Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO FRANCA NOBRE ADVOGADO(A)
AUTOR: KAYO MELO DE SOUSA (RN012873)
REU: Banco Daycoval ADVOGADO(A)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (AL0RN833), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (PE028467) DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802386-89.2022.8.20.5102
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Antônio França Nobre em face do Banco Daycoval S/A, na qual o autor alegou ter sido vítima de contrato de empréstimo consignado fraudulento, firmado sem sua autorização ou conhecimento. O feito tramitou regularmente, tendo sido produzida prova pericial grafotécnica cujo laudo concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do autor. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito oriundo do contrato nº 55-5792841/18, determinando a abstenção de descontos e condenando o réu ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais. O banco opôs embargos de declaração, que foram acolhidos parcialmente pelo juízo para sanar omissão, sem, contudo, alterar o resultado prático da condenação. O Banco Daycoval S/A interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu parcial provimento, excluindo a condenação por danos morais e mantendo os demais capítulos da sentença. O autor, por seu turno, interpôs recurso especial em 19 de maio de 2025, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de proteção do consumidor e impenhorabilidade de valores de natureza alimentar. O banco interpôs embargos de declaração contra o acórdão de apelação, julgados pelo Tribunal em 18 de agosto de 2025 sem que houvesse menção expressa ao recurso especial do autor. Nos autos, consta certidão automática de trânsito em julgado lavrada em 17 de setembro de 2025, certificando o trânsito em julgado em 16 de setembro de 2025, por preclusão dos prazos concedidos às partes, sem interposição de recurso, com referência ao acórdão de ID 33119620. Em 13 de outubro de 2025, o advogado do autor protocolou nos autos a presente petição, endereçada ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na qual alega omissão no julgamento dos embargos de declaração porque o acórdão de ID 164272245 não teria apreciado ou encaminhado o recurso especial interposto pelo autor, requerendo o reconhecimento da omissão, a análise expressa e fundamentada do recurso especial, eventual retificação do acórdão e a certificação dos atos praticados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A petição ora sob exame foi endereçada ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mas foi protocolada nos autos em trâmite perante este juízo de primeiro grau. O exame dos autos revela, contudo, situação que impede qualquer deliberação de mérito sobre o requerimento formulado pelo autor. Consta dos autos certidão automática de trânsito em julgado, lavrada em 17 de setembro de 2025 pela Secretaria Judiciária do Segundo Grau, certificando o trânsito em julgado em 16 de setembro de 2025, por decurso dos prazos concedidos às partes, sem interposição de recurso, relativamente ao acórdão de ID 33119620. Referida certidão foi produzida de forma automatizada e possui presunção de veracidade, na forma do art. 4º-D da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, a situação processual dos autos apresenta contradição aparente que merece ser esclarecida: o autor afirma ter interposto recurso especial em 19 de maio de 2025, mas a certidão de trânsito em julgado lavrada em setembro de 2025 indica o encerramento definitivo da fase recursal sem interposição de recurso. A resolução dessa contradição não compete a este juízo de primeiro grau, dado que os atos relativos à admissibilidade, processamento e encaminhamento de recursos especiais são de competência exclusiva do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Com efeito, a petição do autor é endereçada ao próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e os questionamentos nela deduzidos — relativos à eventual omissão do acórdão quanto ao recurso especial e à necessidade de retificação do julgado — somente podem ser apreciados pela instância que prolatou as decisões impugnadas. Não é dado ao juízo de primeiro grau intervir no mérito de atos processuais praticados na fase recursal em segundo grau, tampouco determinar ao Tribunal qualquer providência de revisão ou retificação de seus próprios julgados. Nesse contexto, o encaminhamento adequado da presente petição é a sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de ofício, para ciência e providências que aquela Corte entender cabíveis, preservando-se o direito do autor de ver sua manifestação apreciada pela instância competente. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) Tomo ciência da petição protocolada pelo advogado do autor em 13 de outubro de 2025, endereçada ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; (b) Determino à zelosa Secretaria Unificada que expeça ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, encaminhando cópia integral da petição de ID 164272251 e dos documentos que a instruem, para ciência e adoção das providências que aquela Corte entender pertinentes, especialmente quanto à alegada omissão relativa ao recurso especial interposto pelo autor e à contradição entre a existência desse recurso e a certidão de trânsito em julgado lavrada em 16 de setembro de 2025; (c) Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, acerca do teor da presente decisão e do encaminhamento conferido à sua petição, conferindo ao presente decisum força de mandado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito