação principal e fundada nos mesmos fatos e relação jurídica subjacente. No mérito, contudo, a pretensão reconvencional não comporta acolhimento. Isso porque, embora os reconvintes tenham logrado demonstrar vínculo histórico e dominial da família com o imóvel, bem como tenham juntado documentos antigos, escrituras públicas e cessões de direitos hereditários, a tutela possessória igualmente exige prova do exercício atual da posse, com demonstração concreta de atos possessórios, nos termos dos arts. 561 do CPC e 1.210 do Código Civil. No caso dos autos, a documentação apresentada na reconvenção revela, sobretudo, discussão de natureza dominial e sucessória, relacionada à validade de cessões de direitos hereditários, extensão de área e eventual nulidade de atos notariais, matérias que extrapolam os estreitos limites da ação possessória, a qual se funda exclusivamente no fato posse, e não no domínio. Ademais, assim como verificado na ação principal, não há prova inequívoca de esbulho ou turbação praticada pelo autor em desfavor dos reconvintes, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a perda da posse, a data do alegado esbulho ou a efetiva exclusão do exercício possessório. Ressalte-se que a ação possessória não se presta a resolver controvérsia complexa acerca de titularidade dominial, retificação de área ou eventual nulidade de escrituras públicas, as quais devem ser discutidas em ação própria, de natureza petitória ou anulatória, sob pena de indevida ampliação do objeto processual. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória também em favor dos reconvintes, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte. Em razão da sucumbência, condeno o autor e os reconvintes, cada qual em relação à pretensão que deduziu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, respectivamente, observada a suspensão da exigibilidade em favor de todas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/12) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
29/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112
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REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112 Intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, readequar o número de testemunhas para o limite legal previsto no art. 357, § 6º, do CP, in verbis: (...) § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112
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SENTENÇA
Processo: 0800501-05.2025.8.20.5112.
AUTORA: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA PARTE RÉ: JOAO BOSCO DO REGO NUNES e outros (9) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDMILSON BASÍLIO DE LIMA SOUZA ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse c/c Liminar em face do ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DO REGO NUNES e AMÉLIA MARIA DO REGO NUNES, alegando que é possuidor e proprietário do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, adquirido por meio de escritura pública decorrente de inventário e posterior aditamento/retificação de área. Sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do supracitado imóvel desde o ano de 2017, realizando atos de administração e conservação, mas que em janeiro de 2025 o réu teria praticado ato de turbação, ao introduzir gado na propriedade e se recusar a retirá-los, motivo pelo qual requereu a proteção possessória. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu oportuno ao deslinde do feito. O pleito formulado em sede liminar fora indeferido por este Juízo. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada no CEJUSC desta Comarca, não foi possível obter acordo entre as partes litigantes. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual impugnou a posse alegada pelo autor sobre parte da área, afirmando que o acréscimo de aproximadamente 4,1 hectares na escritura do autor teria ocorrido de forma irregular, sem a anuência válida de todos os herdeiros do espólio de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes. Alegou, ainda, que o autor jamais exerceu posse sobre essa parcela específica do imóvel. Em sede de reconvenção, requereu a anulação/retificação do aditamento da escritura pública, bem como a invalidação da procuração utilizada para o referido ato, sustentando má-fé do autor e de sua esposa, Sra. Rita Rízia Pinto da Silva. O autor apresentou impugnação, rechaçando as alegações defensivas, sustentando a validade dos títulos apresentados e reafirmando o exercício da posse por mais de dez anos. Foi determinada a realização de Audiência de Instrução, a qual ocorreu no dia 10/09/2025, oportunidade em que o autor foi ouvido em Juízo, bem como testemunhas/declarantes arroladas pela parte ré. Este Juízo determinou a habilitação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes para figurarem no polo passivo do presente feito. Intimadas para indicarem a produção de novas provas, o prazo decorreu sem manifestação de nenhuma das partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AÇÃO POSSESSÓRIA: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Cinge-se à questão de mérito no presente feito a manutenção de posse do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, o qual supostamente foi parcialmente invadido pela parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro distingue de forma clara a posse do direito de propriedade. A posse é protegida enquanto situação fática juridicamente relevante, independentemente da discussão dominial, conforme dispõe o art. 1.210 do Código Civil. Nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de manutenção de posse exige a demonstração: (i) da posse exercida pelo autor; (ii) da turbação praticada pelo réu; (iii) da data da turbação; e (iv) da continuidade da posse, ainda que turbada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de ação possessória, não se admite o exame aprofundado de domínio, devendo eventual discussão sobre propriedade ou extensão de área ser reservada à ação própria. No caso concreto, entretanto, não restou comprovado o exercício da posse pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A documentação apresentada pelo demandante limita-se, essencialmente, à escritura pública decorrente de inventário e partilha, a qual, embora apta a demonstrar eventual direito de propriedade, não se presta, por si só, à comprovação da posse, instituto fático que exige demonstração de atos concretos de uso, fruição ou exploração do bem. Ressalte-se que os documentos constantes dos autos indicam que o autor possui endereço residencial diverso do imóvel rural objeto da lide, inexistindo provas de exploração agrícola, criação de animais, cercamento, benfeitorias ou qualquer outro ato típico de senhorio possessório. De igual modo, não houve comprovação minimamente robusta da alegada turbação, inexistindo fotografias, vídeos, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie a introdução de animais pelos réus no imóvel descrito na inicial, tampouco a data precisa dos fatos narrados. Em sentido oposto, os réus lograram trazer aos autos documentação consistente, demonstrando antiga relação possessória da família sobre o imóvel, com escrituras públicas pretéritas, certidões de óbito, cessões de direitos hereditários, além de memorial descritivo e planta georreferenciada, elementos que conferem maior verossimilhança à tese defensiva. Cumpre salientar que, embora a alegação de domínio não impeça a tutela possessória (§ 2º do art. 1.210 do CC), a ausência de comprovação do fato posse inviabiliza o acolhimento do pedido inicial. Dessa forma, inexistindo prova suficiente da posse exercida pelo autor, tampouco dos atos de turbação imputados aos réus, não há como reconhecer o direito à manutenção possessória, impondo-se a improcedência do pedido. II.2 – DA RECONVENÇÃO: Os réus, em sede de contestação, apresentaram reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, por meio da qual sustentam, em síntese, exercer posse antiga, contínua e exclusiva sobre parte do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, alegando que o autor, valendo-se de procuração e posterior aditamento/retificação de área, teria extrapolado os limites do imóvel originalmente adquirido, passando a turbar a posse dos reconvintes. Requerem, ao final, o reconhecimento de sua posse sobre a área controvertida, bem como a proteção possessória correspondente. Inicialmente, registre-se que a reconvenção é formalmente admissível, porquanto proposta no prazo legal, conexa com a ação principal e fundada nos mesmos fatos e relação jurídica subjacente. No mérito, contudo, a pretensão reconvencional não comporta acolhimento. Isso porque, embora os reconvintes tenham logrado demonstrar vínculo histórico e dominial da família com o imóvel, bem como tenham juntado documentos antigos, escrituras públicas e cessões de direitos hereditários, a tutela possessória igualmente exige prova do exercício atual da posse, com demonstração concreta de atos possessórios, nos termos dos arts. 561 do CPC e 1.210 do Código Civil. No caso dos autos, a documentação apresentada na reconvenção revela, sobretudo, discussão de natureza dominial e sucessória, relacionada à validade de cessões de direitos hereditários, extensão de área e eventual nulidade de atos notariais, matérias que extrapolam os estreitos limites da ação possessória, a qual se funda exclusivamente no fato posse, e não no domínio. Ademais, assim como verificado na ação principal, não há prova inequívoca de esbulho ou turbação praticada pelo autor em desfavor dos reconvintes, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a perda da posse, a data do alegado esbulho ou a efetiva exclusão do exercício possessório. Ressalte-se que a ação possessória não se presta a resolver controvérsia complexa acerca de titularidade dominial, retificação de área ou eventual nulidade de escrituras públicas, as quais devem ser discutidas em ação própria, de natureza petitória ou anulatória, sob pena de indevida ampliação do objeto processual. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória também em favor dos reconvintes, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte. Em razão da sucumbência, condeno o autor e os reconvintes, cada qual em relação à pretensão que deduziu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, respectivamente, observada a suspensão da exigibilidade em favor de todas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/12) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
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REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112
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REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0800501-05.2025.8.20.5112.
AUTORA: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA PARTE RÉ: JOAO BOSCO DO REGO NUNES e outros (9) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDMILSON BASÍLIO DE LIMA SOUZA ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse c/c Liminar em face do ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DO REGO NUNES e AMÉLIA MARIA DO REGO NUNES, alegando que é possuidor e proprietário do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, adquirido por meio de escritura pública decorrente de inventário e posterior aditamento/retificação de área. Sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do supracitado imóvel desde o ano de 2017, realizando atos de administração e conservação, mas que em janeiro de 2025 o réu teria praticado ato de turbação, ao introduzir gado na propriedade e se recusar a retirá-los, motivo pelo qual requereu a proteção possessória. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu oportuno ao deslinde do feito. O pleito formulado em sede liminar fora indeferido por este Juízo. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada no CEJUSC desta Comarca, não foi possível obter acordo entre as partes litigantes. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual impugnou a posse alegada pelo autor sobre parte da área, afirmando que o acréscimo de aproximadamente 4,1 hectares na escritura do autor teria ocorrido de forma irregular, sem a anuência válida de todos os herdeiros do espólio de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes. Alegou, ainda, que o autor jamais exerceu posse sobre essa parcela específica do imóvel. Em sede de reconvenção, requereu a anulação/retificação do aditamento da escritura pública, bem como a invalidação da procuração utilizada para o referido ato, sustentando má-fé do autor e de sua esposa, Sra. Rita Rízia Pinto da Silva. O autor apresentou impugnação, rechaçando as alegações defensivas, sustentando a validade dos títulos apresentados e reafirmando o exercício da posse por mais de dez anos. Foi determinada a realização de Audiência de Instrução, a qual ocorreu no dia 10/09/2025, oportunidade em que o autor foi ouvido em Juízo, bem como testemunhas/declarantes arroladas pela parte ré. Este Juízo determinou a habilitação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes para figurarem no polo passivo do presente feito. Intimadas para indicarem a produção de novas provas, o prazo decorreu sem manifestação de nenhuma das partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AÇÃO POSSESSÓRIA: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Cinge-se à questão de mérito no presente feito a manutenção de posse do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, o qual supostamente foi parcialmente invadido pela parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro distingue de forma clara a posse do direito de propriedade. A posse é protegida enquanto situação fática juridicamente relevante, independentemente da discussão dominial, conforme dispõe o art. 1.210 do Código Civil. Nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de manutenção de posse exige a demonstração: (i) da posse exercida pelo autor; (ii) da turbação praticada pelo réu; (iii) da data da turbação; e (iv) da continuidade da posse, ainda que turbada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de ação possessória, não se admite o exame aprofundado de domínio, devendo eventual discussão sobre propriedade ou extensão de área ser reservada à ação própria. No caso concreto, entretanto, não restou comprovado o exercício da posse pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A documentação apresentada pelo demandante limita-se, essencialmente, à escritura pública decorrente de inventário e partilha, a qual, embora apta a demonstrar eventual direito de propriedade, não se presta, por si só, à comprovação da posse, instituto fático que exige demonstração de atos concretos de uso, fruição ou exploração do bem. Ressalte-se que os documentos constantes dos autos indicam que o autor possui endereço residencial diverso do imóvel rural objeto da lide, inexistindo provas de exploração agrícola, criação de animais, cercamento, benfeitorias ou qualquer outro ato típico de senhorio possessório. De igual modo, não houve comprovação minimamente robusta da alegada turbação, inexistindo fotografias, vídeos, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie a introdução de animais pelos réus no imóvel descrito na inicial, tampouco a data precisa dos fatos narrados. Em sentido oposto, os réus lograram trazer aos autos documentação consistente, demonstrando antiga relação possessória da família sobre o imóvel, com escrituras públicas pretéritas, certidões de óbito, cessões de direitos hereditários, além de memorial descritivo e planta georreferenciada, elementos que conferem maior verossimilhança à tese defensiva. Cumpre salientar que, embora a alegação de domínio não impeça a tutela possessória (§ 2º do art. 1.210 do CC), a ausência de comprovação do fato posse inviabiliza o acolhimento do pedido inicial. Dessa forma, inexistindo prova suficiente da posse exercida pelo autor, tampouco dos atos de turbação imputados aos réus, não há como reconhecer o direito à manutenção possessória, impondo-se a improcedência do pedido. II.2 – DA RECONVENÇÃO: Os réus, em sede de contestação, apresentaram reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, por meio da qual sustentam, em síntese, exercer posse antiga, contínua e exclusiva sobre parte do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, alegando que o autor, valendo-se de procuração e posterior aditamento/retificação de área, teria extrapolado os limites do imóvel originalmente adquirido, passando a turbar a posse dos reconvintes. Requerem, ao final, o reconhecimento de sua posse sobre a área controvertida, bem como a proteção possessória correspondente. Inicialmente, registre-se que a reconvenção é formalmente admissível, porquanto proposta no prazo legal, conexa com a ação principal e fundada nos mesmos fatos e relação jurídica subjacente. No mérito, contudo, a pretensão reconvencional não comporta acolhimento. Isso porque, embora os reconvintes tenham logrado demonstrar vínculo histórico e dominial da família com o imóvel, bem como tenham juntado documentos antigos, escrituras públicas e cessões de direitos hereditários, a tutela possessória igualmente exige prova do exercício atual da posse, com demonstração concreta de atos possessórios, nos termos dos arts. 561 do CPC e 1.210 do Código Civil. No caso dos autos, a documentação apresentada na reconvenção revela, sobretudo, discussão de natureza dominial e sucessória, relacionada à validade de cessões de direitos hereditários, extensão de área e eventual nulidade de atos notariais, matérias que extrapolam os estreitos limites da ação possessória, a qual se funda exclusivamente no fato posse, e não no domínio. Ademais, assim como verificado na ação principal, não há prova inequívoca de esbulho ou turbação praticada pelo autor em desfavor dos reconvintes, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a perda da posse, a data do alegado esbulho ou a efetiva exclusão do exercício possessório. Ressalte-se que a ação possessória não se presta a resolver controvérsia complexa acerca de titularidade dominial, retificação de área ou eventual nulidade de escrituras públicas, as quais devem ser discutidas em ação própria, de natureza petitória ou anulatória, sob pena de indevida ampliação do objeto processual. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória também em favor dos reconvintes, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte. Em razão da sucumbência, condeno o autor e os reconvintes, cada qual em relação à pretensão que deduziu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, respectivamente, observada a suspensão da exigibilidade em favor de todas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/12) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112
29/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
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REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800501-05.2025.8.20.5112.
AUTORA: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA PARTE RÉ: JOAO BOSCO DO REGO NUNES e outros (9) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDMILSON BASÍLIO DE LIMA SOUZA ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse c/c Liminar em face do ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DO REGO NUNES e AMÉLIA MARIA DO REGO NUNES, alegando que é possuidor e proprietário do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, adquirido por meio de escritura pública decorrente de inventário e posterior aditamento/retificação de área. Sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do supracitado imóvel desde o ano de 2017, realizando atos de administração e conservação, mas que em janeiro de 2025 o réu teria praticado ato de turbação, ao introduzir gado na propriedade e se recusar a retirá-los, motivo pelo qual requereu a proteção possessória. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu oportuno ao deslinde do feito. O pleito formulado em sede liminar fora indeferido por este Juízo. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada no CEJUSC desta Comarca, não foi possível obter acordo entre as partes litigantes. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual impugnou a posse alegada pelo autor sobre parte da área, afirmando que o acréscimo de aproximadamente 4,1 hectares na escritura do autor teria ocorrido de forma irregular, sem a anuência válida de todos os herdeiros do espólio de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes. Alegou, ainda, que o autor jamais exerceu posse sobre essa parcela específica do imóvel. Em sede de reconvenção, requereu a anulação/retificação do aditamento da escritura pública, bem como a invalidação da procuração utilizada para o referido ato, sustentando má-fé do autor e de sua esposa, Sra. Rita Rízia Pinto da Silva. O autor apresentou impugnação, rechaçando as alegações defensivas, sustentando a validade dos títulos apresentados e reafirmando o exercício da posse por mais de dez anos. Foi determinada a realização de Audiência de Instrução, a qual ocorreu no dia 10/09/2025, oportunidade em que o autor foi ouvido em Juízo, bem como testemunhas/declarantes arroladas pela parte ré. Este Juízo determinou a habilitação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes para figurarem no polo passivo do presente feito. Intimadas para indicarem a produção de novas provas, o prazo decorreu sem manifestação de nenhuma das partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AÇÃO POSSESSÓRIA: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Cinge-se à questão de mérito no presente feito a manutenção de posse do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, o qual supostamente foi parcialmente invadido pela parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro distingue de forma clara a posse do direito de propriedade. A posse é protegida enquanto situação fática juridicamente relevante, independentemente da discussão dominial, conforme dispõe o art. 1.210 do Código Civil. Nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de manutenção de posse exige a demonstração: (i) da posse exercida pelo autor; (ii) da turbação praticada pelo réu; (iii) da data da turbação; e (iv) da continuidade da posse, ainda que turbada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de ação possessória, não se admite o exame aprofundado de domínio, devendo eventual discussão sobre propriedade ou extensão de área ser reservada à ação própria. No caso concreto, entretanto, não restou comprovado o exercício da posse pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A documentação apresentada pelo demandante limita-se, essencialmente, à escritura pública decorrente de inventário e partilha, a qual, embora apta a demonstrar eventual direito de propriedade, não se presta, por si só, à comprovação da posse, instituto fático que exige demonstração de atos concretos de uso, fruição ou exploração do bem. Ressalte-se que os documentos constantes dos autos indicam que o autor possui endereço residencial diverso do imóvel rural objeto da lide, inexistindo provas de exploração agrícola, criação de animais, cercamento, benfeitorias ou qualquer outro ato típico de senhorio possessório. De igual modo, não houve comprovação minimamente robusta da alegada turbação, inexistindo fotografias, vídeos, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie a introdução de animais pelos réus no imóvel descrito na inicial, tampouco a data precisa dos fatos narrados. Em sentido oposto, os réus lograram trazer aos autos documentação consistente, demonstrando antiga relação possessória da família sobre o imóvel, com escrituras públicas pretéritas, certidões de óbito, cessões de direitos hereditários, além de memorial descritivo e planta georreferenciada, elementos que conferem maior verossimilhança à tese defensiva. Cumpre salientar que, embora a alegação de domínio não impeça a tutela possessória (§ 2º do art. 1.210 do CC), a ausência de comprovação do fato posse inviabiliza o acolhimento do pedido inicial. Dessa forma, inexistindo prova suficiente da posse exercida pelo autor, tampouco dos atos de turbação imputados aos réus, não há como reconhecer o direito à manutenção possessória, impondo-se a improcedência do pedido. II.2 – DA RECONVENÇÃO: Os réus, em sede de contestação, apresentaram reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, por meio da qual sustentam, em síntese, exercer posse antiga, contínua e exclusiva sobre parte do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, alegando que o autor, valendo-se de procuração e posterior aditamento/retificação de área, teria extrapolado os limites do imóvel originalmente adquirido, passando a turbar a posse dos reconvintes. Requerem, ao final, o reconhecimento de sua posse sobre a área controvertida, bem como a proteção possessória correspondente. Inicialmente, registre-se que a reconvenção é formalmente admissível, porquanto proposta no prazo legal, conexa com a ação principal e fundada nos mesmos fatos e relação jurídica subjacente. No mérito, contudo, a pretensão reconvencional não comporta acolhimento. Isso porque, embora os reconvintes tenham logrado demonstrar vínculo histórico e dominial da família com o imóvel, bem como tenham juntado documentos antigos, escrituras públicas e cessões de direitos hereditários, a tutela possessória igualmente exige prova do exercício atual da posse, com demonstração concreta de atos possessórios, nos termos dos arts. 561 do CPC e 1.210 do Código Civil. No caso dos autos, a documentação apresentada na reconvenção revela, sobretudo, discussão de natureza dominial e sucessória, relacionada à validade de cessões de direitos hereditários, extensão de área e eventual nulidade de atos notariais, matérias que extrapolam os estreitos limites da ação possessória, a qual se funda exclusivamente no fato posse, e não no domínio. Ademais, assim como verificado na ação principal, não há prova inequívoca de esbulho ou turbação praticada pelo autor em desfavor dos reconvintes, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a perda da posse, a data do alegado esbulho ou a efetiva exclusão do exercício possessório. Ressalte-se que a ação possessória não se presta a resolver controvérsia complexa acerca de titularidade dominial, retificação de área ou eventual nulidade de escrituras públicas, as quais devem ser discutidas em ação própria, de natureza petitória ou anulatória, sob pena de indevida ampliação do objeto processual. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória também em favor dos reconvintes, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte. Em razão da sucumbência, condeno o autor e os reconvintes, cada qual em relação à pretensão que deduziu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, respectivamente, observada a suspensão da exigibilidade em favor de todas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/12) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
29/01/2026, 00:01
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AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112
29/01/2026, 00:01
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DESPACHO
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REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
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REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
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REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112 Intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, readequar o número de testemunhas para o limite legal previsto no art. 357, § 6º, do CP, in verbis: (...) § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800501-05.2025.8.20.5112.
AUTORA: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA PARTE RÉ: JOAO BOSCO DO REGO NUNES e outros (9) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDMILSON BASÍLIO DE LIMA SOUZA ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse c/c Liminar em face do ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DO REGO NUNES e AMÉLIA MARIA DO REGO NUNES, alegando que é possuidor e proprietário do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, adquirido por meio de escritura pública decorrente de inventário e posterior aditamento/retificação de área. Sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do supracitado imóvel desde o ano de 2017, realizando atos de administração e conservação, mas que em janeiro de 2025 o réu teria praticado ato de turbação, ao introduzir gado na propriedade e se recusar a retirá-los, motivo pelo qual requereu a proteção possessória. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu oportuno ao deslinde do feito. O pleito formulado em sede liminar fora indeferido por este Juízo. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada no CEJUSC desta Comarca, não foi possível obter acordo entre as partes litigantes. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual impugnou a posse alegada pelo autor sobre parte da área, afirmando que o acréscimo de aproximadamente 4,1 hectares na escritura do autor teria ocorrido de forma irregular, sem a anuência válida de todos os herdeiros do espólio de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes. Alegou, ainda, que o autor jamais exerceu posse sobre essa parcela específica do imóvel. Em sede de reconvenção, requereu a anulação/retificação do aditamento da escritura pública, bem como a invalidação da procuração utilizada para o referido ato, sustentando má-fé do autor e de sua esposa, Sra. Rita Rízia Pinto da Silva. O autor apresentou impugnação, rechaçando as alegações defensivas, sustentando a validade dos títulos apresentados e reafirmando o exercício da posse por mais de dez anos. Foi determinada a realização de Audiência de Instrução, a qual ocorreu no dia 10/09/2025, oportunidade em que o autor foi ouvido em Juízo, bem como testemunhas/declarantes arroladas pela parte ré. Este Juízo determinou a habilitação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes para figurarem no polo passivo do presente feito. Intimadas para indicarem a produção de novas provas, o prazo decorreu sem manifestação de nenhuma das partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AÇÃO POSSESSÓRIA: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Cinge-se à questão de mérito no presente feito a manutenção de posse do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, o qual supostamente foi parcialmente invadido pela parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro distingue de forma clara a posse do direito de propriedade. A posse é protegida enquanto situação fática juridicamente relevante, independentemente da discussão dominial, conforme dispõe o art. 1.210 do Código Civil. Nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de manutenção de posse exige a demonstração: (i) da posse exercida pelo autor; (ii) da turbação praticada pelo réu; (iii) da data da turbação; e (iv) da continuidade da posse, ainda que turbada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de ação possessória, não se admite o exame aprofundado de domínio, devendo eventual discussão sobre propriedade ou extensão de área ser reservada à ação própria. No caso concreto, entretanto, não restou comprovado o exercício da posse pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A documentação apresentada pelo demandante limita-se, essencialmente, à escritura pública decorrente de inventário e partilha, a qual, embora apta a demonstrar eventual direito de propriedade, não se presta, por si só, à comprovação da posse, instituto fático que exige demonstração de atos concretos de uso, fruição ou exploração do bem. Ressalte-se que os documentos constantes dos autos indicam que o autor possui endereço residencial diverso do imóvel rural objeto da lide, inexistindo provas de exploração agrícola, criação de animais, cercamento, benfeitorias ou qualquer outro ato típico de senhorio possessório. De igual modo, não houve comprovação minimamente robusta da alegada turbação, inexistindo fotografias, vídeos, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie a introdução de animais pelos réus no imóvel descrito na inicial, tampouco a data precisa dos fatos narrados. Em sentido oposto, os réus lograram trazer aos autos documentação consistente, demonstrando antiga relação possessória da família sobre o imóvel, com escrituras públicas pretéritas, certidões de óbito, cessões de direitos hereditários, além de memorial descritivo e planta georreferenciada, elementos que conferem maior verossimilhança à tese defensiva. Cumpre salientar que, embora a alegação de domínio não impeça a tutela possessória (§ 2º do art. 1.210 do CC), a ausência de comprovação do fato posse inviabiliza o acolhimento do pedido inicial. Dessa forma, inexistindo prova suficiente da posse exercida pelo autor, tampouco dos atos de turbação imputados aos réus, não há como reconhecer o direito à manutenção possessória, impondo-se a improcedência do pedido. II.2 – DA RECONVENÇÃO: Os réus, em sede de contestação, apresentaram reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, por meio da qual sustentam, em síntese, exercer posse antiga, contínua e exclusiva sobre parte do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, alegando que o autor, valendo-se de procuração e posterior aditamento/retificação de área, teria extrapolado os limites do imóvel originalmente adquirido, passando a turbar a posse dos reconvintes. Requerem, ao final, o reconhecimento de sua posse sobre a área controvertida, bem como a proteção possessória correspondente. Inicialmente, registre-se que a reconvenção é formalmente admissível, porquanto proposta no prazo legal, conexa com a ação principal e fundada nos mesmos fatos e relação jurídica subjacente. No mérito, contudo, a pretensão reconvencional não comporta acolhimento. Isso porque, embora os reconvintes tenham logrado demonstrar vínculo histórico e dominial da família com o imóvel, bem como tenham juntado documentos antigos, escrituras públicas e cessões de direitos hereditários, a tutela possessória igualmente exige prova do exercício atual da posse, com demonstração concreta de atos possessórios, nos termos dos arts. 561 do CPC e 1.210 do Código Civil. No caso dos autos, a documentação apresentada na reconvenção revela, sobretudo, discussão de natureza dominial e sucessória, relacionada à validade de cessões de direitos hereditários, extensão de área e eventual nulidade de atos notariais, matérias que extrapolam os estreitos limites da ação possessória, a qual se funda exclusivamente no fato posse, e não no domínio. Ademais, assim como verificado na ação principal, não há prova inequívoca de esbulho ou turbação praticada pelo autor em desfavor dos reconvintes, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a perda da posse, a data do alegado esbulho ou a efetiva exclusão do exercício possessório. Ressalte-se que a ação possessória não se presta a resolver controvérsia complexa acerca de titularidade dominial, retificação de área ou eventual nulidade de escrituras públicas, as quais devem ser discutidas em ação própria, de natureza petitória ou anulatória, sob pena de indevida ampliação do objeto processual. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória também em favor dos reconvintes, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte. Em razão da sucumbência, condeno o autor e os reconvintes, cada qual em relação à pretensão que deduziu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, respectivamente, observada a suspensão da exigibilidade em favor de todas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/12) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112
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REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
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REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
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REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112 Intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, readequar o número de testemunhas para o limite legal previsto no art. 357, § 6º, do CP, in verbis: (...) § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0800501-05.2025.8.20.5112.
AUTORA: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA PARTE RÉ: JOAO BOSCO DO REGO NUNES e outros (9) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDMILSON BASÍLIO DE LIMA SOUZA ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse c/c Liminar em face do ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DO REGO NUNES e AMÉLIA MARIA DO REGO NUNES, alegando que é possuidor e proprietário do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, adquirido por meio de escritura pública decorrente de inventário e posterior aditamento/retificação de área. Sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do supracitado imóvel desde o ano de 2017, realizando atos de administração e conservação, mas que em janeiro de 2025 o réu teria praticado ato de turbação, ao introduzir gado na propriedade e se recusar a retirá-los, motivo pelo qual requereu a proteção possessória. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu oportuno ao deslinde do feito. O pleito formulado em sede liminar fora indeferido por este Juízo. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada no CEJUSC desta Comarca, não foi possível obter acordo entre as partes litigantes. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual impugnou a posse alegada pelo autor sobre parte da área, afirmando que o acréscimo de aproximadamente 4,1 hectares na escritura do autor teria ocorrido de forma irregular, sem a anuência válida de todos os herdeiros do espólio de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes. Alegou, ainda, que o autor jamais exerceu posse sobre essa parcela específica do imóvel. Em sede de reconvenção, requereu a anulação/retificação do aditamento da escritura pública, bem como a invalidação da procuração utilizada para o referido ato, sustentando má-fé do autor e de sua esposa, Sra. Rita Rízia Pinto da Silva. O autor apresentou impugnação, rechaçando as alegações defensivas, sustentando a validade dos títulos apresentados e reafirmando o exercício da posse por mais de dez anos. Foi determinada a realização de Audiência de Instrução, a qual ocorreu no dia 10/09/2025, oportunidade em que o autor foi ouvido em Juízo, bem como testemunhas/declarantes arroladas pela parte ré. Este Juízo determinou a habilitação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes para figurarem no polo passivo do presente feito. Intimadas para indicarem a produção de novas provas, o prazo decorreu sem manifestação de nenhuma das partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AÇÃO POSSESSÓRIA: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Cinge-se à questão de mérito no presente feito a manutenção de posse do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, o qual supostamente foi parcialmente invadido pela parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro distingue de forma clara a posse do direito de propriedade. A posse é protegida enquanto situação fática juridicamente relevante, independentemente da discussão dominial, conforme dispõe o art. 1.210 do Código Civil. Nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de manutenção de posse exige a demonstração: (i) da posse exercida pelo autor; (ii) da turbação praticada pelo réu; (iii) da data da turbação; e (iv) da continuidade da posse, ainda que turbada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de ação possessória, não se admite o exame aprofundado de domínio, devendo eventual discussão sobre propriedade ou extensão de área ser reservada à ação própria. No caso concreto, entretanto, não restou comprovado o exercício da posse pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A documentação apresentada pelo demandante limita-se, essencialmente, à escritura pública decorrente de inventário e partilha, a qual, embora apta a demonstrar eventual direito de propriedade, não se presta, por si só, à comprovação da posse, instituto fático que exige demonstração de atos concretos de uso, fruição ou exploração do bem. Ressalte-se que os documentos constantes dos autos indicam que o autor possui endereço residencial diverso do imóvel rural objeto da lide, inexistindo provas de exploração agrícola, criação de animais, cercamento, benfeitorias ou qualquer outro ato típico de senhorio possessório. De igual modo, não houve comprovação minimamente robusta da alegada turbação, inexistindo fotografias, vídeos, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie a introdução de animais pelos réus no imóvel descrito na inicial, tampouco a data precisa dos fatos narrados. Em sentido oposto, os réus lograram trazer aos autos documentação consistente, demonstrando antiga relação possessória da família sobre o imóvel, com escrituras públicas pretéritas, certidões de óbito, cessões de direitos hereditários, além de memorial descritivo e planta georreferenciada, elementos que conferem maior verossimilhança à tese defensiva. Cumpre salientar que, embora a alegação de domínio não impeça a tutela possessória (§ 2º do art. 1.210 do CC), a ausência de comprovação do fato posse inviabiliza o acolhimento do pedido inicial. Dessa forma, inexistindo prova suficiente da posse exercida pelo autor, tampouco dos atos de turbação imputados aos réus, não há como reconhecer o direito à manutenção possessória, impondo-se a improcedência do pedido. II.2 – DA RECONVENÇÃO: Os réus, em sede de contestação, apresentaram reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, por meio da qual sustentam, em síntese, exercer posse antiga, contínua e exclusiva sobre parte do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, alegando que o autor, valendo-se de procuração e posterior aditamento/retificação de área, teria extrapolado os limites do imóvel originalmente adquirido, passando a turbar a posse dos reconvintes. Requerem, ao final, o reconhecimento de sua posse sobre a área controvertida, bem como a proteção possessória correspondente. Inicialmente, registre-se que a reconvenção é formalmente admissível, porquanto proposta no prazo legal, conexa com a ação principal e fundada nos mesmos fatos e relação jurídica subjacente. No mérito, contudo, a pretensão reconvencional não comporta acolhimento. Isso porque, embora os reconvintes tenham logrado demonstrar vínculo histórico e dominial da família com o imóvel, bem como tenham juntado documentos antigos, escrituras públicas e cessões de direitos hereditários, a tutela possessória igualmente exige prova do exercício atual da posse, com demonstração concreta de atos possessórios, nos termos dos arts. 561 do CPC e 1.210 do Código Civil. No caso dos autos, a documentação apresentada na reconvenção revela, sobretudo, discussão de natureza dominial e sucessória, relacionada à validade de cessões de direitos hereditários, extensão de área e eventual nulidade de atos notariais, matérias que extrapolam os estreitos limites da ação possessória, a qual se funda exclusivamente no fato posse, e não no domínio. Ademais, assim como verificado na ação principal, não há prova inequívoca de esbulho ou turbação praticada pelo autor em desfavor dos reconvintes, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a perda da posse, a data do alegado esbulho ou a efetiva exclusão do exercício possessório. Ressalte-se que a ação possessória não se presta a resolver controvérsia complexa acerca de titularidade dominial, retificação de área ou eventual nulidade de escrituras públicas, as quais devem ser discutidas em ação própria, de natureza petitória ou anulatória, sob pena de indevida ampliação do objeto processual. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória também em favor dos reconvintes, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte. Em razão da sucumbência, condeno o autor e os reconvintes, cada qual em relação à pretensão que deduziu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, respectivamente, observada a suspensão da exigibilidade em favor de todas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/12) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
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AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
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REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
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REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112 Intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, readequar o número de testemunhas para o limite legal previsto no art. 357, § 6º, do CP, in verbis: (...) § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0800501-05.2025.8.20.5112.
AUTORA: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA PARTE RÉ: JOAO BOSCO DO REGO NUNES e outros (9) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDMILSON BASÍLIO DE LIMA SOUZA ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse c/c Liminar em face do ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DO REGO NUNES e AMÉLIA MARIA DO REGO NUNES, alegando que é possuidor e proprietário do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, adquirido por meio de escritura pública decorrente de inventário e posterior aditamento/retificação de área. Sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do supracitado imóvel desde o ano de 2017, realizando atos de administração e conservação, mas que em janeiro de 2025 o réu teria praticado ato de turbação, ao introduzir gado na propriedade e se recusar a retirá-los, motivo pelo qual requereu a proteção possessória. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu oportuno ao deslinde do feito. O pleito formulado em sede liminar fora indeferido por este Juízo. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada no CEJUSC desta Comarca, não foi possível obter acordo entre as partes litigantes. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual impugnou a posse alegada pelo autor sobre parte da área, afirmando que o acréscimo de aproximadamente 4,1 hectares na escritura do autor teria ocorrido de forma irregular, sem a anuência válida de todos os herdeiros do espólio de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes. Alegou, ainda, que o autor jamais exerceu posse sobre essa parcela específica do imóvel. Em sede de reconvenção, requereu a anulação/retificação do aditamento da escritura pública, bem como a invalidação da procuração utilizada para o referido ato, sustentando má-fé do autor e de sua esposa, Sra. Rita Rízia Pinto da Silva. O autor apresentou impugnação, rechaçando as alegações defensivas, sustentando a validade dos títulos apresentados e reafirmando o exercício da posse por mais de dez anos. Foi determinada a realização de Audiência de Instrução, a qual ocorreu no dia 10/09/2025, oportunidade em que o autor foi ouvido em Juízo, bem como testemunhas/declarantes arroladas pela parte ré. Este Juízo determinou a habilitação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes para figurarem no polo passivo do presente feito. Intimadas para indicarem a produção de novas provas, o prazo decorreu sem manifestação de nenhuma das partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AÇÃO POSSESSÓRIA: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Cinge-se à questão de mérito no presente feito a manutenção de posse do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, o qual supostamente foi parcialmente invadido pela parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro distingue de forma clara a posse do direito de propriedade. A posse é protegida enquanto situação fática juridicamente relevante, independentemente da discussão dominial, conforme dispõe o art. 1.210 do Código Civil. Nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de manutenção de posse exige a demonstração: (i) da posse exercida pelo autor; (ii) da turbação praticada pelo réu; (iii) da data da turbação; e (iv) da continuidade da posse, ainda que turbada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de ação possessória, não se admite o exame aprofundado de domínio, devendo eventual discussão sobre propriedade ou extensão de área ser reservada à ação própria. No caso concreto, entretanto, não restou comprovado o exercício da posse pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A documentação apresentada pelo demandante limita-se, essencialmente, à escritura pública decorrente de inventário e partilha, a qual, embora apta a demonstrar eventual direito de propriedade, não se presta, por si só, à comprovação da posse, instituto fático que exige demonstração de atos concretos de uso, fruição ou exploração do bem. Ressalte-se que os documentos constantes dos autos indicam que o autor possui endereço residencial diverso do imóvel rural objeto da lide, inexistindo provas de exploração agrícola, criação de animais, cercamento, benfeitorias ou qualquer outro ato típico de senhorio possessório. De igual modo, não houve comprovação minimamente robusta da alegada turbação, inexistindo fotografias, vídeos, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie a introdução de animais pelos réus no imóvel descrito na inicial, tampouco a data precisa dos fatos narrados. Em sentido oposto, os réus lograram trazer aos autos documentação consistente, demonstrando antiga relação possessória da família sobre o imóvel, com escrituras públicas pretéritas, certidões de óbito, cessões de direitos hereditários, além de memorial descritivo e planta georreferenciada, elementos que conferem maior verossimilhança à tese defensiva. Cumpre salientar que, embora a alegação de domínio não impeça a tutela possessória (§ 2º do art. 1.210 do CC), a ausência de comprovação do fato posse inviabiliza o acolhimento do pedido inicial. Dessa forma, inexistindo prova suficiente da posse exercida pelo autor, tampouco dos atos de turbação imputados aos réus, não há como reconhecer o direito à manutenção possessória, impondo-se a improcedência do pedido. II.2 – DA RECONVENÇÃO: Os réus, em sede de contestação, apresentaram reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, por meio da qual sustentam, em síntese, exercer posse antiga, contínua e exclusiva sobre parte do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, alegando que o autor, valendo-se de procuração e posterior aditamento/retificação de área, teria extrapolado os limites do imóvel originalmente adquirido, passando a turbar a posse dos reconvintes. Requerem, ao final, o reconhecimento de sua posse sobre a área controvertida, bem como a proteção possessória correspondente. Inicialmente, registre-se que a reconvenção é formalmente admissível, porquanto proposta no prazo legal, conexa com a ação principal e fundada nos mesmos fatos e relação jurídica subjacente. No mérito, contudo, a pretensão reconvencional não comporta acolhimento. Isso porque, embora os reconvintes tenham logrado demonstrar vínculo histórico e dominial da família com o imóvel, bem como tenham juntado documentos antigos, escrituras públicas e cessões de direitos hereditários, a tutela possessória igualmente exige prova do exercício atual da posse, com demonstração concreta de atos possessórios, nos termos dos arts. 561 do CPC e 1.210 do Código Civil. No caso dos autos, a documentação apresentada na reconvenção revela, sobretudo, discussão de natureza dominial e sucessória, relacionada à validade de cessões de direitos hereditários, extensão de área e eventual nulidade de atos notariais, matérias que extrapolam os estreitos limites da ação possessória, a qual se funda exclusivamente no fato posse, e não no domínio. Ademais, assim como verificado na ação principal, não há prova inequívoca de esbulho ou turbação praticada pelo autor em desfavor dos reconvintes, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a perda da posse, a data do alegado esbulho ou a efetiva exclusão do exercício possessório. Ressalte-se que a ação possessória não se presta a resolver controvérsia complexa acerca de titularidade dominial, retificação de área ou eventual nulidade de escrituras públicas, as quais devem ser discutidas em ação própria, de natureza petitória ou anulatória, sob pena de indevida ampliação do objeto processual. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória também em favor dos reconvintes, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte. Em razão da sucumbência, condeno o autor e os reconvintes, cada qual em relação à pretensão que deduziu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, respectivamente, observada a suspensão da exigibilidade em favor de todas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/12) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112
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REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800501-05.2025.8.20.5112.
AUTORA: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA PARTE RÉ: JOAO BOSCO DO REGO NUNES e outros (9) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDMILSON BASÍLIO DE LIMA SOUZA ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse c/c Liminar em face do ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DO REGO NUNES e AMÉLIA MARIA DO REGO NUNES, alegando que é possuidor e proprietário do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, adquirido por meio de escritura pública decorrente de inventário e posterior aditamento/retificação de área. Sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do supracitado imóvel desde o ano de 2017, realizando atos de administração e conservação, mas que em janeiro de 2025 o réu teria praticado ato de turbação, ao introduzir gado na propriedade e se recusar a retirá-los, motivo pelo qual requereu a proteção possessória. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu oportuno ao deslinde do feito. O pleito formulado em sede liminar fora indeferido por este Juízo. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada no CEJUSC desta Comarca, não foi possível obter acordo entre as partes litigantes. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual impugnou a posse alegada pelo autor sobre parte da área, afirmando que o acréscimo de aproximadamente 4,1 hectares na escritura do autor teria ocorrido de forma irregular, sem a anuência válida de todos os herdeiros do espólio de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes. Alegou, ainda, que o autor jamais exerceu posse sobre essa parcela específica do imóvel. Em sede de reconvenção, requereu a anulação/retificação do aditamento da escritura pública, bem como a invalidação da procuração utilizada para o referido ato, sustentando má-fé do autor e de sua esposa, Sra. Rita Rízia Pinto da Silva. O autor apresentou impugnação, rechaçando as alegações defensivas, sustentando a validade dos títulos apresentados e reafirmando o exercício da posse por mais de dez anos. Foi determinada a realização de Audiência de Instrução, a qual ocorreu no dia 10/09/2025, oportunidade em que o autor foi ouvido em Juízo, bem como testemunhas/declarantes arroladas pela parte ré. Este Juízo determinou a habilitação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes para figurarem no polo passivo do presente feito. Intimadas para indicarem a produção de novas provas, o prazo decorreu sem manifestação de nenhuma das partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AÇÃO POSSESSÓRIA: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Cinge-se à questão de mérito no presente feito a manutenção de posse do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, o qual supostamente foi parcialmente invadido pela parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro distingue de forma clara a posse do direito de propriedade. A posse é protegida enquanto situação fática juridicamente relevante, independentemente da discussão dominial, conforme dispõe o art. 1.210 do Código Civil. Nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de manutenção de posse exige a demonstração: (i) da posse exercida pelo autor; (ii) da turbação praticada pelo réu; (iii) da data da turbação; e (iv) da continuidade da posse, ainda que turbada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de ação possessória, não se admite o exame aprofundado de domínio, devendo eventual discussão sobre propriedade ou extensão de área ser reservada à ação própria. No caso concreto, entretanto, não restou comprovado o exercício da posse pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A documentação apresentada pelo demandante limita-se, essencialmente, à escritura pública decorrente de inventário e partilha, a qual, embora apta a demonstrar eventual direito de propriedade, não se presta, por si só, à comprovação da posse, instituto fático que exige demonstração de atos concretos de uso, fruição ou exploração do bem. Ressalte-se que os documentos constantes dos autos indicam que o autor possui endereço residencial diverso do imóvel rural objeto da lide, inexistindo provas de exploração agrícola, criação de animais, cercamento, benfeitorias ou qualquer outro ato típico de senhorio possessório. De igual modo, não houve comprovação minimamente robusta da alegada turbação, inexistindo fotografias, vídeos, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie a introdução de animais pelos réus no imóvel descrito na inicial, tampouco a data precisa dos fatos narrados. Em sentido oposto, os réus lograram trazer aos autos documentação consistente, demonstrando antiga relação possessória da família sobre o imóvel, com escrituras públicas pretéritas, certidões de óbito, cessões de direitos hereditários, além de memorial descritivo e planta georreferenciada, elementos que conferem maior verossimilhança à tese defensiva. Cumpre salientar que, embora a alegação de domínio não impeça a tutela possessória (§ 2º do art. 1.210 do CC), a ausência de comprovação do fato posse inviabiliza o acolhimento do pedido inicial. Dessa forma, inexistindo prova suficiente da posse exercida pelo autor, tampouco dos atos de turbação imputados aos réus, não há como reconhecer o direito à manutenção possessória, impondo-se a improcedência do pedido. II.2 – DA RECONVENÇÃO: Os réus, em sede de contestação, apresentaram reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, por meio da qual sustentam, em síntese, exercer posse antiga, contínua e exclusiva sobre parte do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, alegando que o autor, valendo-se de procuração e posterior aditamento/retificação de área, teria extrapolado os limites do imóvel originalmente adquirido, passando a turbar a posse dos reconvintes. Requerem, ao final, o reconhecimento de sua posse sobre a área controvertida, bem como a proteção possessória correspondente. Inicialmente, registre-se que a reconvenção é formalmente admissível, porquanto proposta no prazo legal, conexa com a ação principal e fundada nos mesmos fatos e relação jurídica subjacente. No mérito, contudo, a pretensão reconvencional não comporta acolhimento. Isso porque, embora os reconvintes tenham logrado demonstrar vínculo histórico e dominial da família com o imóvel, bem como tenham juntado documentos antigos, escrituras públicas e cessões de direitos hereditários, a tutela possessória igualmente exige prova do exercício atual da posse, com demonstração concreta de atos possessórios, nos termos dos arts. 561 do CPC e 1.210 do Código Civil. No caso dos autos, a documentação apresentada na reconvenção revela, sobretudo, discussão de natureza dominial e sucessória, relacionada à validade de cessões de direitos hereditários, extensão de área e eventual nulidade de atos notariais, matérias que extrapolam os estreitos limites da ação possessória, a qual se funda exclusivamente no fato posse, e não no domínio. Ademais, assim como verificado na ação principal, não há prova inequívoca de esbulho ou turbação praticada pelo autor em desfavor dos reconvintes, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a perda da posse, a data do alegado esbulho ou a efetiva exclusão do exercício possessório. Ressalte-se que a ação possessória não se presta a resolver controvérsia complexa acerca de titularidade dominial, retificação de área ou eventual nulidade de escrituras públicas, as quais devem ser discutidas em ação própria, de natureza petitória ou anulatória, sob pena de indevida ampliação do objeto processual. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória também em favor dos reconvintes, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
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AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0800501-05.2025.8.20.5112.
AUTORA: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA PARTE RÉ: JOAO BOSCO DO REGO NUNES e outros (9) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDMILSON BASÍLIO DE LIMA SOUZA ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse c/c Liminar em face do ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DO REGO NUNES e AMÉLIA MARIA DO REGO NUNES, alegando que é possuidor e proprietário do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, adquirido por meio de escritura pública decorrente de inventário e posterior aditamento/retificação de área. Sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do supracitado imóvel desde o ano de 2017, realizando atos de administração e conservação, mas que em janeiro de 2025 o réu teria praticado ato de turbação, ao introduzir gado na propriedade e se recusar a retirá-los, motivo pelo qual requereu a proteção possessória. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu oportuno ao deslinde do feito. O pleito formulado em sede liminar fora indeferido por este Juízo. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada no CEJUSC desta Comarca, não foi possível obter acordo entre as partes litigantes. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual impugnou a posse alegada pelo autor sobre parte da área, afirmando que o acréscimo de aproximadamente 4,1 hectares na escritura do autor teria ocorrido de forma irregular, sem a anuência válida de todos os herdeiros do espólio de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes. Alegou, ainda, que o autor jamais exerceu posse sobre essa parcela específica do imóvel. Em sede de reconvenção, requereu a anulação/retificação do aditamento da escritura pública, bem como a invalidação da procuração utilizada para o referido ato, sustentando má-fé do autor e de sua esposa, Sra. Rita Rízia Pinto da Silva. O autor apresentou impugnação, rechaçando as alegações defensivas, sustentando a validade dos títulos apresentados e reafirmando o exercício da posse por mais de dez anos. Foi determinada a realização de Audiência de Instrução, a qual ocorreu no dia 10/09/2025, oportunidade em que o autor foi ouvido em Juízo, bem como testemunhas/declarantes arroladas pela parte ré. Este Juízo determinou a habilitação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes para figurarem no polo passivo do presente feito. Intimadas para indicarem a produção de novas provas, o prazo decorreu sem manifestação de nenhuma das partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AÇÃO POSSESSÓRIA: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Cinge-se à questão de mérito no presente feito a manutenção de posse do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, o qual supostamente foi parcialmente invadido pela parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro distingue de forma clara a posse do direito de propriedade. A posse é protegida enquanto situação fática juridicamente relevante, independentemente da discussão dominial, conforme dispõe o art. 1.210 do Código Civil. Nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de manutenção de posse exige a demonstração: (i) da posse exercida pelo autor; (ii) da turbação praticada pelo réu; (iii) da data da turbação; e (iv) da continuidade da posse, ainda que turbada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de ação possessória, não se admite o exame aprofundado de domínio, devendo eventual discussão sobre propriedade ou extensão de área ser reservada à ação própria. No caso concreto, entretanto, não restou comprovado o exercício da posse pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A documentação apresentada pelo demandante limita-se, essencialmente, à escritura pública decorrente de inventário e partilha, a qual, embora apta a demonstrar eventual direito de propriedade, não se presta, por si só, à comprovação da posse, instituto fático que exige demonstração de atos concretos de uso, fruição ou exploração do bem. Ressalte-se que os documentos constantes dos autos indicam que o autor possui endereço residencial diverso do imóvel rural objeto da lide, inexistindo provas de exploração agrícola, criação de animais, cercamento, benfeitorias ou qualquer outro ato típico de senhorio possessório. De igual modo, não houve comprovação minimamente robusta da alegada turbação, inexistindo fotografias, vídeos, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie a introdução de animais pelos réus no imóvel descrito na inicial, tampouco a data precisa dos fatos narrados. Em sentido oposto, os réus lograram trazer aos autos documentação consistente, demonstrando antiga relação possessória da família sobre o imóvel, com escrituras públicas pretéritas, certidões de óbito, cessões de direitos hereditários, além de memorial descritivo e planta georreferenciada, elementos que conferem maior verossimilhança à tese defensiva. Cumpre salientar que, embora a alegação de domínio não impeça a tutela possessória (§ 2º do art. 1.210 do CC), a ausência de comprovação do fato posse inviabiliza o acolhimento do pedido inicial. Dessa forma, inexistindo prova suficiente da posse exercida pelo autor, tampouco dos atos de turbação imputados aos réus, não há como reconhecer o direito à manutenção possessória, impondo-se a improcedência do pedido. II.2 – DA RECONVENÇÃO: Os réus, em sede de contestação, apresentaram reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, por meio da qual sustentam, em síntese, exercer posse antiga, contínua e exclusiva sobre parte do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, alegando que o autor, valendo-se de procuração e posterior aditamento/retificação de área, teria extrapolado os limites do imóvel originalmente adquirido, passando a turbar a posse dos reconvintes. Requerem, ao final, o reconhecimento de sua posse sobre a área controvertida, bem como a proteção possessória correspondente. Inicialmente, registre-se que a reconvenção é formalmente admissível, porquanto proposta no prazo legal, conexa com a ação principal e fundada nos mesmos fatos e relação jurídica subjacente. No mérito, contudo, a pretensão reconvencional não comporta acolhimento. Isso porque, embora os reconvintes tenham logrado demonstrar vínculo histórico e dominial da família com o imóvel, bem como tenham juntado documentos antigos, escrituras públicas e cessões de direitos hereditários, a tutela possessória igualmente exige prova do exercício atual da posse, com demonstração concreta de atos possessórios, nos termos dos arts. 561 do CPC e 1.210 do Código Civil. No caso dos autos, a documentação apresentada na reconvenção revela, sobretudo, discussão de natureza dominial e sucessória, relacionada à validade de cessões de direitos hereditários, extensão de área e eventual nulidade de atos notariais, matérias que extrapolam os estreitos limites da ação possessória, a qual se funda exclusivamente no fato posse, e não no domínio. Ademais, assim como verificado na ação principal, não há prova inequívoca de esbulho ou turbação praticada pelo autor em desfavor dos reconvintes, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a perda da posse, a data do alegado esbulho ou a efetiva exclusão do exercício possessório. Ressalte-se que a ação possessória não se presta a resolver controvérsia complexa acerca de titularidade dominial, retificação de área ou eventual nulidade de escrituras públicas, as quais devem ser discutidas em ação própria, de natureza petitória ou anulatória, sob pena de indevida ampliação do objeto processual. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória também em favor dos reconvintes, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte. Em razão da sucumbência, condeno o autor e os reconvintes, cada qual em relação à pretensão que deduziu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, respectivamente, observada a suspensão da exigibilidade em favor de todas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/12) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112
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Processo: 0800501-05.2025.8.20.5112.
AUTORA: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA PARTE RÉ: JOAO BOSCO DO REGO NUNES e outros (9) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDMILSON BASÍLIO DE LIMA SOUZA ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse c/c Liminar em face do ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DO REGO NUNES e AMÉLIA MARIA DO REGO NUNES, alegando que é possuidor e proprietário do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, adquirido por meio de escritura pública decorrente de inventário e posterior aditamento/retificação de área. Sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do supracitado imóvel desde o ano de 2017, realizando atos de administração e conservação, mas que em janeiro de 2025 o réu teria praticado ato de turbação, ao introduzir gado na propriedade e se recusar a retirá-los, motivo pelo qual requereu a proteção possessória. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu oportuno ao deslinde do feito. O pleito formulado em sede liminar fora indeferido por este Juízo. Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada no CEJUSC desta Comarca, não foi possível obter acordo entre as partes litigantes. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual impugnou a posse alegada pelo autor sobre parte da área, afirmando que o acréscimo de aproximadamente 4,1 hectares na escritura do autor teria ocorrido de forma irregular, sem a anuência válida de todos os herdeiros do espólio de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes. Alegou, ainda, que o autor jamais exerceu posse sobre essa parcela específica do imóvel. Em sede de reconvenção, requereu a anulação/retificação do aditamento da escritura pública, bem como a invalidação da procuração utilizada para o referido ato, sustentando má-fé do autor e de sua esposa, Sra. Rita Rízia Pinto da Silva. O autor apresentou impugnação, rechaçando as alegações defensivas, sustentando a validade dos títulos apresentados e reafirmando o exercício da posse por mais de dez anos. Foi determinada a realização de Audiência de Instrução, a qual ocorreu no dia 10/09/2025, oportunidade em que o autor foi ouvido em Juízo, bem como testemunhas/declarantes arroladas pela parte ré. Este Juízo determinou a habilitação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes para figurarem no polo passivo do presente feito. Intimadas para indicarem a produção de novas provas, o prazo decorreu sem manifestação de nenhuma das partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AÇÃO POSSESSÓRIA: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Cinge-se à questão de mérito no presente feito a manutenção de posse do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 13,3 hectares, o qual supostamente foi parcialmente invadido pela parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro distingue de forma clara a posse do direito de propriedade. A posse é protegida enquanto situação fática juridicamente relevante, independentemente da discussão dominial, conforme dispõe o art. 1.210 do Código Civil. Nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de manutenção de posse exige a demonstração: (i) da posse exercida pelo autor; (ii) da turbação praticada pelo réu; (iii) da data da turbação; e (iv) da continuidade da posse, ainda que turbada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de ação possessória, não se admite o exame aprofundado de domínio, devendo eventual discussão sobre propriedade ou extensão de área ser reservada à ação própria. No caso concreto, entretanto, não restou comprovado o exercício da posse pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A documentação apresentada pelo demandante limita-se, essencialmente, à escritura pública decorrente de inventário e partilha, a qual, embora apta a demonstrar eventual direito de propriedade, não se presta, por si só, à comprovação da posse, instituto fático que exige demonstração de atos concretos de uso, fruição ou exploração do bem. Ressalte-se que os documentos constantes dos autos indicam que o autor possui endereço residencial diverso do imóvel rural objeto da lide, inexistindo provas de exploração agrícola, criação de animais, cercamento, benfeitorias ou qualquer outro ato típico de senhorio possessório. De igual modo, não houve comprovação minimamente robusta da alegada turbação, inexistindo fotografias, vídeos, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie a introdução de animais pelos réus no imóvel descrito na inicial, tampouco a data precisa dos fatos narrados. Em sentido oposto, os réus lograram trazer aos autos documentação consistente, demonstrando antiga relação possessória da família sobre o imóvel, com escrituras públicas pretéritas, certidões de óbito, cessões de direitos hereditários, além de memorial descritivo e planta georreferenciada, elementos que conferem maior verossimilhança à tese defensiva. Cumpre salientar que, embora a alegação de domínio não impeça a tutela possessória (§ 2º do art. 1.210 do CC), a ausência de comprovação do fato posse inviabiliza o acolhimento do pedido inicial. Dessa forma, inexistindo prova suficiente da posse exercida pelo autor, tampouco dos atos de turbação imputados aos réus, não há como reconhecer o direito à manutenção possessória, impondo-se a improcedência do pedido. II.2 – DA RECONVENÇÃO: Os réus, em sede de contestação, apresentaram reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, por meio da qual sustentam, em síntese, exercer posse antiga, contínua e exclusiva sobre parte do imóvel rural denominado “Sítio Olheiro”, alegando que o autor, valendo-se de procuração e posterior aditamento/retificação de área, teria extrapolado os limites do imóvel originalmente adquirido, passando a turbar a posse dos reconvintes. Requerem, ao final, o reconhecimento de sua posse sobre a área controvertida, bem como a proteção possessória correspondente. Inicialmente, registre-se que a reconvenção é formalmente admissível, porquanto proposta no prazo legal, conexa com a ação principal e fundada nos mesmos fatos e relação jurídica subjacente. No mérito, contudo, a pretensão reconvencional não comporta acolhimento. Isso porque, embora os reconvintes tenham logrado demonstrar vínculo histórico e dominial da família com o imóvel, bem como tenham juntado documentos antigos, escrituras públicas e cessões de direitos hereditários, a tutela possessória igualmente exige prova do exercício atual da posse, com demonstração concreta de atos possessórios, nos termos dos arts. 561 do CPC e 1.210 do Código Civil. No caso dos autos, a documentação apresentada na reconvenção revela, sobretudo, discussão de natureza dominial e sucessória, relacionada à validade de cessões de direitos hereditários, extensão de área e eventual nulidade de atos notariais, matérias que extrapolam os estreitos limites da ação possessória, a qual se funda exclusivamente no fato posse, e não no domínio. Ademais, assim como verificado na ação principal, não há prova inequívoca de esbulho ou turbação praticada pelo autor em desfavor dos reconvintes, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a perda da posse, a data do alegado esbulho ou a efetiva exclusão do exercício possessório. Ressalte-se que a ação possessória não se presta a resolver controvérsia complexa acerca de titularidade dominial, retificação de área ou eventual nulidade de escrituras públicas, as quais devem ser discutidas em ação própria, de natureza petitória ou anulatória, sob pena de indevida ampliação do objeto processual. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória também em favor dos reconvintes, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte. Em razão da sucumbência, condeno o autor e os reconvintes, cada qual em relação à pretensão que deduziu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, respectivamente, observada a suspensão da exigibilidade em favor de todas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/12) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112 Intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, readequar o número de testemunhas para o limite legal previsto no art. 357, § 6º, do CP, in verbis: (...) § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:16
Improcedência
28/01/2026, 10:13
Conclusão (para julgamento)
21/11/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:24
Publicação
28/10/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800501-05.2025.8.20.5112 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA JOAO BOSCO DO REGO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a controvérsia posta em juízo envolve imóvel integrante do espólio de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes, objeto de cessão de direitos hereditários e de posterior escritura de inventário e partilha. Durante a audiência de instrução, restou evidenciado que há impugnação quanto à venda de direitos hereditários, especificamente no que tange à extensão da área de terra alienada manejada pelo réu João Bosco do Rêgo Nunes. O réu, também herdeiro, manifestou-se no sentido de não anuir integralmente ao negócio celebrado, reconhecendo a alienação, porém limitando-a a 9,1131 hectares, em contraposição aos 13,3 hectares alegados pelo autor. Desse modo, a controvérsia recai sobre a área de 3,88 hectares, integrante do espólio e pertencente ao patrimônio comum dos herdeiros, o que torna legítima a inclusão de todos no polo passivo da demanda, em observância ao princípio da legitimidade passiva ad causam e à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, prevenindo decisões conflitantes e assegurando o pleno exercício do contraditório. Assim, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros indicados na reconvenção, a fim de que integrem o polo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsortes necessários, quais sejam FRANCISCO DIASSIS DO REGO NUNES; MARIA DO SOCORRO DO REGO NUNES; MARIA DA CONCEIÇÃO DO REGO NUNES DE GÓIS; MARIA DE FÁTIMA NUNES; FRANCISCA NUNES DO REGO; MARIA CARMELITA DO REGO NUNES DOS SANTOS; MARIA APARECIDA DO REGO NUNES LIMA; JOSÉ WILSON DO REGO NUNES; e NEIDA FERREIRA DE ARAÚJO NUNES. Por sua vez, em relação à Sra. RITA RÍZIA PINTO DA SILVA, verifica-se que foi designada por procuração pública para representar o réu João Bosco do Rego Nunes em determinados atos negociais (ID. 149177622), cuja assinatura restou reconhecida em sede de audiência (ID. 163714857). Contudo, embora tenha atuado em nome do réu, a referida representante mantém vínculo direto com o autor, por ser sua esposa. Ademais, consta manifestação expressa do réu no sentido de não anuir com a alienação na extensão de 13,3 hectares indicada pelo autor, reconhecendo apenas a área de 9,1131 hectares como objeto da cessão. Diante disso, a habilitação da Sra. RITA RÍZIA PINTO DA SILVA mostra-se indevida, uma vez que não se trata de herdeira do espólio, mas de representante por instrumento de mandato, cuja atuação é questionada, mas há admissibilidade da representação pela assinatura lavrada, bem como o reconhecimento desta em sede de audiência. Além disso, a controvérsia atinente à extensão da área questionada, ora alienada será objeto de análise no mérito, não havendo fundamento jurídico para sua inclusão como parte passiva neste momento processual.
Ante o exposto, defiro a habilitação dos herdeiros do espólio de Luiz Gonzaga Nunes e Amélia Maria do Rego Nunes, os quais deverão integrar o polo passivo da presente demanda. Determino que a secretaria cadastre junto ao PJE os herdeiros no polo passivo da lide. Intimem-se as partes para esclarecerem se ainda desejam produzir provas, especificando sua pertinência com o objeto da lide, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:37
Outras Decisões
24/10/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 12:26
Documento (Certidão)
11/09/2025, 12:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/09/2025, 11:24
Publicação
12/08/2025, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800501-05.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 10/09/2025, às 09:45h, no Fórum local (endereço acima). Apodi/RN, 7 de agosto de 2025. CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:13
Audiência (instrução e julgamento; designada)
07/08/2025, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:32
Publicação
14/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:25
Publicação
14/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O Com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:52
Mero expediente
10/07/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 21:51
Publicação
18/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA
REU: JOAO BOSCO DO REGO NUNES D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112 Intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, readequar o número de testemunhas para o limite legal previsto no art. 357, § 6º, do CP, in verbis: (...) § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:23
Mero expediente
16/06/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 10:55
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 22:24
Publicação
16/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo. Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC. Apodi/RN, 13 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:55
Petição (Contestação)
13/05/2025, 10:38
Publicação
28/04/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800501-05.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE e INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente CONTESTAÇÃO(ÕES) e documentos, aos termos da inicial, bem como RECONVENÇÃO, nos autos em epígrafe. Outrossim, INTIMO o autor/reconvindo, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, manifestar-se, de forma fundamentada, sobre: 1. A(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré/reconvinte(s); 2. A reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Apodi/RN, 23 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:04
Petição (Reconvenção)
22/04/2025, 22:07
Publicação
26/03/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800501-05.2025.8.20.5112.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante(s): EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA Demandado(a)(s): JOAO BOSCO DO REGO NUNES TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 24/03/2025, às 13h45min, na Sala de Audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a). Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, o Sr. Edmilson Basilio de Lima Souza – (CPF de n. 941.451.304-30), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a). Pedro Martins da Silva Neto – (OAB/RN 2672), bem como a parte demandada, João Bosco do Rego Nunes – (CPF de n. 254.538.074-15), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a). Isaac Samuel do Carmo (OAB/RN 14.147). Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera. Ato contínuo, este(a) Conciliador(a), remeteu os autos à Secretaria Judiciária para que se aguarde o decurso de prazo para apresentação da defesa/contestação, a contar da presente audiência, sob pena de revelia. Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 13h50min, lavrei, li e encerrei o presente termo. Apodi/RN, 24 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 14:45
Audiência (conciliação; realizada)
24/03/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 21:12
Publicação
24/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:46
Publicação
20/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800501-05.2025.8.20.5112.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des. Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Demandante(s): EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA Demandado(a)(s): JOAO BOSCO DO REGO NUNES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 24/03/2025, às 13h45min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des. Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN. Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/. Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo. Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 19 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria
20/02/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2025, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:44
Audiência (conciliação; designada)
19/02/2025, 18:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800501-05.2025.8.20.5112 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA JOAO BOSCO DO REGO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO EDMILSON BASÍLIO DE LIMA SOUZA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Manutenção de Posse c/c Liminar em desfavor de JOÃO BOSCO DO REGO NUNES. Alega a parte autora, em síntese, que possui imóvel no “Sítio Olheiro”, Zona Rural do Município de Apodi/RN desde 18/01/2017, conforme escritura pública oriunda de Inventário e Partilha. Todavia, no dia 28/01/2025, o réu adentrou em parte de seu terreno e colocou gado de sua propriedade no local, sem autorização do autor, motivo pelo qual ingressou com o presente feito, pugnando, em sede liminar, pela expedição de mandado de manutenção de posse. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre o instituto da posse assim preceitua o atual Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Por outro lado, ressalte-se, por oportuno, o art. 1.210 do Código Civil, que assim prescreve: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Dessa forma, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, para a expedição de mandado de manutenção de posse, indispensável a comprovação da posse da parte autora, a turbação praticada pela parte ré e a data da turbação, tudo como se infere do artigo 561 do Código de Processo Civil. A turbação pode ser conceituada como a privação ilegal parcial da posse do bem, o que impede ou dificulta o controle e o uso do bem pelo seu dono. Ademais, estipula o artigo 558 do Código de Processo Civil que “regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo, quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”. Na seção seguinte, mais precisamente em seu artigo 562, o referido Diploma Legal autoriza o Juiz, se for o caso, a expedir, imediatamente ou após prévia justificação, “mandado liminar de manutenção ou de reintegração”. No caso dos autos, a parte autora não comprovou a posse sobre o imóvel descrito nos autos, eis que se limitou a juntar escritura pública do imóvel, documento que demonstra eventual propriedade do imóvel, instituto que se difere de sobremaneira do instituto da posse. Ressalto, inclusive, que o comprovante de residência e ficha de cadastro familiar indicam endereço de residência da parte autora diverso do imóvel rural informado na exordial. Ademais, não há evidências da suposta turbação praticada pelo réu, não havendo fotografias ou vídeos demonstrando que o réu colocou animais de sua propriedade no terreno do autor, prova documental de fácil obtenção pelo requerente. Não há, outrossim, provas que evidenciem eventual tentativa de diálogo, correspondência e/ou mensagens trocadas pelos mesmos falando acerca do imbróglio, apesar de o autor na inicial aduzir que “entrou em contato com o réu a fim de que a situação fosse resolvida” (ID 143263479 – Pág. 3). Por fim, ressalto que também não foi realizado eventual Boletim de Ocorrência com relação à turbação, documento que, embora dispensável, normalmente é produzido pela parte que teve sua posse turbada, principalmente para fins de comprovação do dia da turbação. Assim, o indeferimento do pedido liminar é medida de rigor no caso dos autos. III – DAS DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, com fulcro no art. 561 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar formulado em razão da inexistência da probabilidade de direito. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC. Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC. Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada. Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas. Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação