Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801814-96.2011.8.20.0001.
AUTOR: MARLENE BASILIO DA COSTA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer, com fundamento em decisão judicial que determinou ao ente público demandado o fornecimento de medicação em favor da autora MARLENE BASILIO DA COSTA, sob o fundamento da urgência médica e do direito à saúde. Consta nos autos que a parte executada foi regularmente intimada para o adimplemento da obrigação, tendo apresentado justificativa por meio do Ofício ID 110528878, informando a necessidade de habilitação de prestador apto à execução do procedimento e, portanto, a impossibilidade momentânea de cumprimento da decisão. Entretanto, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da autora, fato este devidamente comprovado. A obrigação imposta ao ente público na presente demanda — fornecer medicação — é de natureza personalíssima, uma vez que se destina exclusivamente ao tratamento de saúde da falecida e é intransmissível aos herdeiros. Com o falecimento da beneficiária, cessa o interesse processual e a utilidade da prestação jurisdicional, tornando impossível o cumprimento do título judicial, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há que se falar em sucessão processual ou habilitação de herdeiros, pois a obrigação não se transmite. Ante o exposto julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC, em razão do falecimento da parte autora e da natureza personalíssima da obrigação de fazer, que se tornou inexequível. Eventuais despesas processuais remanescentes serão suportadas na forma da lei, restando prejudicadas todas as determinações anteriores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 25 de novembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801814-96.2011.8.20.0001.
AUTOR: MARLENE BASILIO DA COSTA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer, com fundamento em decisão judicial que determinou ao ente público demandado o fornecimento de medicação em favor da autora MARLENE BASILIO DA COSTA, sob o fundamento da urgência médica e do direito à saúde. Consta nos autos que a parte executada foi regularmente intimada para o adimplemento da obrigação, tendo apresentado justificativa por meio do Ofício ID 110528878, informando a necessidade de habilitação de prestador apto à execução do procedimento e, portanto, a impossibilidade momentânea de cumprimento da decisão. Entretanto, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da autora, fato este devidamente comprovado. A obrigação imposta ao ente público na presente demanda — fornecer medicação — é de natureza personalíssima, uma vez que se destina exclusivamente ao tratamento de saúde da falecida e é intransmissível aos herdeiros. Com o falecimento da beneficiária, cessa o interesse processual e a utilidade da prestação jurisdicional, tornando impossível o cumprimento do título judicial, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há que se falar em sucessão processual ou habilitação de herdeiros, pois a obrigação não se transmite. Ante o exposto julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC, em razão do falecimento da parte autora e da natureza personalíssima da obrigação de fazer, que se tornou inexequível. Eventuais despesas processuais remanescentes serão suportadas na forma da lei, restando prejudicadas todas as determinações anteriores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 25 de novembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801814-96.2011.8.20.0001.
AUTOR: MARLENE BASILIO DA COSTA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer, com fundamento em decisão judicial que determinou ao ente público demandado o fornecimento de medicação em favor da autora MARLENE BASILIO DA COSTA, sob o fundamento da urgência médica e do direito à saúde. Consta nos autos que a parte executada foi regularmente intimada para o adimplemento da obrigação, tendo apresentado justificativa por meio do Ofício ID 110528878, informando a necessidade de habilitação de prestador apto à execução do procedimento e, portanto, a impossibilidade momentânea de cumprimento da decisão. Entretanto, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da autora, fato este devidamente comprovado. A obrigação imposta ao ente público na presente demanda — fornecer medicação — é de natureza personalíssima, uma vez que se destina exclusivamente ao tratamento de saúde da falecida e é intransmissível aos herdeiros. Com o falecimento da beneficiária, cessa o interesse processual e a utilidade da prestação jurisdicional, tornando impossível o cumprimento do título judicial, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há que se falar em sucessão processual ou habilitação de herdeiros, pois a obrigação não se transmite. Ante o exposto julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC, em razão do falecimento da parte autora e da natureza personalíssima da obrigação de fazer, que se tornou inexequível. Eventuais despesas processuais remanescentes serão suportadas na forma da lei, restando prejudicadas todas as determinações anteriores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 25 de novembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801814-96.2011.8.20.0001.
AUTOR: MARLENE BASILIO DA COSTA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer, com fundamento em decisão judicial que determinou ao ente público demandado o fornecimento de medicação em favor da autora MARLENE BASILIO DA COSTA, sob o fundamento da urgência médica e do direito à saúde. Consta nos autos que a parte executada foi regularmente intimada para o adimplemento da obrigação, tendo apresentado justificativa por meio do Ofício ID 110528878, informando a necessidade de habilitação de prestador apto à execução do procedimento e, portanto, a impossibilidade momentânea de cumprimento da decisão. Entretanto, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da autora, fato este devidamente comprovado. A obrigação imposta ao ente público na presente demanda — fornecer medicação — é de natureza personalíssima, uma vez que se destina exclusivamente ao tratamento de saúde da falecida e é intransmissível aos herdeiros. Com o falecimento da beneficiária, cessa o interesse processual e a utilidade da prestação jurisdicional, tornando impossível o cumprimento do título judicial, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há que se falar em sucessão processual ou habilitação de herdeiros, pois a obrigação não se transmite. Ante o exposto julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC, em razão do falecimento da parte autora e da natureza personalíssima da obrigação de fazer, que se tornou inexequível. Eventuais despesas processuais remanescentes serão suportadas na forma da lei, restando prejudicadas todas as determinações anteriores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 25 de novembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:46
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
25/11/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
23/08/2025, 04:55
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MARLENE BASILIO DA COSTA ADVOGADO: VANESSA MARQUES SILVA, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801814-96.2011.8.20.0001
Trata-se de petição de Id. 31278810, na qual o recorrente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id. 10643754). Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária. Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário de Id. 31278810. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MARLENE BASILIO DA COSTA ADVOGADO: VANESSA MARQUES SILVA, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801814-96.2011.8.20.0001
Trata-se de petição de Id. 31278810, na qual o recorrente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id. 10643754). Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária. Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário de Id. 31278810. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
24/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MARLENE BASILIO DA COSTA ADVOGADO: VANESSA MARQUES SILVA E OUTROS DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após transcorrer o prazo para manifestação das partes sobre a manutenção de interesse no recurso extremo ou eventual perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade. Na petição de Id. 28556564, o Ministério Público em parecer requer a intimação das partes, visando ao cumprimento da decisão de Id. 280594798. Na manifestação de Id. 29128034, o causídico da parte autora presta informação acerca do falecimento desta, acrescentando a respectiva Certidão de Óbito no Id. 29128035. Em razão disso, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte, em sua manifestação de Id. 29701260, não faz qualquer referência ao óbito da parte autora/recorrida, impõe-se a sua intimação, por seu procurador, para que manifeste a permanência do seu interesse no recurso extraordinário (Id. 10643754), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência do recurso. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801814-96.2011.8.20.0001 Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.