Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801256-56.2023.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE Polo ativo: P. E. D. S. T. e M. E. S. T. Polo passivo: JOSE CLOVES TOMAZ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por PAULO EDUARDO DOS SANTOS TOMASZ e MARIA EDUARDA DOS SANTOS TOMAZ. em desfavor de JOSE CLOVES TOMAZ. Ao longo do trâmite processual, as partes celebraram acordo em audiência, conforme se verifica no documento acostado (ID 158312722). O Ministério Público se manifestou favorável ao acordo (ID 163187080). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, as partes são capazes e estão devidamente representadas. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID 158312722, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelas partes, devendo cada uma arcar com os honorários de seu patrono. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. CORRIJA-se a classe/assunto para direito de família, posto não se tratar de causa relativa a infância e juventude. CORRIJA-SE também a grafia dos sobrenomes dos exequentes no sistema de TOMAS para TOMAZ. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Touros/RN, 09 de outubro de 2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)