Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801388-81.2024.8.20.5125.
REQUERENTE: JOSEMAR SANTINO LINHARES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I - RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSEMAR SANTINO LINHARES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Em despacho de Id. 159597578 houve determinação de remessa dos autos à COJUD. Cálculos elaborados pela COJUD ao Id. 174520874, com concordância da parte executada (Id. 178629949), ao passo que a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a Decidir. II - MÉRITO. Conforme consignado em sede de relatório, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos dos valores devidos à parte exequente, conforme planilha de Id. 174520874, computando-se a quantia de R$ 2.136,06 (dois mil, cento e trinta e seis reais e seis centavos), atualizada até abril de 2025. A parte executada manifestou expressamente concordância com os cálculos (Id. 178629949) e a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis. Com essas considerações, a homologação da quantia apontada pelo COJUD é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Por tais considerações, HOMOLOGO por decisão os cálculos apresentados pela COJUD no valor de R$ 2.136,06 (dois mil, cento e trinta e seis reais e seis centavos), atualizada até abril de 2025, a ser pago mediante RPV. Fica consignado que o crédito principal do exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada Gratificação-Indenização. Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, do TJRN. Decorrido o prazo recursal, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (RPV), conforme os limites legais estabelecidos, ficando, ainda, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato. AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º, do artigo 13, da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Efetuado o bloqueio do valor, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos, intime-se a fazenda pública/executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio. 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Patu/RN, data do sistema. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)